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Tarifaço de Trump: leia a íntegra do decreto que impõe 50% sobre produtos do Brasil
Presidente dos EUA justifica a medida com base em “emergência nacional” e acusa o governo brasileiro de ameaçar a segurança e os interesses americanos.

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nesta quarta-feira (30) uma Ordem Executiva que estabelece uma tarifa adicional de 40% sobre os produtos brasileiros, elevando o total para 50%. A medida entra em vigor no dia 06 de agosto e é justificada pela Casa Branca como uma resposta a uma “ameaça incomum e extraordinária” representada pelas ações do governo brasileiro à segurança nacional, à política externa e à economia dos EUA.
A decisão marca uma escalada das tensões nas relações diplomáticas entre os dois países e classifica o Brasil em um mesmo patamar de hostilidade adotado anteriormente contra nações como Irã, Venezuela e Cuba. No documento, Trump acusa o governo brasileiro de perseguir politicamente o ex-presidente Jair Bolsonaro e seus apoiadores, de violar direitos humanos e de praticar censura contra empresas e cidadãos americanos.
A Ordem Executiva invoca a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (IEEPA), de 1977, e também critica duramente o Supremo Tribunal Federal (STF), em especial o ministro Alexandre de Moraes, a quem Trump acusa de atuar de forma “tirânica” contra opositores e redes sociais ligadas à extrema direita.
Leia a seguir a íntegra do comunicado oficial divulgado pela Casa Branca.
Pela autoridade a mim conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (50 U.S.C. 1701 e seguintes) (IEEPA), a Lei de Emergências Nacionais (50 U.S.C. 1601 e seguintes) (NEA), a seção 604 da Lei de Comércio de 1974, conforme emendada (19 U.S.C. 2483), e a seção 301 do título 3 do Código dos Estados Unidos, eu, por meio deste, decreto:
Seção 1. Emergência Nacional. Como Presidente dos Estados Unidos, meu dever mais elevado é proteger a segurança nacional, a política externa e a economia deste país. Políticas, práticas e ações recentes do Governo do Brasil ameaçam a segurança nacional, a política externa e a economia dos Estados Unidos. Membros do Governo do Brasil tomaram medidas que interferem na economia dos Estados Unidos, violam os direitos de liberdade de expressão de pessoas dos Estados Unidos, infringem direitos humanos e minam o interesse que os Estados Unidos têm em proteger seus cidadãos e empresas. Membros do Governo do Brasil também estão perseguindo politicamente um ex-presidente do Brasil, o que contribui para a ruptura deliberada do Estado de Direito no Brasil, para intimidações de motivação política naquele país e para violações de direitos humanos.
Recentemente, membros do Governo do Brasil tomaram medidas sem precedentes que prejudicam e representam uma ameaça à economia dos Estados Unidos, conflitam com e ameaçam a política dos Estados Unidos de promover a liberdade de expressão e eleições livres e justas no país e no exterior, e violam direitos humanos fundamentais. De fato, certos funcionários brasileiros emitiram ordens obrigando plataformas online dos Estados Unidos a censurar contas ou conteúdos de pessoas dos Estados Unidos, mesmo quando tais contas ou conteúdos são protegidos pela Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos; bloquear a capacidade de pessoas dos Estados Unidos de arrecadar fundos em suas plataformas; alterar suas políticas de moderação de conteúdo, práticas de aplicação ou algoritmos de maneiras que possam resultar na censura de conteúdo e contas de pessoas dos Estados Unidos; e fornecer dados de usuários pertencentes a pessoas dos Estados Unidos, facilitando o direcionamento de críticos políticos nos Estados Unidos.
Por exemplo, o ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil, Alexandre de Moraes, abusou de sua autoridade judicial para atingir adversários políticos, proteger aliados corruptos e suprimir dissidentes, frequentemente em coordenação com outros funcionários brasileiros. O ministro de Moraes autorizou operações policiais com motivação política, prisões e congelamentos de contas bancárias.
Também autorizou a apreensão de passaportes, prendeu indivíduos sem julgamento por postagens em redes sociais, abriu investigações criminais sem precedentes – incluindo contra cidadãos dos Estados Unidos por discurso protegido constitucionalmente dentro dos Estados Unidos – e emitiu ordens secretas para que empresas de redes sociais norte-americanas censurassem milhares de publicações e banissem dezenas de críticos políticos, incluindo cidadãos dos Estados Unidos, por discursos legais realizados em solo norte-americano.
