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Produção própria de bioinsumos: desafios, polêmicas regulatórias e oportunidades para a sustentabilidade
Aproximadamente 20% dos produtores rurais no planeta adotam esses bioinsumos, sendo que no Brasil 55% das propriedades os utilizam, contra apenas 6% nos Estados Unidos.

A produção agropecuária brasileira vem se reinventando dia a dia, buscando alternativas que a tornem ainda mais sustentável. O uso de organismos biológicos para controle de pragas e doenças nas lavouras não é uma novidade, mas vem ganhando escala surpreendente nos últimos anos.
O Bacillus thuringiensis, por exemplo, foi descoberto em 1911 passando a ser utilizado como inseticida na França em 1938, e nos Estados Unidos na década de 1950. No Brasil, o primeiro registro remonta a década de 1980 e vigora até hoje (Praça, 2007).
Fundamento básico do Manejo Integrado de Pragas, o uso de estratégias combinadas, desde o monitoramento até o uso gradual e produtos fitossanitários, sempre considerou os microrganismos como alternativas necessárias para o sucesso da prática. Entretanto, o número de alternativas disponíveis no mercado era muito reduzido, até 10 anos atrás (Colmenarez, 2016).

Foto: IDR-PR
Diversas biofábricas foram sendo implementadas para produzir inimigos naturais para o controle de pragas, como os casos de sucesso na cana-de-açúcar com a Cotesia flavipes e os Trichogramma spp., atendendo mais de 3 Milhões de hectares no Brasil. Essa realidade começou a ser consolidada ainda na antiga lei de agrotóxicos (7.802/1989), uma vez que sempre foram considerados agrotóxicos, os organismos de controle biológico (Volpe, 2009; Parra, 2011).
De acordo com dados apresentados pela ESALQ, existem cerca de 629 produtos biológicos registrados no Brasil para controle de pragas. Aproximadamente 20% dos produtores rurais no planeta adotam esses bioinsumos, sendo que no Brasil 55% das propriedades os utilizam, contra apenas 6% nos Estados Unidos. Considerando os bioestimulantes, a relação é de 50% no Brasil contra 16% nos Estados Unidos. Além disso, o Brasil conta com pelo menos 170 Biofábricas, podendo tratar uma área de aproximadamente 25 Milhões de hectares e um mercado que cresce até 20% ao ano (FAPESP, 2024).
Os dados oficiais do Mapa, disponibilizados na sua página eletrônica na internet, apresentam um número de 803 produtos registrados de baixo risco, somados os produtos biológicos e os produtos com uso aprovado para agricultura orgânica. Entretanto, esse número inclui produtos como feromônios e outros que não seriam passíveis de uma produção “on farm” (MAPA, 2024c).
Durante a década de 2000, diversas abordagens regulatórias foram sendo desenvolvidas para permitir a ambientação dessas tecnologias nas exigências da legislação. A publicação das normas em 2005 e 2006, foram importantes para o tratamento diferenciado para produtos biológicos (Bortoloti, 2024).
Mais recentemente, as normas dos insumos microbiológicos foram atualizadas por meio da Portaria Conjunta MAPA/IBAMA/ANVISA n° 1/2023. Além dessas, em 2009, os produtos fitossanitários da agricultura orgânica foram incluídos de maneira diferenciada nos procedimentos de registro na antiga Lei, permitindo pela primeira vez, uma abordagem para a produção própria de agrotóxicos, hoje em dia chamado de “on farm” (De Souza, 2023; Brasil, 2023).

