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Quão importante é a reputação no comércio internacional de produtos agroindustriais?
A reputação no comércio internacional de bens agroindustriais pode atuar como um aliado, gerando vantagem competitiva, ou como um obstáculo, constituindo-se uma barreira comercial “de facto” e, portanto, impondo uma restrição ao comércio.

Durante o processo de compra de um novo produto, seja online ou nas lojas físicas, frequentemente recorremos a avaliações de outros consumidores para nos ajudar a formar a nossa própria opinião sobre o item em questão. Outro processo semelhante acontece na contratação de um novo funcionário por uma empresa, não raro o gestor solicita referências de lugares nos quais já tenha trabalhado para auxiliar a fazer a escolha mais adequada. Essas situações do cotidiano nos mostram como a reputação – seja de um produto, empresa ou pessoa – é importante no processo de decisão. Será que a questão reputacional também se estende ao mercado internacional de produtos agroindustriais? Será que a reputação é capaz de fazer com que um país passe a comprar mais produto de uma determinada nação e menos de outra?
A mensuração e avaliação do impacto da reputação sobre o comércio internacional de produtos agroindustriais ainda são campos de pesquisa pouco explorados no Brasil. Contudo, as evidências preliminares apontam que a reputação representa um fator importante nas relações comerciais entre os países e, portanto, deve ser objeto de atenção.
A reputação no comércio internacional de bens agroindustriais pode atuar como um aliado, gerando vantagem competitiva, ou como um obstáculo, constituindo-se uma barreira comercial “de facto” e, portanto, impondo uma restrição ao comércio.
Quando pensamos no aspecto positivo da reputação, as sinalizações ambientais operam como um instrumento estratégico de garantia de mercados consumidores. Uma empresa pode conquistar ganhos de comércio a partir do momento que é reconhecida internacionalmente como uma produtora sustentável. Essa afirmativa é válida, de forma mais evidente em período recente, também para países. Visando a conquistar esse público e se adaptar às demandas de mercados exigentes, o mercado brasileiro buscou conquistar certificações de cadeias sustentáveis e selos verdes na produção.
As certificações, sobretudo as relacionadas à sustentabilidade, foram avançando inicialmente pelo setor madeireiro, imprimindo uma responsabilidade social no manejo da floresta, mas também atingiram o setor sucroenergético, as cadeias produtivas do café e da soja e alcançam até mesmo outros produtos agropecuários, como a carne bovina. Cabe ressaltar que, para alcançar a certificação, os ajustes podem começar nos processos mais iniciais das cadeias produtivas, na própria escolha dos insumos que serão utilizados, de modo que ocasionam transformações e ajustes profundos nos sistemas de produção, com desdobramentos para outras cadeias produtivas.
Por outro lado, a imagem ambiental também pode representar um obstáculo ao comércio. A pressão por produtos cada vez mais sustentáveis não é um fenômeno recente, sendo inicialmente tratada como ecoprotecionismo por parte dos estudiosos, ao final do século XX. Mercados relevantes como o europeu e o norte-americano pressionam os produtores brasileiros a entregarem bens que sejam ambientalmente responsáveis, além da exigência de sustentabilidade em toda cadeia de produção, como já mencionado. Eventualmente, essa demanda ultrapassa o discurso político e alcança ações práticas. Após a pressão da sociedade civil organizada e do mercado internacional, o Grupo de Trabalho da Soja (GTS) – constituído por empresas associadas à Abiove (Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais), à Anec (Associação Nacional dos Exportadores de Cereais) e a organizações da sociedade civil – firmou a chamada “Moratória da Soja” no ano de 2006. Essa iniciativa tem como objetivo assegurar que a soja produzida no bioma amazônico seja livre de desflorestamento. A Moratória da Soja ilustra esse movimento de conciliação da produção agrícola em larga escala com as responsabilidades de sustentabilidade ambiental. Outro episódio recente ilustra esse movimento, quando em 2021, um fundo escandinavo – que administra cerca de € 237 bilhões – restringiu as vendas de três gigantes brasileiras que operam no comércio internacional de comodites agrícolas sob a justificativa de proteção ambiental, alegando questões relacionadas ao desmatamento.
Perante esse cenário, levantou-se um importante debate envolvendo a legitimidade de ações ambientais como instrumento de política comercial. O elemento chave envolve os limites entre legítima proteção ambiental e protecionismo comercial. O Brasil e alguns outros exportadores de produtos agrícolas alegam que os países (europeus) estão se valendo de um discurso ambiental para criar uma barreira ao comércio. Pela natureza não tarifária dessa conduta, o protecionismo ambiental no comércio é muito complexo de ser detectado e, principalmente, quantificado. Assim sendo, a barreira reputacional se concretiza como um desafio para Organização Mundial do Comércio (OMC), a quem compete a resolução de controvérsias entre países no comércio internacional. Adicione-se a este contexto desafiador o fato de que, no âmbito da OMC, não se dispõe de um acordo que trate especificamente dessa interface ambiente e comércio.
Diante dessa discussão, fica evidente que, atualmente, a reputação tem um relevante papel no comércio de produtos agroindustriais. E quando se trata de Brasil e da relevância desse setor para a pauta comercial brasileira, é necessário colocar no radar essa questão, seja visando a antecipar movimentos do mercado, vislumbrando conquistar uma vantagem competitiva ou a neutralizar possíveis ameaças.