Quando empresas norte-americanas e com sede nos Estados Unidos se recusaram a cumprir suas exigências ilegais de censura, o ministro de Moraes impôs multas substanciais a essas empresas, ordenou a suspensão de suas operações no Brasil e ameaçou executivos com sede nos Estados Unidos com processos criminais. Na verdade, o ministro de Moraes atualmente supervisiona a acusação criminal movida pelo Governo do Brasil contra um residente dos Estados Unidos por declarações feitas em solo norte-americano.
Essas ações judiciais, tomadas sob o pretexto de combater “desinformação”, “notícias falsas” ou conteúdo “antidemocrático” ou “odioso”, colocam em risco a economia dos Estados Unidos ao coagir de maneira tirânica e arbitrária empresas norte-americanas a censurar discurso político, entregar dados sensíveis de usuários norte-americanos ou alterar suas políticas de moderação de conteúdo sob pena de multas extraordinárias, processos criminais, congelamento de ativos ou exclusão total do mercado brasileiro. Essas ações também limitam e inibem a liberdade de expressão nos Estados Unidos, violam direitos humanos e minam o interesse dos Estados Unidos em proteger seus cidadãos e empresas dentro e fora do país.
Autoridades brasileiras também estão perseguindo o ex-presidente do Brasil Jair Bolsonaro. O Governo do Brasil acusou injustamente Bolsonaro de múltiplos crimes relacionados ao segundo turno das eleições de 2022, e o Supremo Tribunal Federal do Brasil determinou equivocadamente que Bolsonaro deve ser julgado por essas acusações infundadas. A perseguição política, por meio de processos fabricados, ameaça o desenvolvimento ordenado das instituições políticas, administrativas e econômicas do Brasil, inclusive comprometendo a capacidade do país de realizar eleições presidenciais livres e justas em 2026. O tratamento dado ao ex-presidente Bolsonaro também contribui para a quebra deliberada do Estado de Direito no Brasil, para intimidações com motivação política naquele país e para abusos de direitos humanos.
Considero que as ações sem precedentes tomadas pelo Governo do Brasil violaram os direitos de liberdade de expressão de pessoas dos Estados Unidos, interferiram na economia dos Estados Unidos ao coagir empresas norte-americanas a censurar cidadãos dos EUA por discurso protegido pela Primeira Emenda da Constituição sob pena de multas extraordinárias, processos criminais, congelamento de ativos ou exclusão do mercado brasileiro, subverteram os interesses dos Estados Unidos em proteger seus cidadãos e empresas, minaram o Estado de Direito no Brasil e colocaram em risco o desenvolvimento ordenado das instituições políticas, administrativas e econômicas do Brasil. As políticas, práticas e ações do Governo do Brasil são repugnantes aos valores morais e políticos de sociedades democráticas e livres, e conflitam com a política dos Estados Unidos de promover governos democráticos em todo o mundo, o princípio da liberdade de expressão e de eleições livres e justas, o Estado de Direito e o respeito aos direitos humanos.
AGORA, PORTANTO, EU, DONALD J. TRUMP, Presidente dos Estados Unidos da América, considero que o escopo e a gravidade das recentes políticas, práticas e ações do Governo do Brasil constituem uma ameaça incomum e extraordinária, cuja origem se encontra, no todo ou em parte substancial, fora dos Estados Unidos, à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos, e por meio deste declaro uma emergência nacional em relação a essa ameaça.
Para lidar com a emergência nacional declarada nesta ordem, determino que é necessário e apropriado impor uma tarifa ad valorem adicional de 40% sobre certos produtos do Brasil, conforme detalhado abaixo. A meu juízo, esta ação é necessária e apropriada para lidar com a emergência nacional declarada nesta ordem. Estou adotando esta medida apenas com o propósito de enfrentar a emergência nacional aqui declarada e não para qualquer outro fim.
Seção 2. Modificações Tarifárias.
(a) Os artigos do Brasil importados para o território aduaneiro dos Estados Unidos estarão, conforme a lei, sujeitos a uma tarifa ad valorem adicional de 40%. Essa tarifa entrará em vigor para mercadorias destinadas ao consumo, ou retiradas de armazéns para consumo, a partir das 0h01, horário da costa leste dos EUA, sete dias após a data desta ordem, exceto as mercadorias abrangidas por 50 U.S.C. 1702(b) ou listadas no Anexo I desta ordem, e exceto as mercadorias que (1) tenham sido carregadas em um navio no porto de embarque e estejam em trânsito em seu modo final de transporte antes da entrada nos Estados Unidos, antes das 0h01, horário da costa leste, sete dias após a data desta ordem; e (2) sejam destinadas ao consumo, ou retiradas de armazéns para consumo, antes das 0h01, horário da costa leste, em 5 de outubro de 2025. A Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos será modificada conforme previsto no Anexo II desta ordem.
