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Produção própria de bioinsumos: desafios, polêmicas regulatórias e oportunidades para a sustentabilidade

Aproximadamente 20% dos produtores rurais no planeta adotam esses bioinsumos, sendo que no Brasil 55% das propriedades os utilizam, contra apenas 6% nos Estados Unidos.

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Fotos: Divulgação/Arquivo OPR

A produção agropecuária brasileira vem se reinventando dia a dia, buscando alternativas que a tornem ainda mais sustentável. O uso de organismos biológicos para controle de pragas e doenças nas lavouras não é uma novidade, mas vem ganhando escala surpreendente nos últimos anos.

O Bacillus thuringiensis, por exemplo, foi descoberto em 1911 passando a ser utilizado como inseticida na França em 1938, e nos Estados Unidos na década de 1950. No Brasil, o primeiro registro remonta a década de 1980 e vigora até hoje (Praça, 2007).

Fundamento básico do Manejo Integrado de Pragas, o uso de estratégias combinadas, desde o monitoramento até o uso gradual e produtos fitossanitários, sempre considerou os microrganismos como alternativas necessárias para o sucesso da prática. Entretanto, o número de alternativas disponíveis no mercado era muito reduzido, até 10 anos atrás (Colmenarez, 2016).

Foto: IDR-PR

Diversas biofábricas foram sendo implementadas para produzir inimigos naturais para o controle de pragas, como os casos de sucesso na cana-de-açúcar com a Cotesia flavipes e os Trichogramma spp., atendendo mais de 3 Milhões de hectares no Brasil. Essa realidade começou a ser consolidada ainda na antiga lei de agrotóxicos (7.802/1989), uma vez que sempre foram considerados agrotóxicos, os organismos de controle biológico (Volpe, 2009; Parra, 2011).

De acordo com dados apresentados pela ESALQ, existem cerca de 629 produtos biológicos registrados no Brasil para controle de pragas. Aproximadamente 20% dos produtores rurais no planeta adotam esses bioinsumos, sendo que no Brasil 55% das propriedades os utilizam, contra apenas 6% nos Estados Unidos. Considerando os bioestimulantes, a relação é de 50% no Brasil contra 16% nos Estados Unidos. Além disso, o Brasil conta com pelo menos 170 Biofábricas, podendo tratar uma área de aproximadamente 25 Milhões de hectares e um mercado que cresce até 20% ao ano (FAPESP, 2024).

Os dados oficiais do Mapa, disponibilizados na sua página eletrônica na internet, apresentam um número de 803 produtos registrados de baixo risco, somados os produtos biológicos e os produtos com uso aprovado para agricultura orgânica. Entretanto, esse número inclui produtos como feromônios e outros que não seriam passíveis de uma produção “on farm” (MAPA, 2024c).

Durante a década de 2000, diversas abordagens regulatórias foram sendo desenvolvidas para permitir a ambientação dessas tecnologias nas exigências da legislação. A publicação das normas em 2005 e 2006, foram importantes para o tratamento diferenciado para produtos biológicos (Bortoloti, 2024).

Mais recentemente, as normas dos insumos microbiológicos foram atualizadas por meio da Portaria Conjunta MAPA/IBAMA/ANVISA n° 1/2023. Além dessas, em 2009, os produtos fitossanitários da agricultura orgânica foram incluídos de maneira diferenciada nos procedimentos de registro na antiga Lei, permitindo pela primeira vez, uma abordagem para a produção própria de agrotóxicos, hoje em dia chamado de “on farm” (De Souza, 2023; Brasil, 2023).

O contexto dos inoculantes é um pouco diferente. Regidos pela legislação de fertilizantes que também engloba os corretivos, não é possível encontrar qualquer menção a produção desses insumos para uso próprio de maneira explicita, seja na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, nem em seus regulamentos. Entretanto, a compostagem, uma prática amplamente incentivada aos produtores, vêm reciclando resíduos e gerando fertilizantes orgânicos, em linha com as políticas de mitigação de gases de efeito estufa. Para sua comercialização, no entanto, precisam do devido registro no Mapa, a semelhança dos insumos de controle biológico (Brasil, 1980; Vidal, 2020; Valente, 2024).

