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Taxação no agronegócio: decisão no Tocantins é inconstitucional
Em sua lei estadual nº 3.617/19, era constatado aos contribuintes que promovem operações de saída e exportação de produtos de origem vegetal vinculados ao Fundo Estadual de Transporte (FET), o recolhimento de um percentual sobre o valor da operação destacada no documento fiscal.

O agronegócio é um setor vital para a economia brasileira, tendo somado, apenas em 2022, um total de US$ 159,09 bilhões em suas exportações. Em vista de um índice volumétrico considerável, muito se debate sobre o valor de taxação a ser aplicado nessas negociações – o que gerou, recentemente, mais uma polêmica no estado de Tocantins à cerca da suspensão obtida pela Associação Brasileira dos Produtores de Soja e Milho quanto ao aumento das taxas sobre exportações e saída de produtos, alegando a inconstitucionalidade do ato.
Em sua lei estadual nº 3.617/19, era constatado aos contribuintes que promovem operações de saída e exportação de produtos de origem vegetal vinculados ao Fundo Estadual de Transporte (FET), o recolhimento de um percentual sobre o valor da operação destacada no documento fiscal. O fundo, que não guarda qualquer relação com a utilização de estradas ou rodovias, estabelecia uma alíquota em 0,2% nessas operações – a qual passaria, de acordo com a proposta, para o valor de 1,2% sobre hipótese que já é prevista para o ICMS, dando à cobrança o caráter compulsório típico de tributos.
Como justificativa, o próprio Estado de Tocantins defendeu que a cobrança tem natureza de preço público (pedágio) para que fosse instaurada em todas as operações de saída ou exportação de produtos de origem vegetal, mineral ou animal regionais. Contudo, a decisão apresenta um forte caráter tributário e se caracteriza como um fato gerador idêntico ao utilizado pelo ICMS, além de também possuir todos os requisitos de um tributo que, dessa forma, o determina como um ato inconstitucional – levando em consideração que a contribuição ao FET se trata de um imposto não previsto na Constituição Federal com indevida vinculação dos recursos arrecadados.
Mesmo incoerente, essa não foi uma decisão nova. Outros estados já instituíram contribuições similares para fundos semelhantes ao FET – porém, não possuíam a obrigatoriedade de recolhimento, o que as afastava do conceito de tributo de modo a não configurar ilegalidade nas cobranças efetuadas.
Paralelamente, o aumento do valor estabelecido pelo estado do Tocantins em sua alíquota sobre operações que destinam as mercadorias ao exterior também pode ser entendido como uma determinação inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal proíbe expressamente a incidência de imposto estadual em situações deste tipo. Em meio a tamanhas incoerências, seus reflexos afetam não apenas os próprios produtores, mas consequentemente o preço final sustentado pelo consumidor e, inevitavelmente, a economia nacional em sua abrangência.
As polêmicas frente a esses desdobramentos levaram a Associação Brasileira dos Produtores de Soja à proposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, além de ter feito com que a Procuradoria Geral da República emitisse um parecer favorável aos contribuintes opinando pela inconstitucionalidade da cobrança realizada pelo fundo. A ação, contudo, ainda não foi julgada.
Apesar de ainda não haver uma resposta definitiva, é fato que a contribuição obrigatória ao Fundo Estadual de Transporte criado pelo Estado do Tocantins é ilegal, uma vez que se trata de um adicional ao ICMS que pode levar o contribuinte a buscar judicialmente a restituição dos valores já pagos e a desoneração dos pagamentos futuros. Esse é um tema que ainda precisa ser revisto, buscando uma decisão que não prejudique os profissionais deste setor e suas operações em meio a um segmento tão essencial para a manutenção e crescimento da economia brasileira.

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Cota da China pode retirar carne brasileira do mercado em menos de seis meses
Diferença entre volumes já embarcados e limite autorizado cria desequilíbrio de quase 50% e pressiona diplomacia por ajuste técnico nas regras.

A salvaguarda adotada pela China para proteger sua produção local é, sem dúvida, uma medida legítima e até exemplar. Trata-se de uma decisão soberana que demonstra o zelo com o produtor interno, algo que também deveríamos praticar com igual rigor. O ponto que exige atenção, contudo, não é a existência da salvaguarda em si, mas as condições e adaptações necessárias à sua implementação.
No caso específico da carne vermelha brasileira, é indispensável considerar a dinâmica própria desse comércio. A relação entre produção, embarque e entrega opera em ritmo acelerado e com contratos previamente estabelecidos. O ciclo médio entre a produção e a chegada do produto ao destino gira em torno de 75 dias, o que significa que qualquer alteração abrupta nas regras impacta volumes já comprometidos e em trânsito.

