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Por que ocorrem explosões na agroindústria?

Algumas atividades do agronegócio apresentam elevado risco de explosão devido à presença de poeiras ou fibras combustíveis que formam uma atmosfera explosiva.

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O sistema de armazenamento é uma das principais etapas na cadeia da produção agrícola, tendo em vista o aspecto sazonal e a demanda - Foto: Juliano Ribeiro

Segundo dados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), o Brasil deve produzir a maior safra histórica de grãos no ciclo 2022/2023, com 317,6 milhões de toneladas. Para acompanhar todo esse crescimento, são necessários investimentos em novas instalações, ampliações e modernizações dos equipamentos de processamento dos granéis sólidos, além de considerar o quesito segurança para explosões nesses armazenamentos.

Algumas atividades do agronegócio apresentam elevado risco de explosão devido à presença de poeiras ou fibras combustíveis que formam uma atmosfera explosiva. É o que se pode encontrar na produção de milho, soja, arroz, algodão, trigo, café, entre outros, principalmente nos equipamentos de processamento, movimentação (moegas e elevadores de caneca), transporte (correias transportadoras), recebimento (tombadores hidráulicos ou rotativos) e armazenamento (armazéns e silos). Na agroindústria, a poeira é formada pela fricção entre os grãos com baixa umidade e o atrito dos grãos com os equipamentos de processo.

De acordo com a norma ABNT NBR IEC 60079-10-2:2016 (Atmosferas explosivas de poeiras), uma atmosfera explosiva é quando há a mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias combustíveis, na forma de poeira, a qual, após a ignição, permite uma propagação autossustentada.

Já quando abordamos substâncias inflamáveis nas condições de gases e vapores, utilizamos a norma ABNT NBR/IEC 60079-10-1:2018 (Atmosferas explosivas de gás), na qual uma atmosfera explosiva é definida pela mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis, na forma de gás ou vapor, que, após a ignição, permite a autossustentação de propagação de chama.

É importante ressaltar que estas substâncias possuem propriedades físico-químicas relacionadas com a inflamabilidade, tais como densidade específica, temperatura de autoignição, ponto de fulgor, limite inferior de explosividade (LIE) e limites superior de explosividade (LSE), e devem ser avaliadas durante a realização dos estudos de classificação das áreas com potencial riscos de explosão.

Tendo como base estas definições, é possível classificar e identificar os locais com riscos potenciais de explosões, também conhecido como estudo de classificação de áreas. O objetivo é avaliar a probabilidade de ocorrência de atmosfera explosiva, identificar as fontes de liberação da poeira e, por meio de ensaios, apontar as características de explosividade da poeira, definindo, ao final do estudo, as zonas, suas extensões e fronteiras.

De posse deste estudo é possível especificar equipamentos elétricos que têm proteções elétricas especiais, devidamente certificados, conhecidos como produtos com proteção Ex, que seguem os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR/IEC 60079-14.

A apresentação da classificação de área é composta basicamente por três itens:

Definição das Zonas:
Zonas 0, 1 e 2 para área classificada com presença de gases e vapores inflamáveis;

Zonas 20, 21 e 22 para áreas classificadas com presença de poeiras combustíveis.

Definição dos Grupos:
I – Minas de Carvão;

II – Gases inflamáveis, separados em 3 grupos sendo: IIA, IIB e IIC;

III – Poeiras combustíveis, separadas em 3 grupos sendo: IIIA, IIIB, IIIC.

Classe de Temperatura:
Para gases e vapores inflamáveis classificados em: T1, T2, T3, T4, T5 e T6.

Para poeiras combustíveis: Com valores expressos diretamente em ºC.

E as definições das zonas são apresentadas da seguinte forma:

  • Classificação de áreas com base na frequência da ocorrência e duração de uma atmosfera explosiva de gás (ABNT NBR/IEC 60079-10-1)
  •  Zona 0: área em que uma atmosfera explosiva de gás está presente continuamente ou por longos períodos ou frequentemente.
  • Zona 1: área em que é provável que uma atmosfera explosiva de gás ocorra periodicamente ou eventualmente em condições normais de operação.
  • Zona 2: área em que não é provável que uma atmosfera explosiva de gás ocorra em condições normais de operação, mas, se ocorrer, irá existir somente por um curto período.

 

  • Classificação de áreas com base na frequência da ocorrência e duração de uma atmosfera explosiva de poeira (ABNT NBR/IEC 60079-10-2)
  •  Zona 20: local no qual uma atmosfera explosiva de poeira, na forma de nuvem de poeira no ar, está presente continuamente, por longos períodos ou frequentemente.
  • Zona 21: local no qual uma atmosfera explosiva de poeira, na forma de nuvem de poeira no ar, é provável de ocorrer ocasionalmente em condições normais de operação.
  • Zona 22: local no qual uma atmosfera explosiva de poeira, na forma de nuvem de poeira no ar, não é provável de ocorrer sob condições normais de operação, mas, se ocorrer, irá persistir por um curto período.

