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Reforma Tributária e sucessão no agronegócio: um convite à organização patrimonial e fiscal via pessoa jurídica

Nova realidade tributária exigirá do produtor rural mais profissionalismo, controle e planejamento para enfrentar as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

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Foto: Marcello Casal

Que a reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 vai impactar de forma diferente os diversos segmentos do agronegócio é inquestionável. Não será exclusividade do produtor rural ter que se adaptar a uma nova realidade de tributação, com novos tributos como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), um período de coexistência de dois modelos (de 2026 até 2032), entre outras alterações. Contudo, poucos produtores rurais que operam na pessoa física se atentaram às obrigações ditas “acessórias” que vão impactar diretamente aqueles que faturam acima de R$3,6 milhões por ano com a atividade rural.

Hoje, o produtor rural pessoa física apura seus resultados com base no Livro Caixa do Produtor Rural, recolhe o Imposto de Renda (até 27,5%) e o Funrural sobre a receita bruta ou folha de salários. Os efeitos da tributação sobre o consumo atualmente (em relação a PIS/COFINS e ICMS) sobre a pessoa física são bastante limitados.

Assim, o produtor rural está submetido a um regime mais simples em termos gerais, mas com algumas limitações na dedução de despesas na apuração do Imposto de Renda. Todavia, a vedação de tais deduções acaba ganhando relevância à medida que a operação se expande. Neste contexto de expansão de atividade, alguns produtores já estruturaram suas atividades rurais via pessoa jurídica, com maior flexibilidade contábil, permitindo um planejamento fiscal mais robusto, além de ganhos em gestão, governança e sucessão, compensando os novos encargos decorrentes da profissionalização da atividade rural.

Para o produtor que atualmente opera via pessoa jurídica, a atividade rural pode ser estruturada sob os regimes de Lucro Presumido ou Lucro Real, esse último sendo obrigatório quando suas receitas são superiores a R$ 78 milhões. Além disso, do ponto de vista contábil e fiscal, há a necessidade de manter controles, apurações e entrega de obrigações em bases mensais, o que acaba gerando a necessidade de uma estrutura organizacional mais robusta aumentando o grau de complexidade operacional e tributária.

A partir de 2026 já será necessário lidar com dois sistemas tributários paralelos – o sistema atual e o novo sistema sendo introduzido de forma progressiva até 2032, pelo qual qualquer atividade com faturamento que ultrapasse dos R$ 3,6 milhões – seja ela realizada via pessoa física, jurídica (no regime de lucro presumido ou lucro real), será impactada por:

* Obrigatoriedade de apuração de IBS e CBS: deverá (i) calcular periodicamente (provavelmente mensalmente) o valor do IBS e da CBS devidos com base na sua receita bruta e nas deduções legais (como créditos tributários sobre insumos); (ii) escriturar digitalmente suas operações de compra e venda em sistemas integrados com a Receita Federal e os fiscos estaduais/municipais; (iii) emitir documentos fiscais eletrônicos e alimentar sistemas fiscais.
* Não cumulatividade plena: com direito a crédito amplo ao longo da cadeia, inclusive para insumos agropecuários, serviços e ativos imobiliários adquiridos, o que pode beneficiar produtores organizados como pessoa jurídica.
* Fim de regimes favorecidos e isenções específicas: a nova sistemática elimina regimes especiais e exigirá uma adaptação para todos os agentes econômicos.
* Alíquota padrão estimada em 28% a 30%, com isenção ou redução de 60% para itens da cesta básica e insumos agropecuários: a depender da classificação do produto, o impacto pode ser severo para produtores pessoa física não estruturados.

Foto: Denis Ferreira Netto

Essas mudanças demandarão uma verdadeira adaptação estrutural e tecnológica do produtor rural, com necessidade de integrar sistemas de gestão, controle detalhado de entradas e saídas, contabilidade, controle de estoques e vendas, investimento em tecnologia para que consiga fazer um rastreamento tributário completo da cadeia produtiva e evite perdas por ineficiência tributária ou autuações fiscais.