(b) A Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA poderá tomar quaisquer medidas necessárias ou apropriadas para administrar a tarifa imposta por esta ordem.
Seção 3. Escopo das Tarifas e Acúmulo.
(a) A tarifa ad valorem imposta por esta ordem é adicional a quaisquer outras tarifas, taxas, impostos, tributos ou encargos aplicáveis a tais importações, salvo se sujeitas a ações existentes ou futuras conforme a seção 232 da Lei de Expansão Comercial de 1962, caso em que a tarifa ad valorem desta ordem não se aplicará.
(b) A tarifa ad valorem desta ordem não se aplica a artigos isentos conforme 50 U.S.C. 1702(b) ou listados no Anexo I, incluindo certos metais de silício, ferro-gusa, aeronaves civis e peças e componentes, alumina grau metalúrgico, minério de estanho, celulose, metais preciosos, energia e produtos energéticos, e fertilizantes.
(c) A tarifa ad valorem imposta pela Ordem Executiva 14257 de 2 de abril de 2025 (Regulamentando Importações com Tarifa Recíproca para Corrigir Práticas Comerciais que Contribuem para Déficits Comerciais Persistentes dos EUA), conforme alterada, será aplicada além da tarifa ad valorem desta ordem, quando aplicável segundo os termos da Ordem 14257.
(d) Os artigos sujeitos à tarifa, exceto aqueles elegíveis para admissão sob “status doméstico”, conforme definido em 19 CFR 146.43, e que forem admitidos em zona de comércio exterior após as 0h01 (EDT) sete dias após esta ordem, devem ser admitidos como “status estrangeiro privilegiado”, conforme definido em 19 CFR 146.41.
Seção 4. Autoridade de Modificação.
(a) Para assegurar que a emergência nacional declarada seja enfrentada, posso modificar esta ordem, inclusive à luz de informações adicionais, recomendações de autoridades superiores ou circunstâncias alteradas.
(b) Caso o Governo do Brasil retalie contra os Estados Unidos em resposta a esta ação, modificarei esta ordem para garantir a eficácia das ações aqui ordenadas. Por exemplo, se o Governo do Brasil elevar tarifas sobre exportações dos EUA, aumentarei proporcionalmente a tarifa ad valorem estipulada nesta ordem.
(c) Caso o Governo do Brasil tome medidas significativas para abordar a emergência nacional declarada nesta ordem e alinhar-se adequadamente com os Estados Unidos em questões de segurança nacional, política econômica e externa, poderei modificar esta ordem.
Seção 5. Monitoramento e Recomendações.
(a) O Secretário de Estado monitorará, e consultará regularmente qualquer autoridade superior que considerar apropriada, a situação envolvendo o Governo do Brasil.
(b) O Secretário de Estado, em consulta com os Secretários do Tesouro, do Comércio, da Segurança Interna, com o Representante Comercial dos EUA, com os Assistentes do Presidente para Segurança Nacional, Política Econômica, e Conselheiro Sênior para Comércio e Indústria, recomendará ações adicionais, se necessário, caso esta medida não seja eficaz ou o Brasil retalie.
Seção 6. Delegação.
O Secretário de Estado, em consulta com os Secretários do Tesouro, do Comércio, da Segurança Interna, com o Representante Comercial dos EUA, com os Assistentes do Presidente e o Presidente da Comissão de Comércio Internacional dos EUA, está autorizado a utilizar todos os poderes conferidos ao Presidente pela IEEPA, conforme necessário. O Secretário de Estado pode delegar essa autoridade dentro do Departamento de Estado. Todos os órgãos executivos devem tomar as medidas apropriadas dentro de sua autoridade para cumprir esta ordem.
Seção 7. Diretrizes de Relatórios.
O Secretário de Estado, em consulta com os demais mencionados, está autorizado e instruído a enviar relatórios recorrentes e finais ao Congresso sobre a emergência nacional declarada nesta ordem, de acordo com a seção 401 da NEA (50 U.S.C. 1641) e a seção 204(c) da IEEPA (50 U.S.C. 1703(c)).
Seção 8. Cláusula de Separabilidade.
Se qualquer disposição desta ordem, ou sua aplicação a qualquer indivíduo ou circunstância, for considerada inválida, o restante da ordem e sua aplicação a outras pessoas ou situações não serão afetados.
Seção 9. Disposições Gerais.
(a) Nada nesta ordem deve ser interpretado como limitação da autoridade legal de um departamento executivo ou agência, ou de seus respectivos chefes;
(b) Esta ordem será implementada conforme a legislação vigente e sujeita à disponibilidade de recursos;
(c) Esta ordem não pretende e não cria nenhum direito ou benefício, material ou processual, que possa ser exigido legalmente por qualquer parte contra os Estados Unidos, suas agências, funcionários ou qualquer outra pessoa;
(d) Os custos de publicação desta ordem serão de responsabilidade do Departamento de Estado.
DONALD J. TRUMP
A CASA BRANCA,
30 de julho de 2025