O contexto dos inoculantes é um pouco diferente. Regidos pela legislação de fertilizantes que também engloba os corretivos, não é possível encontrar qualquer menção a produção desses insumos para uso próprio de maneira explicita, seja na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, nem em seus regulamentos. Entretanto, a compostagem, uma prática amplamente incentivada aos produtores, vêm reciclando resíduos e gerando fertilizantes orgânicos, em linha com as políticas de mitigação de gases de efeito estufa. Para sua comercialização, no entanto, precisam do devido registro no Mapa, a semelhança dos insumos de controle biológico (Brasil, 1980; Vidal, 2020; Valente, 2024).
A dispensa de registro para produção de agrotóxicos para uso próprio foi regulamentada originalmente por meio do Decreto n° 6.913/2009, onde foram “isentos de registro os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica produzidos exclusivamente para uso próprio” (Brasil, 2009).
Já no Decreto n° 10.833/2021, a isenção em tela foi aclarada no sentido de também especificar os sistemas de cultivos onde a produção própria de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica seria aceita, sendo mantida a frase original disposta no parágrafo anterior e sendo incluído: “em sistemas de produção orgânica ou convencional” (Brasil, 2021).
O conceito de produção própria foi estabelecido posteriormente, pelo atual Programa Nacional de Bioinsumos, como: “produção de condicionadores de solo, inoculantes, produtos fitossanitários, de comunidade de microrganismos com uso aprovado para a agricultura orgânica ou de agente biológico de controle, regulamentado em norma específica pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser utilizada exclusivamente em área de produção agrícola pertencente a mesma pessoa física ou jurídica ou em áreas de produtores rurais em regime de associação constituída para esta finalidade” (MAPA, 2024a).
Mesmo com essas definições, resta considerar que esteve sempre vedado o comércio desses produtos, mesmo estando isentos de registro. O registro é peça fundamental e inseparável do direito de comércio dessas substâncias. O registro, essencialmente, deve assegurar o comércio justo, numa relação idônea entre produtores e consumidores, balizadas pelas regras de identidade e qualidade estabelecidas pelo Estado.

Foto: Fernando Dias
Pela legislação vigente, nos casos de produtos fitossanitários, apenas os produtos aprovados para a agricultura orgânica podem estar sujeitos da isenção de registro, quando produzidos para uso próprio. E para que sejam aprovados devem estar devidamente listados nas normas do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio de suas “Especificações de Referência” (Brasil, 2021).
Hoje existem 60 especificações de referência devidamente publicadas contendo desde inimigos naturais como o Aphidius colemani, Phytoseiulus longipes e Neoseiulus californicus, dois ácaros predadores, além do Trichogramma galloi, um parasitóide clássico. Para os microrganismos de controle, temos o Metarhizium anisopliae, Trichoderma stromaticum, Beauveria bassiana, Bacillus subtilis, além é claro, do Bacillus thuringiensis (MAPA, 2024a).
A nova legislação de agrotóxicos (Lei n° 14.785/23) traz a obrigatoriedade de cadastro de todos os “estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores e exportadores, as instituições dedicadas à pesquisa e à experimentação, os distribuidores, os profissionais legalmente habilitados, os agricultores usuários e as prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos” (art. 22, §1º), e nesse caso, fica clara também a necessidade do cadastro de todas as biofábricas, mesmo que para produção própria (Brasil, 2023).
A mesma legislação instituí o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), que tem como um dos objetivos implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre todos os produtos e produtores do país, com comercialização ou não (Art. 58, Lei n° 14.785/23) o que abrange os fundamentos do Art. 22, da mesma lei, que cria o Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos (Brasil, 2023).
Portanto, os agricultores que produzem produtos fitossanitários para uso próprio, mesmo isentos de registro, precisam estar cadastrados no sistema integrado do Ministério da Agricultura e Pecuária. É o que sugere Munhoz (2024): “que o agricultor que produz bioinsumos para uso próprio obrigado, a partir de janeiro de 2025, a solicitar registro ou pedir autorização ao poder público como faz uma indústria”.
No entanto, a expectativa que o SISPA sintetize, em 360 dias, o ambiente de transação de dados entre todos os atores especificados na Lei, considerando todo a cadeia de produção, comércio, uso de agrotóxicos, é utópica, desacoplada de qualquer realidade já experimentada no Governo Brasileiro, pelo menos nos últimos 20 anos.

Foto: Wenderson Araujo
Fabricantes, revendas, engenheiros agrônomos, prescritores de receita, aplicadores treinados e agricultores, deverão estar cadastrados ou registrados a partir de dezembro de 2024. Provavelmente, qualquer solução a ser apresentada não deverá contemplar todas as funcionalidades previstas na Lei n° 14.785/23, em sua primeira versão. E com certeza, o cadastro de agricultores com instalações “on farm” não estará entre as prioridades.
Quando isso acontece, mesmo sendo compreensível, devemos considerar o que reza a legislação concorrente.
A Lei n° 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula os processos na administração pública, traz claramente que deve ser obedecido, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Em especial, consideramos a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, nesse caso o direito ao registro ou cadastro junto a nova lei de agrotóxicos (Brasil, 1999).
Mais recentemente, com o advento da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, temos que “a liberação da licença, da autorização, da concessão, da inscrição, da permissão, do credenciamento, ou do cadastro (grifo nosso), transcorrido o prazo fixado, e com o silêncio da autoridade competente, refletir-se-á em aprovação tácita para todos os efeitos” (Brasil, 2019).
Na própria lei de agrotóxicos o legislador explicita que deverá haver simplificação e desburocratização de procedimentos e a redução de custos e do tempo necessário para a conclusão das análises dos processos (Art. 2º, §17).