Com a padronização dos tributos e das obrigações acessórias pelo novo sistema, haverá um aumento exponencial da transparência fiscal, facilitando o cruzamento de dados pela Receita Federal. O produtor rural, até então pouco fiscalizado, estará mais exposto ao controle pela Receita, e sujeito a um novo nível de compliance e exigência documental, o que requer, necessariamente, uma adaptação cultural e operacional com a adoção de sistemas de gestão fiscal e contábil mais sofisticados.

Sendo assim, o grau de formalização e controle que passará a ser exigido do produtor que opera na pessoa física, especialmente para aquele acima do limite de R$ 3,6 milhões, será equiparado ao de uma empresa rural, o que coloca a exploração da atividade rural por meio pessoa jurídica em vantagem, pois já opera em um ambiente regulado e mais adaptado a esse tipo de exigência, com processos e estruturas que permitem maior controle, previsibilidade e governança.

Foto: Gilson Abreu

Além de ser uma alternativa fiscal diante do cenário da Reforma Tributária, a estruturação via pessoa jurídica apresenta outras vantagens ao produtor como maior organização patrimonial, com separação da atividade rural do patrimônio do sócio, permitindo melhores ferramentas e previsibilidade quanto à sucessão, o que se consolida cada vez mais como instrumento de perpetuação da atividade rural familiar, promovendo continuidade, proteção do patrimônio e governança intergeracional.

A título de comparação, o falecimento do produtor que exerce a atividade rural na pessoa física acarreta a abertura de inventário, um processo lento, oneroso e sujeito à paralisação da atividade rural que pode ser impactado pelo valor de mercado dos imóveis, maquinários e benfeitorias.

No caso da atividade desenvolvida na pessoa jurídica, o patrimônio está segregado da pessoa do sócio, e a sucessão é feita por meio da transferência de quotas sociais ou ações, caso em que se faz possível o uso de cláusulas como usufruto vitalício, inalienabilidade e reversibilidade, os fundadores mantêm o controle, enquanto os herdeiros recebem participação societária de forma planejada e escalonada, com planejamento o que permite diluir o impacto do ITCMD, além de evitar litígios, travamentos operacionais e longos processos administrativos e judiciais.

Foto: Divulgação/Arquivo OPR

Destaca-se ainda que o texto constitucional que introduziu a reforma reforçou a importância do planejamento sucessório uma vez que autoriza Estados e Distrito Federal a aplicar alíquotas progressivas de ITCMD sobre os bens transmitidos. Vale lembrar que, atualmente, as alíquotas variam entre 2% e 8%, sendo que há Estados, como São Paulo que adotam alíquota fixa, mas que discutem Projetos de Lei para aumento e adoção da progressividade em discussão, o que tende a encarecer a sucessão.

Diante desse cenário, a reorganização da atividade rural por meio de uma pessoa jurídica, como uma holding familiar ou empresa rural, não é apenas uma medida de eficiência fiscal. Ela representa um convite para que o setor, já altamente tecnológico no campo, também se fortaleça institucionalmente com regras de governança, sucessão planejada, divisão clara de responsabilidades e profissionalização da gestão.

O momento é de planejamento estratégico. Entender os impactos da reforma, avaliar o melhor regime tributário, organizar o patrimônio e construir uma estrutura de governança não são apenas obrigações, mas instrumentos essenciais para garantir o futuro da atividade e o legado de quem construiu a base do agronegócio brasileiro com tanto trabalho e visão.

Fonte: Por Ieda Queiroz, advogada

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Do reconhecimento global à expansão nacional, o cooperativismo entra em 2026 fortalecido

Após a chancela da ONU, cooperativas ampliam protagonismo econômico e reforçam sua contribuição ao desenvolvimento regional.