A dispensa de registro para produção de agrotóxicos para uso próprio foi regulamentada originalmente por meio do Decreto n° 6.913/2009, onde foram “isentos de registro os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica produzidos exclusivamente para uso próprio” (Brasil, 2009).

Já no Decreto n° 10.833/2021, a isenção em tela foi aclarada no sentido de também especificar os sistemas de cultivos onde a produção própria de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica seria aceita, sendo mantida a frase original disposta no parágrafo anterior e sendo incluído: “em sistemas de produção orgânica ou convencional” (Brasil, 2021).

O conceito de produção própria foi estabelecido posteriormente, pelo atual Programa Nacional de Bioinsumos, como: “produção de condicionadores de solo, inoculantes, produtos fitossanitários, de comunidade de microrganismos com uso aprovado para a agricultura orgânica ou de agente biológico de controle, regulamentado em norma específica pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser utilizada exclusivamente em área de produção agrícola pertencente a mesma pessoa física ou jurídica ou em áreas de produtores rurais em regime de associação constituída para esta finalidade” (MAPA, 2024a).

Mesmo com essas definições, resta considerar que esteve sempre vedado o comércio desses produtos, mesmo estando isentos de registro. O registro é peça fundamental e inseparável do direito de comércio dessas substâncias. O registro, essencialmente, deve assegurar o comércio justo, numa relação idônea entre produtores e consumidores, balizadas pelas regras de identidade e qualidade estabelecidas pelo Estado.

Foto: Fernando Dias

Pela legislação vigente, nos casos de produtos fitossanitários, apenas os produtos aprovados para a agricultura orgânica podem estar sujeitos da isenção de registro, quando produzidos para uso próprio. E para que sejam aprovados devem estar devidamente listados nas normas do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio de suas “Especificações de Referência” (Brasil, 2021).

Hoje existem 60 especificações de referência devidamente publicadas contendo desde inimigos naturais como o Aphidius colemani, Phytoseiulus longipes e Neoseiulus californicus, dois ácaros predadores, além do Trichogramma galloi, um parasitóide clássico. Para os microrganismos de controle, temos o Metarhizium anisopliae, Trichoderma stromaticum, Beauveria bassiana, Bacillus subtilis, além é claro, do Bacillus thuringiensis (MAPA, 2024a).

A nova legislação de agrotóxicos (Lei n° 14.785/23) traz a obrigatoriedade de cadastro de todos os “estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores e exportadores, as instituições dedicadas à pesquisa e à experimentação, os distribuidores, os profissionais legalmente habilitados, os agricultores usuários e as prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos” (art. 22, §1º), e nesse caso, fica clara também a necessidade do cadastro de todas as biofábricas, mesmo que para produção própria (Brasil, 2023).

A mesma legislação instituí o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), que tem como um dos objetivos implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre todos os produtos e produtores do país, com comercialização ou não (Art. 58, Lei n° 14.785/23) o que abrange os fundamentos do Art. 22, da mesma lei, que cria o Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos (Brasil, 2023).

Portanto, os agricultores que produzem produtos fitossanitários para uso próprio, mesmo isentos de registro, precisam estar cadastrados no sistema integrado do Ministério da Agricultura e Pecuária. É o que sugere Munhoz (2024): “que o agricultor que produz bioinsumos para uso próprio obrigado, a partir de janeiro de 2025, a solicitar registro ou pedir autorização ao poder público como faz uma indústria”.

No entanto, a expectativa que o SISPA sintetize, em 360 dias, o ambiente de transação de dados entre todos os atores especificados na Lei, considerando todo a cadeia de produção, comércio, uso de agrotóxicos, é utópica, desacoplada de qualquer realidade já experimentada no Governo Brasileiro, pelo menos nos últimos 20 anos.

Foto: Wenderson Araujo

Fabricantes, revendas, engenheiros agrônomos, prescritores de receita, aplicadores treinados e agricultores, deverão estar cadastrados ou registrados a partir de dezembro de 2024. Provavelmente, qualquer solução a ser apresentada não deverá contemplar todas as funcionalidades previstas na Lei n° 14.785/23, em sua primeira versão. E com certeza, o cadastro de agricultores com instalações “on farm” não estará entre as prioridades.

Quando isso acontece, mesmo sendo compreensível, devemos considerar o que reza a legislação concorrente.