Em um recente artigo publicado, especialistas analisaram como a transição regulatória poderia ser feita, considerando que mais de 51 atos normativos infralegais ainda versam de maneira efetiva sobre temas da nova Lei de Agrotóxicos. Com as conclusões dos autores, é possível compreender que os ritos administrativos mais orientados a questões específicas devem permanecer válidos, a fim de resguardar a eficiência da administração pública e a segurança jurídica (Rangel et al., 2024).
Desta forma, a única conclusão possível é que não existe qualquer disposição acerca de proibição da produção “on farm”, ou seja, de que produtos agrotóxicos aprovados para agricultura orgânica que sejam produzidos para uso próprio, mesmo tendo encerrado o prazo de 360 dias para a implementação do SISPA na Lei n° 14.785/2023 de 21 de dezembro de 2024, contados a partir da sua publicação. Existem, portanto, garantias ao produtor rural para mantê-lo produzindo seus bioinsumos. Para isso, devemos considerar as diversas Leis e normas infralegais em uma interpretação quanto a sua especialidade ou temporalidade, mas principalmente sobre sua conexão com os objetivos do Estado.
Considerando a ausência de regulamentação específica quanto ao cadastro de biofábricas para uso próprio, entendemos como adequada ao detentor de tal estrutura a apresentação de protocolo eletrônico no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Esse procedimento deve cumprir a exigência legal presente no Art. 22, § 1º, da Lei n° 14.875/2023, e garantir de pleno direito, a produção “on farm”, enquanto perdurar à inexistência de um sistema ou de ao menos orientações administrativas específicas para o cadastro (STJ, 2010).
Esse procedimento, que pode ser realizado pelo órgão competente (federal, distrital, estadual ou municipal), no caso de licença de instalação ou operação de empreendimento e para exercício de atividades, como no caso dos bioinsumos, resolveria a questão.

Há ainda uma questão a observar, que pode resolver tacitamente esse caso. Em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), prevê a inscrição de empresas que se enquadrariam nessa situação.
E nesse caso, valeria uma análise sobre uma redundância regulatória. Embora não exista uma proibição legal expressa de haver redundância de registros ou licenças, é recomendável que os órgãos públicos coordenem suas ações para evitar registros concorrentes sobre o mesmo produto, promovendo a eficiência administrativa e evitando conflitos de competência (Brasil, 2019).
Com tudo isso, temos ainda em fase avançada no Congresso Nacional a tramitação consolidada de dois Projetos de Lei que versam sobre Bioinsumos. Com a edição desse novo marco legal, será possível apartar os produtos de controle biológico e outras dezenas de produtos de origem natural, do rol de agrotóxicos, ou mesmo de fertilizantes sintéticos. A nova lei trará regras para tramitação e tratará dos casos de produção própria (“on farm”) como isenta de registro. Ao que tudo indica, o texto atual em tramitação, prevê essa isenção, quando não houver comercialização.
Mesmo que exista uma legitima discussão sobre a necessidade de uma regulamentação específica sobre esses produtos, estes continuam sendo considerados fundamentais para diversas políticas já em andamento, como a Política Nacional de Agroecologia e Agricultura Orgânica e a Política Nacional Sobre Mudanças do Clima. Ou seja, mesmo que haja um considerável nível de insegurança jurídica mensurada pelos especialistas, não é razoável pensar em risco para a descontinuidade do avanço da adoção de práticas sustentáveis reconhecidas, como são evidentemente os bioinsumos, com uma eventual restrição pelo Estado.
Definitivamente, não será a falta de um sistema eletrônico que recepcione o cadastro que interromperá a trajetória ascendente de produção e uso de tecnologias biológicas pelos agricultores. Nem tampouco uma nova legislação, que está em fase final das discussões no Congresso Nacional, definirá todas as balizas do processo regulatório (STJ, 2010).
Muitas questões ainda serão abordadas sobre esse tema. O uso próprio de bioinsumos deverá ser alvo de um novo modelo de análise de risco, inovador e específico, considerando questões de impacto a saúde ao meio ambiente, quando da introdução de organismos exóticos, biotecnologia, ou mesmo de questões de proteção intelectual. É o que sugere o recente artigo de Gazzoni e Hungria publicado pelo CCAS, que apresenta a visão do “General Directorate of Health and Food Safety” (DG Santé), sobre os problemas ocasionados por microrganismos utilizados na agricultura, como Bacillus amyloliquefaciens e B. thuringiensis (Bt), identificando impactos sobre a biodiversidade e contaminações em alimentos, citando Bonis et al. (2021).
É impensável, no entanto, considerar que todo o desenvolvimento tecnológico desses bioinsumos, que consumiu centenas de milhões de reais de empresas privadas ou públicas (A Embrapa é uma das maiores detentoras de tecnologias disponíveis), não tenha um sistema de remuneração adequado. Temos que lembrar do caso anteriores de conflito, como com as sementes-salvas, que oportunizaram estratégias de compensação entre obtentores e usuários e possibilitaram hoje um mercado estável e rentável para ambos (Yokoyama, 2014; De Miranda, 2023).
A dinâmica da regulação deve ser proporcional a necessidade do estabelecimento do mercado, nesse caso, da continuidade de investimento em soluções sustentáveis para a agropecuária, mas principalmente, para sua adoção universal.
Produtos incríveis parados nas prateleiras, não mudam a realidade da agropecuária. O produtor quer eficiência no uso do insumo e renda com o produto da sua safra. Bioinsumos possíveis e viáveis certamente estarão no mercado e os modelos de negócio se adaptarão à realidade dinâmica da agropecuária sustentável, com respeito a proteção intelectual e a segurança sanitária.