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Foto: Shutterstock

O encerramento de 2025 como Ano Internacional das Cooperativas, proclamado pela Organização das Nações Unidas, não constitui mero ato simbólico. Trata-se de uma chancela histórica a um modelo econômico e social que, há décadas, comprova, com resultados concretos, sua aptidão para conciliar eficiência produtiva, justiça distributiva e estabilidade institucional. Em tempos marcados por incertezas globais, desigualdades persistentes e pressões sobre os sistemas tradicionais de organização econômica, o cooperativismo afirma-se como um dos pilares mais sólidos de um desenvolvimento equilibrado, solidário e resiliente.

Artigo escrito por Vanir Zanatta, presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (Ocesc) – Foto: Sara Bellaver/MB Comunicação

As cooperativas são expressão viva de uma arquitetura social que transforma valores em prática cotidiana. Mais do que instituições produtivas, são organismos constituídos por pessoas que compartilham propósitos e responsabilidades, regidos por uma lógica de gestão democrática e participativa. O princípio de que cada associado tem voz e voto ressignifica o papel do indivíduo na condução dos destinos do empreendimento coletivo, conferindo ao processo decisório um caráter essencialmente ético e comunitário. A imagem das assembleias gerais, em que centenas ou milhares de cooperados deliberam em conjunto, traduz a essência dessa governança: colaboração, confiança mútua e compromisso permanente com o bem comum.

Em 2025, as cooperativas atuaram com afinco em todas as áreas da economia, produziram e ofertaram, em larga escala, mercadorias, produtos e serviços em múltiplos setores, geraram empregos, atenderam demandas do público brasileiro e exportaram para mais de cem países. Em Santa Catarina, o sistema cooperativista novamente demonstrou vigor e consistência. A OCESC apresentará oportunamente, na tradicional entrevista coletiva anual, o balanço do desempenho econômico e social de todos os ramos do cooperativismo catarinense, cujo resultado, podemos antecipar, foi extraordinário em consonância com a capacidade histórica de nossas cooperativas de combinar crescimento e responsabilidade social.

O ano de 2026, por sua vez, deve ser compreendido como período de trabalho, produção e expansão. O cooperativismo prosseguirá na trajetória de modernização, aumento de competitividade, incorporação tecnológica e ampliação de mercados, mantendo seu papel estratégico na geração de empregos e riquezas, além de fomentar o desenvolvimento de todas as regiões. No Brasil e, em especial, em Santa Catarina, as cooperativas estão presentes nos setores agropecuário, crédito, saúde, educação, consumo, infraestrutura, transporte, seguro e tantos outros, impactando positivamente a vida de milhões de pessoas e construindo pontes entre crescimento econômico e justiça social.

Impõe-se, portanto, fortalecer o reconhecimento institucional do cooperativismo como eixo estruturante da política nacional. É fundamental formular e aprimorar políticas públicas que incentivem e apoiem o cooperativismo em suas diversas vertentes, ampliando sua inserção em novos mercados, garantindo sua presença nos espaços de representação política e nos conselhos deliberativos, e valorizando sua capacidade singular de gerar inovação, competitividade e coesão social. Se 2025 foi o ano do reconhecimento internacional, 2026 deve ser, com determinação e visão de futuro, o ano da consolidação e da expansão cooperativista.

Fonte: Artigo escrito por Vanir Zanatta, presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (Ocesc)
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Mato Grosso regulamenta incentivos ao agro e antecipa debate sobre Moratória da Soja

Decreto estadual define critérios para concessão de benefícios fiscais a partir de 2026, enquanto a constitucionalidade da lei e os efeitos da Moratória seguem sob análise do STF.

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Foto: Divulgação

No penúltimo dia de 2025, o Governo de Mato Grosso publicou o Decreto nº 1795, regulamentando o disposto no artigo 2° da lei n° 12709/2024 que estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial naquele estado.

A publicação desse Decreto se antecipa à entrada em vigência daquela lei que regulamenta, a partir de 1° de janeiro de 2026, de acordo com a decisão proferida em 28 de abril de 2025 pelo ministro do STF, Flávio Dino, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adi n° 7774, referendada pelo Plenário da Suprema Corte, conforme julgamento por maioria de votos, concluído em 6 de junho de 2025.