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Família, sucessão e agricultura definem trajetória de produtor em Mato Grosso
Cláudio Schons relembra dificuldades da migração do Sul, aposta na carreira solo desde 2020 e envolve os filhos na lida no campo.

Mato-grossense de coração, o gaúcho Cláudio Luís Schons encontrou em Lucas do Rio Verde uma oportunidade de continuar exercendo o ofício repassado pelo pai. Em 1988, com 11 anos, ele chegou ao estado e a família deu início à vida na agricultura com a fabricação de farinha de mandioca e erva-mate. Após alguns anos, migraram para o cultivo da soja e do milho. Associado à Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja MT), Schons ressaltou a importância da agricultura para o mundo e destacou o orgulho em ser produtor rural.
No início, Mato Grosso foi marcado por resistência dos que vieram buscar novos horizontes para trabalhar. Com Cláudio Schons não foi diferente, ele destacou algumas das principais dificuldades enfrentadas naquela época.
“Na mudança do Rio Grande do Sul para cá, a maior dificuldade que encontramos foi que não tinha energia elétrica no interior, lá no sul já era um advento comum. Além disso, onde eu morava, eu podia escolher duas ou três escolas, morava bem no entroncamento, podia escolher as escolas e aqui em Mato Grosso teve essa dificuldade da educação”, relembrou.

Foto: Gilson Abreu
O produtor rural administrou uma propriedade com o pai e a irmã, por 22 anos, mas em 2020 que surgiu uma oportunidade de gerenciar uma fazenda com a esposa, Lucimeire Mattos Schons. “De 2020, devido à pandemia, nós repensamos e resolvemos tocar a carreira solo. Então, desde 2020, minha esposa, que era concursada na prefeitura, largou o concurso e veio me ajudar na parte fiscal da fazenda e eu fiquei com a parte prática aqui do dia a dia. E conseguimos interagir com os filhos, trazendo os filhos junto”, contou.
Mesmo com a mudança, a família Schons seguiu contribuindo com o crescimento local através da agricultura. Ao olhar para toda a sua trajetória na agricultura, Cláudio destacou o orgulho de estar contribuindo com o desenvolvimento de Mato Grosso e também de estar fornecendo alimentação ao mundo.
Após a “carreira solo” na agricultura, Cláudio começou a introduzir mais os filhos nos cuidados com a propriedade, ele explicou que o filho mais novo, Vitor de Mattos Schons, vai herdar os cuidados com a lavoura, já que a filha mais velha, Maria Eduarda Mattos Schons, seguiu carreira na área da Saúde.
Durante a conversa, Cláudio também falou sobre a importância da Aprosoja MT em divulgar de forma responsável as informações aos produtores rurais. A associação colabora com a prevenção de problemas, ajudando a superar possíveis obstáculos. “A Aprosoja MT com esses eventos anuais, reuniões, passa um conhecimento amplo do que acontece no estado ou algum problema que tenha que a gente pode estar prevenindo. Então, foi bom se associar porque foi um ponto positivo que é trazer a notícia mais rápido”, destacou.
Histórias como a de Cláudio Luís Schons fazem com que a Aprosoja MT siga acreditando na força da produção rural do estado e busque fortalecer ainda mais o setor.
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Suprema Corte dos EUA reafirma que Congresso detém poder exclusivo sobre tarifas
Ao derrubar o tarifaço global imposto por Trump, tribunal delimita alcance da autoridade presidencial.
Notícias Alternativas legais
Mesmo derrotado, Trump ainda tem instrumentos para reintroduzir tarifas
Após a Suprema Corte dos EUA derrubar o tarifaço global, governo norte-americano avalia dispositivos legais que permitem novas tarifas.