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Lista de exceções reduz efeitos da nova tarifa dos Estados Unidos sobre o agro brasileiro
Medida mantém a competitividade de importantes produtos exportados pelo Brasil no mercado norte-americano.

Após semanas de expectativa, o governo dos Estados Unidos confirmou, no dia 15 de julho, a aplicação de uma tarifa adicional mínima de 25% sobre milhares de produtos brasileiros. Para os setores de frutas, legumes e verduras (FLV) e café, contudo, o impacto imediato tende a ser relativamente limitado. Isso porque grande parte dos principais produtos exportados pelo Brasil ao mercado norte-americano permaneceu na lista de exceções divulgada pelo Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR), preservando a competitividade de importantes cadeias do agronegócio brasileiro.
Entre os produtos isentos estão laranja, limão, manga, mamão, abacaxi, banana, abacate, goiaba, kiwi, coco e diferentes tipos de castanhas, além do suco de laranja, do café verde, do café torrado e do café solúvel sem aromatização, bem como diversos produtos processados à base de frutas. A decisão reduz significativamente os impactos diretos da medida sobre as exportações brasileiras destinadas aos Estados Unidos.
Suco de laranja: principal beneficiado

Artigo escrito por Margarete Boteon, professora da Esalq/USP e coordenadora da área hortifrúti do Cepea.
O principal destaque positivo é o suco de laranja, cuja participação na pauta exportadora brasileira para os Estados Unidos permanece estratégica. Na safra 2025/26, os Estados Unidos responderam por cerca de 45% de todo o volume exportado pelo Brasil, participação semelhante à da União Europeia, consolidando-se como um dos principais destinos do produto.
Na mesma temporada, as exportações brasileiras de suco não concentrado (NFC) para os Estados Unidos cresceram cerca de 15%. Considerando-se o conjunto formado pelo suco concentrado congelado (FCOJ) e pelos demais sucos de laranja, os embarques destinados ao mercado norte-americano avançaram 18,3% em relação à safra anterior, impulsionados sobretudo pelo aumento das compras de FCOJ. A manutenção desses produtos na lista de exceções preserva a competitividade brasileira em um mercado responsável por aproximadamente 45% das exportações nacionais de suco de laranja. Embora o suco brasileiro já esteja historicamente sujeito à tarifa de importação nos Estados Unidos, a não aplicação da sobretaxa adicional de 25% evita uma perda ainda maior de competitividade frente aos concorrentes. A decisão também beneficia outros derivados da citricultura, como a polpa cítrica e os óleos essenciais, que, segundo a CitrusBR, em sua maioria também foram incluídos entre os produtos isentos da tarifa adicional.
Café: inclusão do solúvel reduz risco ao setor