A Lei n° 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula os processos na administração pública, traz claramente que deve ser obedecido, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Em especial, consideramos a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, nesse caso o direito ao registro ou cadastro junto a nova lei de agrotóxicos (Brasil, 1999).

Mais recentemente, com o advento da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, temos que “a liberação da licença, da autorização, da concessão, da inscrição, da permissão, do credenciamento, ou do cadastro (grifo nosso), transcorrido o prazo fixado, e com o silêncio da autoridade competente, refletir-se-á em aprovação tácita para todos os efeitos” (Brasil, 2019).

Na própria lei de agrotóxicos o legislador explicita que deverá haver simplificação e desburocratização de procedimentos e a redução de custos e do tempo necessário para a conclusão das análises dos processos (Art. 2º, §17).

Em um recente artigo publicado, especialistas analisaram como a transição regulatória poderia ser feita, considerando que mais de 51 atos normativos infralegais ainda versam de maneira efetiva sobre temas da nova Lei de Agrotóxicos. Com as conclusões dos autores, é possível compreender que os ritos administrativos mais orientados a questões específicas devem permanecer válidos, a fim de resguardar a eficiência da administração pública e a segurança jurídica (Rangel et al., 2024).

Desta forma, a única conclusão possível é que não existe qualquer disposição acerca de proibição da produção “on farm”, ou seja, de que produtos agrotóxicos aprovados para agricultura orgânica que sejam produzidos para uso próprio, mesmo tendo encerrado o prazo de 360 dias para a implementação do SISPA na Lei n° 14.785/2023 de 21 de dezembro de 2024, contados a partir da sua publicação. Existem, portanto, garantias ao produtor rural para mantê-lo produzindo seus bioinsumos. Para isso, devemos considerar as diversas Leis e normas infralegais em uma interpretação quanto a sua especialidade ou temporalidade, mas principalmente sobre sua conexão com os objetivos do Estado.

Considerando a ausência de regulamentação específica quanto ao cadastro de biofábricas para uso próprio, entendemos como adequada ao detentor de tal estrutura a apresentação de protocolo eletrônico no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Esse procedimento deve cumprir a exigência legal presente no Art. 22, § 1º, da Lei n° 14.875/2023, e garantir de pleno direito, a produção “on farm”, enquanto perdurar à inexistência de um sistema ou de ao menos orientações administrativas específicas para o cadastro (STJ, 2010).

Esse procedimento, que pode ser realizado pelo órgão competente (federal, distrital, estadual ou municipal), no caso de licença de instalação ou operação de empreendimento e para exercício de atividades, como no caso dos bioinsumos, resolveria a questão.

Há ainda uma questão a observar, que pode resolver tacitamente esse caso. Em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), prevê a inscrição de empresas que se enquadrariam nessa situação.

E nesse caso, valeria uma análise sobre uma redundância regulatória. Embora não exista uma proibição legal expressa de haver redundância de registros ou licenças, é recomendável que os órgãos públicos coordenem suas ações para evitar registros concorrentes sobre o mesmo produto, promovendo a eficiência administrativa e evitando conflitos de competência (Brasil, 2019).

Com tudo isso, temos ainda em fase avançada no Congresso Nacional a tramitação consolidada de dois Projetos de Lei que versam sobre Bioinsumos. Com a edição desse novo marco legal, será possível apartar os produtos de controle biológico e outras dezenas de produtos de origem natural, do rol de agrotóxicos, ou mesmo de fertilizantes sintéticos. A nova lei trará regras para tramitação e tratará dos casos de produção própria (“on farm”) como isenta de registro. Ao que tudo indica, o texto atual em tramitação, prevê essa isenção, quando não houver comercialização.

Mesmo que exista uma legitima discussão sobre a necessidade de uma regulamentação específica sobre esses produtos, estes continuam sendo considerados fundamentais para diversas políticas já em andamento, como a Política Nacional de Agroecologia e Agricultura Orgânica e a Política Nacional Sobre Mudanças do Clima. Ou seja, mesmo que haja um considerável nível de insegurança jurídica mensurada pelos especialistas, não é razoável pensar em risco para a descontinuidade do avanço da adoção de práticas sustentáveis reconhecidas, como são evidentemente os bioinsumos, com uma eventual restrição pelo Estado.