Com a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que derrubou o tarifaço global imposto por Donald Trump, ao considerar ilegal o uso da Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (IEEPA, da sigla em inglês) para criar tarifas sem aval do Congresso, a Casa Branca passou a mapear alternativas jurídicas que permitam preservar parte da estratégia comercial adotada no segundo mandato do presidente.

Foto: Divulgação
Embora o tribunal tenha delimitado o alcance dos poderes emergenciais, a legislação comercial americana oferece outros instrumentos que podem ser acionados pelo Executivo, ainda que com requisitos e limitações distintas.
Uma das vias mais rápidas é a Seção 122 da Lei de Comércio, que autoriza a imposição de tarifas de até 15% por um período de até seis meses em situações de desequilíbrio nas contas externas ou risco de desvalorização do dólar. Trata-se de um mecanismo de resposta imediata, sem necessidade de investigação formal prévia. Contudo, qualquer prorrogação depende de autorização do Congresso, o que introduz um freio político relevante.
Outra alternativa é a Seção 301 da Lei de Comércio de 1974, instrumento mais robusto e já utilizado por Trump em seu primeiro mandato na disputa tarifária com a China. Esse dispositivo permite a abertura de investigações sobre práticas comerciais consideradas desleais por outros países. Caso confirmadas, o governo pode impor tarifas sem limite de valor ou duração. O processo, porém, é mais demorado, pois exige investigação formal, consultas públicas e justificativa técnica.

Foto: José Fernando Ogura
Também aparece como possibilidade a Seção 338 da Lei de 1930, que autoriza tarifas de até 50% contra países que discriminem o comércio americano. Apesar de nunca ter sido aplicada na prática, a norma não exige investigação tão estruturada quanto a Seção 301, o que poderia torná-la um caminho mais ágil, ainda que juridicamente controverso e sujeito a questionamentos.
Por fim, permanece válida a Seção 232 da Lei de Expansão Comercial de 1962, já utilizada para justificar tarifas sobre aço, alumínio e automóveis com base em argumentos de segurança nacional. Nesse caso, o governo sustenta que a dependência excessiva de importações pode comprometer a indústria estratégica e a defesa do país. A aplicação normalmente envolve investigação conduzida pelo Departamento de Comércio, o que torna o processo mais técnico e relativamente mais lento do que a utilização de poderes emergenciais.
Alguns desses fundamentos, inclusive, foram mencionados no voto dissidente do ministro Brett Kavanaugh, que defendeu interpretação mais ampla dos poderes presidenciais na condução da política comercial.
Embora a Suprema Corte tenha limitado o uso da IEEPA como instrumento para impor tarifas de forma imediata e unilateral, o arsenal jurídico disponível ao Executivo americano ainda permite diferentes caminhos para reintroduzir barreiras comerciais, agora sob maior escrutínio político e judicial.