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
A decisão também foi favorável ao setor cafeeiro. Em relação à proposta inicial apresentada pelo USTR, a versão final ampliou a lista de exceções, incluindo não apenas o café verde, mas também o torrado e o solúvel sem aromatização. Com isso, praticamente toda a pauta exportadora brasileira de café destinada aos Estados Unidos permaneceu fora da tarifa adicional de 25%.
A preservação dessas categorias é particularmente importante porque os Estados Unidos seguem entre os principais compradores do café brasileiro. Segundo o Cecafé, o Brasil exportou 38,46 milhões de sacas de 60 kg na temporada 2025/26, volume 15,7% inferior ao ciclo anterior em razão da menor oferta nacional. Ainda assim, a receita cambial atingiu US$ 14,6 bilhões, a segundo maior da série histórica, sustentada pelos elevados preços internacionais.
Embora o café brasileiro continue sujeito às oscilações da política comercial norte-americana, a inclusão do café torrado e, principalmente, do café solúvel entre os produtos isentos elimina um dos principais riscos apontados pelo setor durante a consulta pública conduzida pelo USTR. A decisão preserva a competitividade das exportações brasileiras e reduz potenciais impactos sobre a indústria norte-americana, altamente dependente do abastecimento externo.
Uva: principal preocupação

Fotos: Cláudio Neves
No segmento de frutas frescas, a principal preocupação concentra-se na uva. Os códigos da posição HTSUS 0806, referentes a uvas frescas e secas, não aparecem na relação oficial de exceções consultada. Caso essa condição seja mantida na versão definitiva da medida, a uva brasileira ficará sujeita à tarifa adicional de 25%.
Ainda assim, o impacto econômico tende a ser mais restrito do que em outros segmentos. As exportações brasileiras de uva para os Estados Unidos já vinham perdendo competitividade desde a imposição da tarifação anterior, reduzindo significativamente a participação desse destino nas vendas externas da fruta. Embora o mercado norte-americano representasse uma importante janela comercial, a Europa continua sendo o principal destino da uva brasileira. No entanto, a limitação dos embarques para os Estados Unidos pode impedir uma expansão dos embarques.
Cenário geral

De forma geral, a decisão do governo norte-americano preservou os principais produtos da pauta exportadora brasileira de frutas, suco de laranja e café. A permanência desses itens na lista de exceções reduz os impactos imediatos da medida sobre o agronegócio e evita perdas de competitividade em mercados considerados estratégicos para o Brasil.
Por outro lado, setores que permaneceram fora da lista, como o da uva, seguem acompanhando a regulamentação definitiva da medida e seus possíveis desdobramentos sobre o comércio bilateral.
Ressalva: Esta análise foi elaborada com base no Anexo oficial publicado pelo USTR em 4 de junho de 2026, que apresentou a proposta da medida e a relação detalhada dos códigos HTSUS inicialmente isentos, complementada pelas informações divulgadas após a decisão anunciada em 15 de julho de 2026. A confirmação definitiva para cada produto depende da publicação do Anexo consolidado correspondente à versão final da norma. Até o momento, não foi identificada evidência oficial de que a posição HTSUS 0806 (uvas frescas e secas) tenha sido incluída entre as exceções.
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Como o Brasil perdeu influência comercial
Sobretaxa imposta pelos Estados Unidos evidencia que comércio, segurança e política passaram a caminhar juntos.

O tabuleiro comercial sofreu um realinhamento profundo, e o Brasil moveu-se tarde e mal. A confirmação de que o USTR concluiu a investigação sob a Seção 301, oficializando a sobretaxa de 25% sobre produtos brasileiros, é um revés severo. Mas, acima de tudo, é um diagnóstico implacável sobre o amadorismo e a saturação ideológica que paralisam nossa diplomacia governamental.
Diferentemente do tarifaço de 2025, derrubado por seu vício político, a investida atual possui blindagem técnica por ser um processo administrativo da Seção 301, de difícil reversão. O USTR apontou “práticas injustas”, misturando assimetrias reais (etanol, propriedade intelectual e tarifas) com pautas sobre soberania, como o escrutínio sobre decisões do STF contra big techs, combate à corrupção e desmatamento.