Definitivamente, não será a falta de um sistema eletrônico que recepcione o cadastro que interromperá a trajetória ascendente de produção e uso de tecnologias biológicas pelos agricultores. Nem tampouco uma nova legislação, que está em fase final das discussões no Congresso Nacional, definirá todas as balizas do processo regulatório (STJ, 2010).

Muitas questões ainda serão abordadas sobre esse tema. O uso próprio de bioinsumos deverá ser alvo de um novo modelo de análise de risco, inovador e específico, considerando questões de impacto a saúde ao meio ambiente, quando da introdução de organismos exóticos, biotecnologia, ou mesmo de questões de proteção intelectual. É o que sugere o recente artigo de Gazzoni e Hungria publicado pelo CCAS, que apresenta a visão do “General Directorate of Health and Food Safety” (DG Santé), sobre os problemas ocasionados por microrganismos utilizados na agricultura, como Bacillus amyloliquefaciens e B. thuringiensis (Bt), identificando impactos sobre a biodiversidade e contaminações em alimentos, citando Bonis et al. (2021).

É impensável, no entanto, considerar que todo o desenvolvimento tecnológico desses bioinsumos, que consumiu centenas de milhões de reais de empresas privadas ou públicas (A Embrapa é uma das maiores detentoras de tecnologias disponíveis), não tenha um sistema de remuneração adequado. Temos que lembrar do caso anteriores de conflito, como com as sementes-salvas, que oportunizaram estratégias de compensação entre obtentores e usuários e possibilitaram hoje um mercado estável e rentável para ambos (Yokoyama, 2014; De Miranda, 2023).

A dinâmica da regulação deve ser proporcional a necessidade do estabelecimento do mercado, nesse caso, da continuidade de investimento em soluções sustentáveis para a agropecuária, mas principalmente, para sua adoção universal.

Produtos incríveis parados nas prateleiras, não mudam a realidade da agropecuária. O produtor quer eficiência no uso do insumo e renda com o produto da sua safra. Bioinsumos possíveis e viáveis certamente estarão no mercado e os modelos de negócio se adaptarão à realidade dinâmica da agropecuária sustentável, com respeito a proteção intelectual e a segurança sanitária.

Fonte: Por Luis Eduardo Pacifici Rangel, engenheiro agrônomo, membro do Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS); e Carlos Ramos Venâncio, engenheiro agrônomo.

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Preocupação no agronegócio e no cooperativismo

Redução da jornada sem corte salarial pode elevar custos e afetar competitividade do agro.

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A Capital federal e os poderes da República ali instalados aparentam viver completamente desconectados da realidade brasileira. As dores e as mazelas de todos que trabalham e empreendem neste País são solenemente ignorados pelos agentes públicos dos mais altos escalões dos três Poderes.

As deficiências de infraestrutura, a alta (e crescente) carga tributária, o excesso de regulamentação de extensos setores da economia, os encargos da legislação trabalhista, a insegurança jurídica tudo junto e misturado formam um amálgama amargo e intragável chamado “custo-Brasil” que asfixia as empresas e retira a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.

Em um movimento irresponsável e flagrantemente eleitoreiro, o Governo Federal e o Congresso se preparam para aprovar e promulgar lei federal reduzindo a jornada de trabalho semanal sem a correspondente redução de salários. Sem análise, sem debate, sem estudos, sem pesquisa, Governo e parlamentares miram apenas a conquista de votos para a eleição que se aproxima.

Sem nenhuma preocupação com o País, mas pensando somente na próxima eleição, esse é mais um episódio em que a demagogia supera a racionalidade. A redução da carga horária semanal de trabalho (de 44 para 40 ou 36 horas) sem análise dos seus impactos nas diversas áreas da economia pode, sem exageros, inviabilizar setores sensíveis.

Um deles é o amplo e complexo universo do agronegócio em geral e do setor primário em particular, onde a operação é contínua, incessante, sete dias por semana, 365 dias por ano. Impossível aplicar nesse universo regras de jornada reduzida quando as variáveis são o clima, o ciclo de produção, as safras, o mercado, a sanidade etc. As atividades pecuárias intensivas como a avicultura, a suinocultura e a pecuária leiteira exigem atenção e trabalho todos os dias, várias vezes por dia. O cultivo das lavouras depende do clima.

Artigo escrito por Vanir Zanatta, Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC).