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NOAA vê risco de super El Niño e mercado acompanha impactos sobre as safras
Fenômeno climático pode elevar temperaturas e alterar o regime de chuvas em diversas regiões produtoras do mundo, com reflexos sobre culturas tropicais e preços das commodities agrícolas.

A possibilidade de um novo e intenso episódio de El Niño voltou ao radar dos produtores rurais e dos mercados agrícolas internacionais. A Administração Nacional Oceânica e Atmosférica dos Estados Unidos (NOAA) confirmou a formação do fenômeno e indicou que há 63% de probabilidade de ele atingir forte intensidade, no chamado “super El Niño”, até 2027.

Foto: Divulgação
Caso a projeção se confirme, o fenômeno poderá alterar o regime de chuvas e elevar as temperaturas em importantes regiões produtoras do mundo, influenciando a oferta global de alimentos e o comportamento dos preços agrícolas.
O El Niño é caracterizado pelo aquecimento anormal das águas superficiais do Oceano Pacífico Equatorial Oriental, provocado pelo enfraquecimento dos ventos alísios. O fenômeno ocorre naturalmente a cada dois a sete anos e costuma durar entre nove e 12 meses.
Mudanças no clima afetam produção agrícola
Os efeitos do El Niño não se distribuem de forma uniforme pelo planeta. Historicamente, o fenômeno está associado a períodos de seca em regiões do Sul e Sudeste da Ásia, Austrália e África Austral, ao mesmo tempo em que favorece chuvas acima da média em áreas do sul da América do Sul e dos Estados Unidos.
Essas alterações climáticas têm impacto direto sobre a agricultura, especialmente em culturas tropicais, conhecidas

Foto: Jose Fernando
no mercado internacional como “soft commodities”. Nesse grupo estão produtos como café, açúcar, cacau, algodão e suco de laranja, cujas produtividades são altamente sensíveis a mudanças de temperatura e disponibilidade de água.
Secas prolongadas, ondas de calor ou excesso de chuvas podem comprometer a produtividade, atrasar colheitas e alterar a qualidade dos produtos, reduzindo a oferta global.
Mercado acompanha riscos para as commodities
Além dos efeitos sobre a produção, episódios anteriores de El Niño costumam influenciar os preços agrícolas.