Artigo escrito por Márcio Coimbra, mestre em Ação Política, CEO da Casa Política e presidente-executivo do Instituto Monitor da Democracia.
Soma-se a isso a contaminação de agendas, a chamada linkage diplomacy. A recente classificação de facções brasileiras como organizações terroristas por Washington fundiu governança econômica e segurança nacional. O comércio virou moeda de troca geopolítica de alta complexidade, tabuleiro em que nossa diplomacia estatal demonstrou pouca agilidade de manobra.
Diante desse cerco previsível, Brasília respondeu com passividade técnica e retórica inflamada para consumo interno. O Planalto preferiu a inércia para explorar o desgaste eleitoralmente. Essa postura gerou forte reação da FIESP, que criticou o governo por alimentar “ruídos desnecessários” e priorizar conflitos personalistas em vez da economia. Estão certíssimos.
A ameaça da Fazenda de retaliar via “Lei de Reciprocidade” expõe um desconhecimento preocupante de mercado. Como ex-diretor da Apex-Brasil, sei que barreiras de vingança encarecem insumos, asfixiam importadores e destroem empregos logísticos. A obsessão por superávits ignora que potências modernas usam importações estrategicamente para criar dependência mútua, e não guerras emocionais.
Enquanto Brasília flerta com o confronto, os EUA dão uma aula de realpolitik. Junto aos 25%, o USTR aplicou 2.100 exceções, poupando setores como aeroespacial (Embraer), café e carnes. Onde o Brasil tem indispensabilidade estrutural, a tarifa caiu para blindar o americano da inflação e, onde somos substituíveis, fomos atingidos sem hesitação.

Foto: Marcos Oliveira/Agência Brasil
Esta assimetria ficou clara nos bastidores. Diante da omissão oficial, canais de representação setorial agiram. A articulação privada levou a Washington dados técnicos que provaram o impacto das tarifas nas próprias indústrias americanas, mitigando as sanções, esforço do qual participo ativamente nos EUA desde as primeiras medidas. A Casa Branca responde a dados e à articulação direta, não a notas de repúdio.
A lição é urgente: a inserção internacional do país não pode ser refém de voluntarismos. O protecionismo não se combate com indignação, mas com inteligência comercial. Para reaver a confiança, o Brasil precisa devolver o protagonismo à diplomacia corporativa privada. Sem eficiência interna e interlocução técnica despida de ideologia, assistiremos passivos à erosão de mercados que levamos décadas para conquistar.
Bovinos / Grãos / Máquinas
Nova cota da China pode transformar o ciclo da pecuária brasileira
Mudança nas regras de importação deve influenciar o ritmo das exportações, a oferta de animais para abate e o comportamento da arroba.

A introdução de limites às importações chinesas de carne bovina representa uma mudança estrutural para a pecuária brasileira. Mais do que uma restrição comercial, a medida altera o funcionamento do mercado, interfere na formação do preço do boi gordo e pode modificar a intensidade e a duração das fases do ciclo pecuário nacional.
A partir de 2026, a China passou a adotar cotas específicas para seus principais fornecedores de carne bovina. Para o Brasil, o volume estabelecido foi de aproximadamente 1,106 milhão de toneladas em 2026, com elevação gradual para 1,128 milhão em 2027 e 1,151 milhão de toneladas em 2028. As importações que ultrapassarem esses limites ficam sujeitas a uma tarifa adicional de 55%, reduzindo significativamente a competitividade do produto que exceder a cota.

Artigo escrito por Thiago Bernardino de Carvalho, pesquisador do Cepea.
O impacto é relevante porque a China se consolidou como o principal destino da carne bovina brasileira. Em 2025, aproximadamente 48% das exportações brasileiras do produto foram destinadas ao mercado chinês. No mesmo ano, os embarques brasileiros de carne bovina fresca para aquele país alcançaram cerca de 1,648 milhão de toneladas, bem acima da atual cota.
A diferença entre o volume historicamente exportado e a nova limitação comercial cria um desafio que vai além dos frigoríficos exportadores. Seus efeitos tendem a percorrer toda a cadeia, atingindo a indústria, o mercado de reposição, os sistemas de recria e engorda e, finalmente, as decisões de retenção ou descarte de matrizes.
Durante muitos anos, a formação do preço do boi gordo brasileiro esteve associada principalmente à oferta doméstica de animais terminados no primeiro e segundo semestres – caracterizando a safra e entressafra de bovinos –, ao consumo interno, ao nível dos estoques da indústria e às diferentes fases do ciclo pecuário.
Esses fatores continuam importantes. Entretanto, o crescimento de animais terminados no confinamento, mas, principalmente, o avanço das exportações e a crescente participação chinesa introduziram um componente adicional: a demanda externa passou a exercer influência direta sobre o valor da matéria-prima no Brasil.