Embora o julgamento de mérito em relação à constitucionalidade da Lei n° 12709/2024 ainda não tenha ocorrido e recentemente o Greenpeace e a própria Advocacia Geral da União tenham peticionado naquela ADI pedindo  a prorrogação do prazo para a sua entrada em vigência (alegando o risco de dano irreversível ao bioma amazônico e a necessidade da suspensão dos seus efeitos para permitir uma solução negociada para a Moratória da Soja), o governo do Estado de Mato Grosso já se antecipa para garantir que o ano de 2026 já comece com a lei devidamente regulamentada para todos os fins, independente dos próximos desdobramentos que possam haver nesta matéria.

Foto: Jaelson Lucas/AEN

Após 11 parágrafos de considerações iniciais justificando a sua publicação seguem-se 16 artigos esclarecendo os critérios para a vedação da concessão dos benefícios para as empresas que participem de acordo, de tratado ou de qualquer outra forma de compromisso do qual resulte a imposição de restrição, direta ou indiretamente, à expansão da atividade agropecuária em área não protegida por legislação ambiental específica, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada.

É possível antecipar que o centro das atenções em relação ao Decreto estará voltado principalmente à definição das hipóteses em que as vedações se impõem, dispersas do artigo 3º ao 8º. Em especial, o esclarecimento de que a aplicação das vedações alcança o acordo, o tratado, ou, ainda, o compromisso assumido, apenas quando for pactuado diretamente pela empresa, mesmo nas hipóteses em que o pacto tenha sido assumido por ato de entidade representativa (salvo se a respectiva filiação se der sob cláusula expressa de submissão aos pactos avençados pela entidade), não caracterizando fruição irregular do benefício fiscal a simples participação no acordo ou no tratado, ou, ainda, na assunção do compromisso, sendo necessária a efetiva comprovação da imposição de restrição, direta ou indiretamente, à expansão da atividade agropecuária em área não protegida por legislação ambiental específica, resultante do citado pacto (art 7º).

Os pontos mais polêmicos do Decreto certamente estão no parágrafo único do artigo 7º e artigo 9º. No primeiro caso, porque a definição da área de “expansão” da atividade agropecuária considera “aquela cuja exploração for iniciada após a data final avençada no acordo ou no tratado, ou, ainda, no compromisso assumido, cuja celebração seja posterior a 31 de dezembro de 2025“, enquanto que, no segundo caso, dispõe-se que ficam sujeitos à revogação os benefícios fiscais “concedidos a partir de 1° de janeiro de 2026″, indicando que estão preservados os benefícios fiscais concedidos até o último dia do ano de 2025 para as empresas signatárias da Moratória da soja.

Finalmente, o Decreto ainda esclarece que as vedações não se aplicam a benefício fiscal concedido em caráter geral, nos termos da legislação tributária vigente, a qualquer contribuinte enquadrado no mesmo segmento econômico da empresa, independentemente de edição de ato concessivo específico, do qual não decorra exigência de credenciamento e/ou qualquer contrapartida ao beneficiário, às hipóteses alcançadas por não incidência ou imunidade tributária, às operações abrigadas por diferimento ou suspensão do ICMS e às condutas das empresas em observância de disposições contidas em tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Brasil conforme artigo 21, inciso I (parte inicial), da Constituição Federal.