Em Santa Catarina, o setor tem sua expressão maior no cooperativismo e é caracterizado pela elevada produtividade e pelo baixo desemprego, que ficou em 2,3% no terceiro trimestre de 2025. Ou seja, vivemos em regime de pleno emprego. Estabelecimentos rurais e agroindústrias terão dificuldade em contratar novos trabalhadores, o que tornará um desafio manter as linhas de produção (como granjas e frigoríficos) funcionando.

O aumento dos custos operacionais será inevitável, pois a redução da jornada sem diminuição proporcional do salário aumenta o custo da hora de trabalho, gerando dois efeitos devastadores: perda de competitividade e inflação, em razão do aumento dos preços ao consumidor final. A automatização/robotização de processos produtivos torna-se um caminho paliativo, porém, com custos altíssimos.

Levantamento realizado pela OCESC neste ano revelou que somente nas cooperativas do ramo agropecuário, com a eventual redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, serão necessários mais 11.516 trabalhadores, com uma estimativa de custos adicionais com as novas contratações da ordem de R$ 69 milhões por mês.

A questão dos recursos humanos ocupados nas empresas urbanas e rurais esbarra em um agravante estrutural: a competitividade do trabalhador brasileiro. O ranking global de produtividade do trabalho calculado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), recentemente publicado, revela uma realidade decepcionante para o Brasil. Entre os 184 países avaliados, o País ficou em constrangedor 94º lugar. Perde até para seus pares na América Latina, como Uruguai, Argentina, Chile e Cuba.

Outro detalhe fulminante: os brasileiros trabalham em média 38,9 horas por semana, jornada inferior às de 97 países e territórios integrantes do ranking da OIT. Estão inclusos nesse cálculo os trabalhadores das empresas públicas e privadas e, também, aqueles que vivem na informalidade.

Aliás, informalidade é um fenômeno que pode crescer explosivamente. As entidades empresariais alertam que o aumento do custo formal pode levar a uma migração de postos de trabalho para a informalidade, prejudicando a seguridade do trabalhador rural. Mais sensato do que criar leis que engessam ou asfixiam atividades econômicas seria deixar essa questão para ser decidida por meio de acordos coletivos, em negociações entre empregadores e empregados mediadas pelos seus respectivos representantes, via diálogo entre sindicatos patronais e laborais.

O agronegócio catarinense e, em particular, o cooperativismo entendem que mudanças na jornada de trabalho podem ser pactuadas, porém, com base em estudos técnicos para não gerar carestia, perda de competitividade, quebradeira de empresas e destruição do mercado de trabalho formal.

Fonte: Artigo escrito por Vanir Zanatta, presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC).
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Sem equilíbrio competitivo, não há acordo que nos salve

Brasil deve agir com o mesmo pragmatismo, garantindo que a indústria de transformação não seja penalizada por condições desiguais de competição.

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O ano de 2026 se inicia com uma combinação rara de desafios e oportunidades para a indústria brasileira. De um lado, o avanço das importações e a intensificação das assimetrias competitivas impõem pressão crescente sobre a produção nacional, exigindo instrumentos eficazes de equilíbrio de mercado. De outro, a expectativa positiva em torno do Acordo Mercosul–União Europeia reabre a agenda da inserção internacional e da modernização produtiva, com potencial de ampliar mercados e melhorar o ambiente regulatório. Entre esses eixos, ainda atravessamos um contexto eleitoral que demanda atenção redobrada quanto à previsibilidade das políticas públicas.

A defesa comercial, muitas vezes tratada de forma simplificada como protecionismo, deve ser compreendida como um mecanismo de correção de assimetrias. Países desenvolvidos não hesitam em acionar salvaguardas e medidas compensatórias quando identificam práticas desleais. O Brasil deve agir com o mesmo pragmatismo, garantindo que a indústria de transformação não seja penalizada por condições desiguais de competição. Nos últimos anos, diversos segmentos vêm enfrentando importações em volumes e preços incompatíveis com a realidade de mercado, o que ameaça a capacidade produtiva que demorou décadas para se consolidar.

Artigo escrito por Gino Paulucci Jr., engenheiro, empresário e presidente do Conselho de Administração da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas (ABIMAQ).