A China tornou-se, em muitos momentos, a compradora marginal da carne bovina brasileira. Em outras palavras, passou a absorver volumes adicionais de produção e a influenciar o preço necessário para equilibrar oferta e demanda no mercado interno.
Quando as compras chinesas estão aquecidas, frigoríficos habilitados para exportar aumentam sua necessidade de matéria-prima. A maior competição por animais aptos ao mercado chinês fortalece as escalas de abate e pode elevar o preço do chamado “boi China”, com reflexos sobre outras categorias de bovinos.
Sazonalidade do preço do boi gordo
Historicamente, o comportamento dos preços do boi gordo no Brasil apresentava uma sazonalidade relativamente bem definida. No primeiro semestre, especialmente entre fevereiro e maio, predominava uma menor oferta de animais terminados, reflexo da entressafra das pastagens. Nesse período, a disputa da indústria por matéria-prima costumava sustentar preços mais elevados da arroba.

Foto: Ana Maio
Com a chegada do período seco, entre junho e setembro, aumentava a disponibilidade de animais provenientes da terminação em pasto e, mais recentemente, do confinamento de primeiro giro. A maior oferta reduzia o poder de negociação dos pecuaristas, pressionando os preços. No último trimestre do ano, a intensificação do confinamento, associada ao aumento do consumo doméstico em função das festas de fim de ano, contribuía para um novo ajuste no mercado, embora esse movimento variasse conforme a intensidade da oferta.
Esse padrão sazonal era determinado sobretudo por fatores produtivos, como a disponibilidade de pastagens, as condições climáticas, o calendário de confinamento e a própria dinâmica do ciclo pecuário.
Entretanto, a implantação da cota chinesa em 2026 até 2028 tende a modificar esse comportamento. Além da sazonalidade biológica da oferta de animais, o mercado passa a incorporar uma sazonalidade comercial relacionada ao ritmo de utilização da cota anual de exportação.
Nos primeiros meses de vigência da cota, a indústria exportadora tende a intensificar os embarques para aproveitar o acesso ao mercado chinês sem incidência da tarifa adicional. Esse movimento aumenta a competição entre frigoríficos por animais aptos à exportação, podendo antecipar valorizações da arroba que anteriormente ocorreriam apenas em momentos de menor oferta.
À medida que a utilização da cota se aproxima do limite anual, entretanto, a demanda dos frigoríficos exportadores tende a perder intensidade. Caso a tarifa adicional inviabilize economicamente novos embarques para a China, parte da carne destinada ao mercado externo poderá ser redirecionada ao mercado doméstico ou a mercados alternativos, reduzindo a capacidade de pagamento da indústria pelo boi gordo.

Foto: Divulgação
Como consequência, a tradicional curva sazonal da arroba pode sofrer alterações importantes. O mercado deixa de responder exclusivamente à disponibilidade física de animais e passa a incorporar expectativas relacionadas ao comércio internacional. Em determinados anos, mesmo diante de uma oferta relativamente ajustada, a proximidade do esgotamento da cota poderá limitar novas altas de preços. Em outros, caso o ritmo de exportação seja inferior ao esperado ou a cota seja ampliada, esse efeito poderá ser atenuado.
Em outras palavras, a sazonalidade do boi gordo deixa de ser explicada apenas pela biologia do rebanho e pelo calendário de produção. A partir da implantação da cota chinesa, a evolução dos preços passa a refletir também o comportamento da demanda internacional, transformando o calendário das exportações em um novo fator determinante da formação da arroba no Brasil.
Os efeitos sobre o ciclo pecuário
O ciclo pecuário tradicional é determinado pelo tempo necessário para ajustar a oferta de bovinos. Quando os preços do boi gordo e do bezerro estão elevados, os produtores tendem a reter mais fêmeas para reprodução. Essa decisão reduz inicialmente a oferta de animais para abate, mas amplia a produção de bezerros nos anos seguintes.
Com a entrada das novas gerações no sistema produtivo, aumenta a oferta de animais para recria, engorda e abate. A maior disponibilidade pressiona os preços, reduz a rentabilidade e estimula o descarte de matrizes. O aumento do abate de fêmeas, por sua vez, diminui novamente a capacidade futura de produção, preparando a fase seguinte de valorização.