Artigo escrito por Paulo Bellicanta, presidente do Sindicato das Indústrias de Frigoríficos do Estado de Mato Grosso (Sindifrigo).
À época da implementação da medida, o volume comercializado era da ordem de 170 mil toneladas por mês, o que representa aproximadamente 7.700 toneladas por dia. Projetado para o período de 75 dias, isso resulta em cerca de 500 mil toneladas em trânsito, desconsiderando inclusive eventuais interrupções por feriados. Diante da cota atual, a diferença alcança quase 50% do total pretendido, criando um descompasso evidente entre oferta e limite autorizado.
Esse cenário pode levar, em menos de seis meses, à ausência do produto brasileiro no mercado chinês. Por isso, a solicitação do Brasil para que sejam consideradas na cota de 2026 apenas as cargas efetivamente embarcadas neste ano não é um pleito meramente setorial, mas uma medida vital para a sobrevivência do setor produtivo brasileiro e para o equilíbrio do abastecimento, sem prejuízo ao produtor chinês, justamente o objetivo central da salvaguarda.
Os números são claros. Em 30 de dezembro de 2025 havia cerca de 350 mil toneladas entre portos chineses e cargas em trânsito. Somam-se a isso 120 mil toneladas exportadas em janeiro e uma previsão de 100 mil toneladas para fevereiro. Ao final desse período, o total entregue poderá alcançar 570 mil toneladas. Restariam, então, para os dez meses seguintes de 2026, apenas 530 mil toneladas, o equivalente a 53 mil toneladas por mês, frente às 170 mil entregues em dezembro.
Não se trata de uma análise teórica ou de projeções especulativas, mas da leitura objetiva de números que já sinalizam risco de desabastecimento no mercado chinês e grave impacto sobre a cadeia produtiva brasileira. É imprescindível que a diplomacia brasileira leve à mesa das relações bilaterais essa realidade concreta, demonstrando que ajustes técnicos são necessários para preservar a previsibilidade e a estabilidade do comércio.
A China é, indiscutivelmente, nossa grande e leal parceira comercial. O que se impõe agora é a capacidade de expor, com dados e serenidade, as preocupações legítimas de um setor estratégico para ambas as economias.
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Cooperativismo ganha espaço como modelo econômico voltado ao desenvolvimento regional
Artigo ressalta papel do Sistema OCB na formulação de políticas públicas e no fortalecimento institucional do setor.

O cooperativismo representa, em sua essência, uma nova forma de compreender e organizar a economia. Trata-se de um modelo societário que supera a dicotomia histórica entre o econômico e o social, demonstrando que é possível gerar resultados consistentes, competitivos e sustentáveis, sem abrir mão do compromisso com as pessoas e com a comunidade. São negócios feitos por pessoas e para pessoas, estruturados sobre o trabalho colaborativo, a participação democrática e o esforço conjunto em torno de objetivos comuns.

Artigo escrito por Vanir Zanatta, presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC).
As cooperativas nascem para enfrentar desafios coletivos. Elas emergem da necessidade concreta de produtores, trabalhadores e cidadãos que, unidos, encontram soluções mais eficientes e justas para problemas que, individualmente, seriam difíceis de superar. Em suas raízes estão o senso de comunidade, a transparência na gestão, a sustentabilidade das ações e a integridade como valores inegociáveis. Essa combinação de princípios confere ao cooperativismo uma identidade singular, que o posiciona como protagonista de uma economia mais equilibrada e inclusiva.
Não por acaso, a Constituição Federal reconhece e prestigia esse papel ao estabelecer, no parágrafo 2º do art. 174, o dever do Estado de apoiar e estimular o cooperativismo. Trata-se de um comando claro, que vai além do reconhecimento simbólico de sua relevância. Significa transformar esse apoio em políticas públicas efetivas, capazes de fortalecer o ambiente institucional e assegurar o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, conforme também prevê o artigo 146. A regulamentação coerente desses dispositivos é fundamental para garantir segurança jurídica e condições isonômicas de atuação.
Os administradores públicos devem compreender o cooperativismo como parceiro estratégico na implementação de políticas de inclusão financeira e produtiva, geração de renda, ampliação do acesso a mercados e promoção do desenvolvimento regional e local. As cooperativas têm capacidade comprovada de contribuir no combate à fome, na dinamização das economias locais e na construção de soluções sustentáveis para desafios estruturais do país.
É igualmente essencial que os órgãos de regulamentação, controle e fiscalização reconheçam o cooperativismo como modelo econômico sólido e socialmente responsável, assegurando-lhe ambiente favorável à participação em processos licitatórios e demais contratações públicas. Também defendemos marcos regulatórios que incentivem a presença cooperativista em novos mercados, como telecomunicações e saneamento básico, ampliando oportunidades e fortalecendo a concorrência com responsabilidade social.
A ampliação dos canais institucionais de diálogo com o poder público é outro ponto prioritário. O Sistema OCB, conforme estabelece a Lei Geral das Cooperativas, deve ser ouvido nos processos de formulação de políticas, regulamentos e legislações de interesse do setor. Trata-se de garantir coerência normativa e reconhecer a representatividade de um movimento que organiza milhões de brasileiros.
Santa Catarina é prova concreta da força desse modelo. Nosso Estado tornou-se referência nacional de um cooperativismo avançado, capaz de impulsionar o desenvolvimento das microrregiões, gerar emprego e renda e apoiar programas de relevante interesse social. Ao fortalecer as cooperativas, fortalecemos uma nova economia, mais humana, participativa e comprometida com o futuro.
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Safra recorde pressiona logística e expõe desafios no escoamento da produção
Crescimento estimado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística reforça a necessidade de modernização da infraestrutura e ampliação da eficiência no transporte agrícola.