Foto: Divulgação/Arquivo OPR

A nosso ver, o Governo do Estado de Mato Grosso, ao editar o Decreto 1795/2025 optou por não confrontar o STF e não antecipar para este início de ano a discussão sobre direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a legalidade da Moratória da Soja. Essa decisão faz sentido na medida em que o Governo de Mato Grosso, por meio do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic), oferece incentivos fiscais que variam entre 50% e 90% para empresas que têm interesse em comercializar produtos industrializados dentro e fora do Estado (fonte SefazMT). Com o programa estadual as empresas esmagadoras de soja têm crédito outorgado e recolhem menos ICMS, podendo compensar os custos logísticos da instalação de suas indústrias naquele estado e desse modo, gerar empregos e contribuir para o crescimento das regiões onde estão instaladas, algo que o Mato Grosso não pode desconsiderar no cálculo geral em que deve também considerar as pressões dos produtores e ambientais que caracterizam a discussão fundada no tripé (econômico, social e ambiental) que caracteriza a noção contemporânea de sustentabilidade

Nesse sentido, também nos parece precipitada a decisão de algumas empresas exportadoras, com atividades industriais (esmagamento) naquele estado, de abandonarem a Moratória da Soja nesse momento, como divulgado na imprensa nesses primeiros dias do novo ano.

Além da matéria de fundo, a própria legalidade da Moratória, ainda estar sub-judice, o próprio regulamento de Mato Grosso indica que cautela na penalização das empresas signatárias daquele pacto, demonstrando haver, como preconiza a própria AGU, espaço para uma solução consensuada que mantenha os compromissos brasileiros públicos e privados de refreamento ao desmatamento da Amazônia.

Fonte: Artigo escrito por Frederico Favacho, advogado, árbitro, colega do CIArb e membro do CBAr, GAFTA, FOSFA e ICA.
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Você está desperdiçando o dinheiro do marketing?

Conheça três pontos que podem contribuir para um melhor desempenho.

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Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

Durante a conversa com um grande amigo, lembrei, recentemente, de uma experiência que tive no agronegócio. Uma empresa de nutrição animal precisava aumentar a visibilidade junto a potenciais clientes e entrou em contato com a Ação Estratégica – Comunicação e Marketing no Agronegócio.

O gerente de marketing compartilhou o briefing de forma clara e objetiva: “precisamos aparecer em mídias estratégicas, locais e nacionais, e também ampliar a nossa presença em canais digitais. A concorrência está grande e precisamos ser mais reconhecidos no campo. Isso vai ajudar a fechar negócios”.

Após algumas reuniões, finalizamos o planejamento de assessoria de imprensa e de redes sociais, definindo a linguagem, os temas e os principais objetivos a serem atingidos em curto e médio prazo.

Rapidamente, os porta-vozes foram definidos e participaram de um media training, no qual a Ação Estratégica apresentou dicas para os executivos terem um desempenho ainda melhor nas futuras entrevistas com jornalistas.

Como próximo passo, a mídia recebeu sugestões de notícias sobre a empresa e as redes sociais foram abastecidas com conteúdo relevante sobre o ecossistema em que a empresa atua.

Em poucos meses, os materiais divulgados causaram um grande impacto, maior do que o esperado. Potenciais clientes fizeram vários comentários nos posts publicados, mandaram mensagens em privado e também entraram em contato com a empresa via WhatsApp.

O sucesso desta ação teve três pontos centrais:

1) Análise

O cliente compartilhou importantes informações, na etapa do planejamento, sobre os perfis dos potenciais clientes. Essas informações propiciaram uma análise consistente de cenário.

2) Integração

O movimento foi realizado em total sintonia com o departamento de vendas, com o objetivo de potencializar as oportunidades de negócios.

3) Correção

Com frequência, realizamos reuniões para a correção de rotas, o que contribuiu para as divulgações serem sempre relevantes.

 A importância desses três pontos (Análise, Integração e Correção) vai além do sucesso de uma ação específica. Se bem utilizados, eles contribuem diretamente para uma melhor utilização dos recursos, evitando, de forma contínua, o desperdício de dinheiro, e também propiciam um rico aprendizado a ser utilizado nas próximas atividades.

Afinal, com experiência, informação e estratégia adequada, melhoramos o nosso desempenho, não é mesmo?

Fonte: Artigo escrito por Rodrigo Capella, palestrante e diretor geral da Ação Estratégica - Comunicação e Marketing no Agronegócio.
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