A cota chinesa pode interferir nesse mecanismo ao produzir choques adicionais de demanda. Caso os embarques diminuam de forma expressiva após o preenchimento da cota, a indústria poderá enfrentar maior disponibilidade de carne e de animais no mercado doméstico. Isso tende a enfraquecer as escalas de compra e aumentar o poder de negociação dos frigoríficos.
A queda ou a desaceleração dos preços do boi gordo afeta rapidamente o mercado de reposição. O pecuarista de recria e engorda passa a pagar menos pelo bezerro ou pelo boi magro, pois sua receita esperada com a venda do animal terminado diminui.
Na atividade de cria, porém, o ajuste ocorre mais lentamente. Uma redução persistente no preço do bezerro pode estimular o aumento do descarte de vacas e novilhas. No curto prazo, o maior abate de fêmeas amplia a produção de carne e reforça a pressão baixista. No médio prazo, entretanto, reduz a quantidade de matrizes e limita a oferta futura de bezerros.
Dessa forma, a cota pode aprofundar a fase de baixa do ciclo pecuário, especialmente quando coincidir com um período de elevada oferta de animais e aumento do abate de fêmeas.
Por outro lado, seus efeitos não são necessariamente permanentes. Se o Brasil conseguir ampliar as vendas para outros mercados, aumentar o valor médio da carne exportada ou negociar a expansão da cota chinesa, parte da pressão poderá ser absorvida.
Da formação doméstica à paridade de exportação
A formação do preço do boi gordo tornou-se mais complexa. O mercado deixou de responder apenas ao equilíbrio entre oferta de animais e consumo doméstico e passou a incorporar uma espécie de paridade de exportação.
De forma simplificada, a capacidade de pagamento da indústria exportadora depende do valor obtido com a venda da carne no exterior, convertido pela taxa de câmbio, descontados os custos de processamento, logística, tributos e margens operacionais.

Nesse contexto, uma valorização do dólar geralmente aumenta a receita em Reais das exportações e pode ampliar a capacidade de pagamento dos frigoríficos. Da mesma forma, preços internacionais mais elevados tendem a favorecer a arroba.
Entretanto, a cota introduz uma restrição adicional. Mesmo com câmbio favorável e preços externos atrativos, o frigorífico pode não conseguir ampliar indefinidamente as exportações para a China. Depois do preenchimento do limite, a tarifa adicional reduz a paridade de exportação e, consequentemente, a capacidade de pagamento pela matéria-prima.
A fórmula econômica passa a depender não apenas do preço internacional e do câmbio, mas também da disponibilidade de espaço dentro da cota.
Enquanto houver cota disponível, a China pode continuar sustentando a demanda e o preço do boi gordo. Quando o limite estiver próximo de ser atingido, o valor econômico da exportação adicional diminui e o mercado interno volta a ganhar maior importância na determinação dos preços.
A cota chinesa não encerra a relevância da China para a pecuária brasileira. O país asiático continuará sendo um comprador central da carne bovina nacional. Entretanto, a existência de um limite anual altera a dinâmica comercial e cria uma nova variável para a formação do preço do boi gordo.

Foto: Thais Rodrigues de Sousa
O mercado passa a conviver com uma demanda exportadora potencialmente mais concentrada no início do ano, risco de desaceleração após o preenchimento da cota e maior necessidade de redirecionamento da produção.
No ciclo pecuário, a restrição pode intensificar períodos de baixa, estimular o descarte de matrizes e acelerar ajustes na oferta futura de bezerros. Na formação de preços, a disponibilidade da cota passa a atuar ao lado da oferta de animais, do consumo doméstico, do câmbio e dos preços internacionais.
A principal transformação está na perda de linearidade do mercado. Um câmbio favorável ou um preço internacional elevado já não garantem, isoladamente, maior capacidade de pagamento pela arroba. Será necessário considerar também quanto da cota ainda está disponível e qual mercado poderá absorver a carne adicional.
Nesse novo ambiente, informação, diversificação comercial e gestão de risco deixam de ser apenas vantagens competitivas. Tornam-se elementos fundamentais para proteger margens e orientar decisões em todos os elos da pecuária brasileira.