É importante reforçar que garantir a competitividade não significa fechar o mercado. Pelo contrário, trata-se de assegurar condições mínimas de simetria para que a abertura seja sustentável. Para competir lá fora, é preciso antes sobreviver aqui dentro. E esse é um ponto fundamental para o setor de máquinas e equipamentos, que ocupa papel estratégico na cadeia industrial, atuando como difusor de tecnologia e produtividade. Para este setor, é vital que as políticas de comércio exterior considerem o equilíbrio entre o custo dos insumos e a competitividade do produto final, evitando que medidas em uma ponta da cadeia prejudiquem a capacidade exportadora da outra.

Esse debate ganha contornos ainda mais relevantes em um ano eleitoral. A experiência brasileira mostra que períodos de disputa política podem afetar a previsibilidade regulatória. Contudo, as decisões sobre competitividade estrutural não podem ficar suspensas. Países que avançam em soberania industrial são aqueles que mantêm agendas de Estado. Para a indústria, previsibilidade é condição necessária para investir e inovar.

Ao mesmo tempo, o avanço do Acordo Mercosul–União Europeia representa uma oportunidade singular. O tratado pode estabelecer novos marcos de integração e impulsionar exportações. Mesmo assim, é indispensável considerar que a abertura comercial só se traduz em ganho econômico quando acompanhada de políticas públicas complementares. Acordos bem-sucedidos ao redor do mundo mostram que liberalização, inovação, financiamento e mecanismos de ajuste de mercado caminham juntos.

Por isso, a posição responsável não é rejeitar o acordo, mas garantir condições para que o Brasil dele se beneficie. Isso significa atenção às regras de origem, à temporalidade das reduções tarifárias e às salvaguardas para segmentos que enfrentam assimetrias elevadas. Também implica adotar programas de fortalecimento tecnológico, tal como fazem os países europeus em suas agendas de transição energética e digitalização.

O desafio para 2026 não é a escolha entre defender ou abrir o mercado. Essa é uma falsa dicotomia. O verdadeiro desafio é integrar inteligência comercial, previsibilidade institucional e expansão internacional dentro de uma estratégia nacional de desenvolvimento. Países líderes, como Estados Unidos e Alemanha, combinam acordos internacionais com robustas políticas industriais e tecnológicas.

A indústria de máquinas e equipamentos está pronta para contribuir. Com engenharia de ponta e histórico exportador, o setor reúne condições para um novo ciclo de crescimento. Mas isso requer um ambiente regulatório estável e uma estratégia de integração que reconheça tanto as oportunidades quanto as vulnerabilidades brasileiras, priorizando a competitividade do produto manufaturado nacional. Em síntese, o Brasil entra em 2026 diante de uma encruzilhada. A busca por isonomia competitiva é urgente; a estabilidade institucional é necessária; e a abertura internacional pode ser benéfica, desde que conduzida com inteligência estratégica. Conciliar esses vetores é a tarefa que se impõe às lideranças. Quanto mais cedo fizermos essa convergência, mais cedo colheremos os frutos de uma indústria forte, competitiva e integrada ao mundo.

Fonte: Artigo escrito por Gino Paulucci Jr., engenheiro, empresário e presidente do Conselho de Administração da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas (ABIMAQ).
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Colunistas Reconquista do território

Como frigoríficos regionais desafiam gigantes e remodelam o varejo da carne no Brasil

Com agilidade logística, conhecimento do consumidor local e foco em qualidade, players de menor porte ganham preferência nas gôndolas e forçam uma nova dinâmica na indústria.

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Uma transformação silenciosa, mas de profundo impacto, está redesenhando o mapa do varejo de carnes no Brasil. Se por décadas o domínio pertenceu a grandes conglomerados frigoríficos e redes de supermercados nacionais, que ditavam as regras com produtos e estratégias padronizadas, hoje o cenário é outro.

Uma nova força, pulverizada e potente, emerge com vigor: os players regionais. Eles não apenas estão competindo, mas estão ganhando espaço em seus próprios territórios, conquistando a preferência do consumidor e, crucialmente, do varejista.

Essa mudança de eixo força toda a cadeia produtiva a repensar suas estratégias. A análise dessa tendência revela um novo playbook para o sucesso, baseado não mais na escala continental, mas na excelência local.