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Historicamente, os mercados registraram valorização de diversas commodities em períodos marcados pelo fenômeno, especialmente quando eventos climáticos extremos afetaram grandes países produtores.
A preocupação atual é ampliada pelo ambiente já desafiador enfrentado pelos agricultores em várias regiões do mundo. Custos elevados de produção, oscilações nos preços dos fertilizantes e do diesel e as tensões geopolíticas recentes aumentam a sensibilidade do mercado a qualquer risco climático adicional.
Especialistas observam que ainda é cedo para estimar a intensidade dos impactos sobre cada cultura. No entanto, a confirmação do fenômeno pela NOAA e a possibilidade de um episódio mais intenso colocam novamente o clima entre os principais fatores de atenção para produtores, tradings e investidores.
Se o El Niño ganhar força nos próximos meses, as consequências poderão ir além das lavouras, influenciando preços de alimentos, fluxos de comércio internacional e a rentabilidade de diversas cadeias do agronegócio.
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Cooperativas passam a ter acesso a fundos regionais e ganham reconhecimento como patrimônio cultural do Brasil
Novas leis ampliam as fontes de financiamento para projetos no Norte, Nordeste e Centro-Oeste e reconhecem oficialmente a contribuição histórica do cooperativismo para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

O cooperativismo brasileiro ganhou duas novas legislações a partir desta quarta-feira (17). Publicadas no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 231 e a Lei nº 15.433 ampliam o acesso das cooperativas a recursos de fundos regionais de desenvolvimento e reconhecem oficialmente o cooperativismo como manifestação da cultura nacional.

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A Lei Complementar nº 231 inclui as cooperativas entre os beneficiários do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO). Já a Lei nº 15.433 estabelece que o cooperativismo integra o patrimônio cultural brasileiro e determina que o Estado garanta a livre atividade das cooperativas e apoie seu desenvolvimento, conforme previsto na Constituição Federal.
As duas medidas têm potencial para ampliar investimentos em setores estratégicos, especialmente no agronegócio, agroindústria e infraestrutura, além de reforçar o papel econômico e social desempenhado pelas cooperativas em diferentes regiões do país.
Acesso a recursos
A principal mudança econômica vem com a Lei Complementar nº 231. Com a nova regra, as cooperativas organizadas de acordo com a legislação específica do setor passam a poder acessar recursos dos fundos regionais para financiar projetos produtivos.
Na prática, a medida amplia as fontes de financiamento para investimentos em agroindústria, armazenagem,

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infraestrutura, logística e outras iniciativas com potencial de gerar emprego e renda.
Os fundos regionais têm justamente a função de estimular atividades produtivas e reduzir desigualdades econômicas, com foco nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Para o cooperativismo agropecuário, a mudança abre novas possibilidades de investimentos em cadeias produtivas que já têm forte presença nessas regiões.

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Reconhecimento cultural
A segunda medida publicada é a Lei nº 15.433, que reconhece oficialmente o cooperativismo como manifestação da cultura nacional.
O texto destaca a contribuição histórica do modelo para a formação econômica e social do país e associa o cooperativismo a valores como colaboração, ajuda mútua, participação democrática e gestão coletiva.
Além do reconhecimento simbólico, a lei determina que o Estado assegure a livre atuação das cooperativas e incentive seu desenvolvimento, em consonância com os princípios previstos na Constituição Federal.
Importância econômica
O reconhecimento institucional ocorre em um momento de expansão do cooperativismo brasileiro.

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No agronegócio, as cooperativas respondem por parcela expressiva da produção e exportação de grãos, carnes, leite e diversos outros produtos. Também desempenham papel relevante na assistência técnica aos produtores, no fornecimento de insumos e no acesso ao crédito.
Com maior acesso a recursos e respaldo legal ampliado, o setor ganha novos instrumentos para investir e ampliar sua participação no desenvolvimento econômico regional e nacional.
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Chuvas reduzem áreas de seca e favorecem milho e trigo no Paraná
Monitor de Secas mostra recuo da estiagem em regiões produtoras do Estado. Com maior umidade do solo, milho alcança área recorde de 2,9 milhões de hectares e trigo já foi semeado em 67% da área prevista.