A cada nova safra, o agronegócio brasileiro reafirma sua relevância no cenário global. De acordo com dados do IBGE, a estimativa é uma safra de 345,6 milhões de toneladas em 2025, a maior já observada no Brasil, sendo 18,1% superior a de 2024. Esses números evidenciam a força do setor e, ao mesmo tempo, a urgência de uma logística capaz de acompanhar o crescimento. À medida que os números avançam e a produtividade se consolida como um diferencial competitivo, fica claro que a eficiência na operação deixou de ser apenas uma parcela da preocupação para se tornar parte essencial e estratégica, especialmente nas épocas em que o volume é concentrado e a pressão sobre toda a cadeia aumenta.
Grande parte dessa operação nasce em regiões distantes dos centros urbanos e dos portos, o que torna a infraestrutura um dos principais desafios para o escoamento. Estradas rurais pouco preparadas, acessos fragilizados e gargalos históricos ao longo dos corredores logísticos impactam diretamente custos, prazos e previsibilidade. Mesmo com avanços graduais na malha nacional, a infraestrutura física ainda evolui de forma mais lenta que a demanda, o que reforça a importância de soluções digitais sólidas, baseadas em dados, inteligência e integração, e capazes de compensar as questões de limitações estruturais.

Artigo escrito por André Pimenta, CEO da Motz – Foto: Sandro Portaluri
Outro ponto crítico é a escassez de caminhões e motoristas durante o pico da safra. A concentração de demanda pressiona valores de frete e reduz a capacidade de resposta do setor, intensificando um desafio que se repete ano após ano, especialmente em um país onde cerca de 68,8% do fluxo de soja ainda depende do transporte rodoviário, segundo dados do Esalq-Log (Grupo de Pesquisa e Extensão em Logística Agroindustrial). Esse nível de concentração torna o sistema mais sensível a qualquer oscilação, e é justamente nesse contexto que as plataformas digitais ganham protagonismo ao conectar embarcadores e transportadores com maior rapidez e assertividade, melhorando a alocação de recursos e reduzindo o impacto da sazonalidade. Quando combinamos previsibilidade, transparência e dados em tempo real, deixamos de reagir ao gargalo para antecipá-lo.
O movimento já faz parte da transformação mais profunda que o setor logístico vive. A digitalização de ponta a ponta elimina burocracia, amplia visibilidade e melhora a colaboração entre todos os agentes da cadeia. A otimização de soluções com recursos como automação e uso de inteligência artificial trazem velocidade e precisão às operações críticas, enquanto o rastreamento de cargas pode estabelecer um novo padrão de transparência e segurança. Visibilidade, que antes era diferencial, tornou-se requisito básico para operar em grande escala.
A alta temporada do agronegócio, portanto, não deve ser vista apenas como um período de tensão operacional, mas como oportunidade para elevar o patamar logístico do setor. Quando unimos tecnologia, integração, inteligência e presença operacional, transformamos desafios históricos em vantagem competitiva, conectando o campo à estrada por meio de uma logística que responde ao agora e evolui para um futuro sustentado por líderes estratégicos, cadeias mais integradas e uma convivência madura entre o digital e o físico.