A mudança mais expressiva está nos números. Há cerca de uma década, as grandes redes nacionais detinham mais de 80% do faturamento do setor supermercadista. Hoje, a realidade é drasticamente diferente. Dados da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) revelam que, entre os 20 maiores grupos do país, as redes regionais já respondem por aproximadamente 70% do faturamento. Essa inversão de poder demonstra uma nova configuração de mercado, onde múltiplos campeões regionais se fortalecem em suas respectivas áreas de atuação.

Armas dos campeões locais

O que explica essa reviravolta? Os frigoríficos e supermercados regionais construíram um fosso competitivo baseado em vantagens claras e difíceis de replicar por conglomerados de escala continental.

A principal delas é a intimidade com o mercado. Um frigorífico regional entende as nuances do paladar local, os cortes de carne preferidos, os hábitos de consumo sazonais e até a forma como o churrasco é preparado na região. Essa compreensão permite a criação de um portfólio de produtos perfeitamente ajustado à demanda e uma comunicação direta com o consumidor, transformando a marca de um fornecedor genérico em parte da cultura local.

Em segundo lugar, a logística funciona como a principal arma competitiva, com impacto direto na rentabilidade do varejista. A agilidade dos frigoríficos regionais vai muito além da simples entrega rápida. Ela é a garantia de um produto que chega ao ponto de venda com o máximo de sua vida útil, o que se desdobra na vantagem mais cobiçada pelo varejo: maior tempo de exposição na gôndola sem perda de qualidade visual e sensorial.

Enquanto produtos de cadeias logísticas longas já chegam com dias a menos de validade e sinais de desgaste, a carne do frigorífico regional mantém sua cor, textura e frescor por mais tempo. Para o varejista, isso significa:

  • Maximização da Janela de Venda e Redução de Perdas: Cada dia a mais de prateleira com qualidade impecável é uma oportunidade extra de venda e uma redução direta no volume de produtos remarcados ou descartados.
  • Otimização do Capital de Giro: A confiança em um fornecedor que entrega um produto com maior durabilidade, padrão e regularidade permite ao varejista manter estoques mais enxutos e estratégicos, liberando capital de giro que estaria imobilizado.
  • Aumento do Giro e da Satisfação do Cliente: A reposição frequente com produtos de alta qualidade eleva o giro do estoque e garante que o consumidor final sempre encontre na gôndola um produto atraente, fresco e com padrão superior fortalecendo a fidelidade tanto à marca do frigorífico quanto ao próprio ponto de venda.

Força da Origem e dos Valores

Além da agilidade e do conhecimento do mercado, as marcas regionais capitalizam sobre uma tendência de consumo crescente: a valorização da origem. O marketing de propósito e identidade territorial transforma um produto que poderia ser visto como commodity em uma especialidade com história e propósito. Comunicar que a carne vem daqui, produzida por pessoas daqui, cria uma conexão emocional que transcende a etiqueta de preço.

Essa conexão é aprofundada quando a marca demonstra um compromisso genuíno com valores que o consumidor moderno preza. A preocupação com a sustentabilidade dos processos e o respeito ao bem-estar animal deixaram de ser um diferencial de nicho para se tornarem uma expectativa. Para os players regionais, que possuem maior controle sobre sua cadeia produtiva, comunicar essas práticas de forma transparente é uma oportunidade de ouro para fortalecer a confiança e justificar a preferência do consumidor.

Federação de gigantes regionais

A ascensão dos frigoríficos e supermercados regionais não é uma tendência passageira, mas a consolidação de um novo modelo de mercado no Brasil. A complexidade e a diversidade cultural de um país continental se provaram um desafio intransponível para a padronização excessiva. O futuro do varejo de carnes não pertencerá a um único gigante, mas a uma federação de players fortes, cada um dominando seu território com maestria.

Para os profissionais do agronegócio e do marketing, a lição é clara: o caminho para o crescimento não está em tentar ser tudo para todos, mas em ser o melhor e mais relevante para uma comunidade específica. A verdadeira força reside em conhecer profundamente o seu quintal e em adotar uma visão de futuro, demonstrando que é possível alimentar hoje, cuidando do amanhã. A força, no fim das contas, está em fazer o certo, do começo ao fim.

Fonte: Artigo escrito por Everton Gardezan, consultor de Marketing e Comunicação Agro e gerente de Marketing do Better Group.
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