As chuvas registradas nos últimos meses no Paraná reduziram as áreas afetadas pela seca e melhoraram as condições para importantes culturas agrícolas do Estado. O cenário mais favorável já se reflete no campo: o milho de segunda safra ocupa área recorde de 2,9 milhões de hectares e o plantio do trigo alcançou 67% da área prevista, impulsionado pela maior disponibilidade de umidade no solo.

Foto: Divulgação/Pixabay
Os dados constam no Boletim Agroclimático do Simeagro e no Monitor de Secas, divulgado nesta quarta-feira (17) pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) em parceria com instituições estaduais, entre elas o Simepar.
Segundo o levantamento, o extremo Noroeste, Norte, Norte Novo e a região Central do Paraná deixaram de registrar qualquer nível de seca relativa. Também houve redução das áreas classificadas com seca moderada no Norte Pioneiro, Noroeste, Campos Gerais, norte da Região Metropolitana de Curitiba e em municípios do Sul próximos à divisa com Santa Catarina.

Foto: Jaelson Lucas/AEN
Por outro lado, a estiagem ganhou intensidade em parte do Oeste e do Sudoeste, especialmente nas áreas de fronteira com Paraguai e Argentina. “A chuva foi acima da média no último bimestre em algumas regiões, o que motivou o recuo da seca. Já na área de fronteira a chuva ficou abaixo da média nos últimos meses, o que levou ao avanço da área com registro de seca moderada”, explica o meteorologista do Simepar Reinaldo Kneib, que participa da elaboração do Monitor de Secas.
Milho e trigo são beneficiados
A melhora das condições climáticas ocorre em um momento decisivo para duas das principais culturas do inverno paranaense.
De acordo com o Simeagro, o milho segunda safra se aproxima da colheita ocupando uma área estimada em 2,9

Foto: Aires Mariga
milhões de hectares, a maior já registrada para a cultura no Estado.
O trigo também apresenta bom ritmo de implantação. Favorecida pela umidade do solo, a semeadura já alcançou 67% da área prevista para a safra 2026.
Apesar do cenário mais favorável, os impactos da seca ainda exigem atenção em algumas regiões. Segundo o Monitor de Secas, os efeitos são de curto e longo prazo no Centro-Leste e Nordeste do Paraná, podendo influenciar a produtividade agrícola. Nas demais áreas afetadas, os impactos são considerados de curto prazo.
Maio teve chuva acima da média
Os dados meteorológicos reforçam a mudança de cenário observada no campo.
Entre as 45 estações meteorológicas do Simepar com mais de cinco anos de operação, apenas nove registraram volumes de chuva abaixo da média histórica em maio. Em 18 delas, o acumulado médio esperado para todo o mês foi atingido já nos primeiros dez dias.

Foto: Divulgação/Freepik
Com mais chuva, as temperaturas ficaram dentro ou abaixo da média histórica em todas as regiões do Paraná.
As menores temperaturas do ano até agora ocorreram entre os dias 11 e 13 de maio, período em que também houve registro de geadas em municípios da metade Sul do Estado e chuva congelada em General Carneiro.
A menor temperatura foi registrada em Guarapuava. No distrito de Entre Rios, os termômetros marcaram -2,4°C às 7 horas do dia 11. Em General Carneiro, a sensação térmica chegou a -7°C devido à intensidade dos ventos.
Situação no Brasil
O Monitor de Secas mostra que o Paraná segue em situação menos crítica do que a observada em anos anteriores e

Foto: Marco Favero
também em comparação com outros estados.
No mapa divulgado em junho, referente às condições de maio, não há registro de seca extrema ou excepcional em nenhuma unidade da federação.
A seca grave aparece apenas em uma pequena área do Estado de São Paulo. Já a seca moderada atinge, além do Oeste e Sudoeste paranaense, regiões de Santa Catarina, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Tocantins e diversos pontos do Nordeste.
A seca fraca está presente em praticamente todas as regiões brasileiras. Apenas Roraima, Amapá e Mato Grosso aparecem sem qualquer registro de seca relativa no levantamento mais recente.