As empresas devem refletir e avaliar seus potenciais riscos, reforçando o seu plano de gerenciamento e de contingências sobre explosões industriais. É possível amenizar as ameaças com investimento em segurança e conhecimento. Por causa dos riscos de explosão e de suas consequências, foram elaborados requisitos específicos para a certificação dos equipamentos, atividades de projeto, seleção, montagem, inspeção, manutenção, reparos e auditorias em áreas com risco de explosão. No fim, todos são corresponsáveis pela prevenção desses acidentes.

Fonte: Por Leandro Ducioni, instrutor técnico de segurança e áreas classificadas da Schmersal.

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Agro paranaense participa de manifesto por modernização da jornada de trabalho

Documento assinado pelo Sistema Faep reforça necessidade de diálogo social, dados e respeito às especificidades de cada setor.

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Foto: Freepik

O Sistema Faep assinou, ao lado de outras 93 entidades de diversos setores produtivos do agronegócio, indústria, combustíveis, construção, comércio, serviços e transportes, o “Manifesto pela modernização da jornada de trabalho no Brasil”. O documento propõe um debate amplo e técnico sobre eventuais mudanças na carga horária semanal. O texto destaca a necessidade de conciliar qualidade de vida com a manutenção do emprego formal, da competitividade e da produtividade da economia brasileira.

Leia o “Manifesto pela modernização da jornada de trabalho no Brasil”

Foto: SEAB

“É fundamental olharmos para esse debate com atenção e responsabilidade. Antes da tomada de qualquer decisão, é preciso promover um amplo debate envolvendo as entidades representativas dos setores produtivos e, principalmente, o aprofundamento dos detalhes fora do âmbito político”, afirma o presidente do Sistema FAEP, Ágide Eduardo Meneguette. “Essa discussão precisa ser técnica, e não usada como ferramenta política para angariar votos em ano de eleição”, complementa.

O manifesto defende que mudanças estruturais envolvendo a jornada de trabalho sejam conduzidas com base em dados, diálogo social e diferenciação por setor, respeitando as particularidades das atividades econômicas. O Sistema FAEP reforça que o objetivo é garantir avanços sociais sem comprometer a sustentabilidade do emprego formal e a oferta de alimentos, preservando o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e bem-estar dos trabalhadores.

Estudo elaborado pelo Departamento Técnico e Econômico (DTE) do Sistema FAEP aponta que a redução da jornada de trabalho no modelo 6×1, com diminuição de 44 horas para 36 horas semanais, vai gerar um acréscimo anual de R$ 4,1 bilhões à agropecuária do Paraná. O levantamento considera 645 mil postos de trabalho no agro paranaense e uma massa salarial anual de R$ 24,8 bilhões. Com a mudança, seria necessária uma reposição de 16,6% da força de trabalho para cobrir o chamado “vácuo operacional”, o que pode resultar na contratação de aproximadamente 107 mil novos trabalhadores para manter o atual nível de produção.

Fonte: Assessoria Sistema Faep
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Trigo safrinha ganha espaço no Cerrado e começa a ser semeado após a soja

Cultivo de sequeiro ajuda a diversificar a produção e pode render até 85 sacas por hectare em anos favoráveis.

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Foto: Breno Lobato

O plantio do trigo de segunda safra, conhecido como trigo safrinha ou de sequeiro, começa neste início de março no Cerrado do Brasil Central. A cultura costuma ser semeada logo após a colheita da soja e aproveita as últimas chuvas da estação para se desenvolver sem necessidade de irrigação.

O sistema tem sido adotado por produtores da região por exigir investimento relativamente baixo e permitir o aproveitamento de áreas que ficariam em pousio. Além disso, o trigo ajuda a diversificar a produção e a quebrar o ciclo de pragas e doenças nas lavouras.

Mesmo com previsão de redução da área de trigo no país, conforme o Boletim da Safra de Grãos de fevereiro de 2026 da Companhia Nacional de Abastecimento, produtores do Cerrado demonstram otimismo com a cultura após os bons resultados registrados no último ano. A expectativa é de manutenção da área plantada ou até leve aumento.

Em 2025, cerca de 290 mil hectares foram cultivados com trigo nos estados de Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso e no Distrito Federal, sendo mais de 80% da área com trigo de sequeiro. Em Goiás, a estimativa para este ano é de plantio entre 80 mil e 90 mil hectares.

Foto: Fábio Carvalho

Na região, o cultivo geralmente ocorre em sistema de plantio direto, em sucessão à soja e em rotação com milho e sorgo. A prática contribui para a diversificação das lavouras e para o manejo de plantas daninhas resistentes, além de deixar palhada no solo para a próxima safra de verão.

Outra característica da produção no Cerrado é o calendário. Como a semeadura ocorre antes das demais regiões tritícolas do país, o trigo cultivado no Brasil Central costuma ser o primeiro a ser colhido no ciclo nacional. A colheita acontece entre junho e julho, período seco que favorece a qualidade dos grãos.

Os rendimentos nas lavouras da região variam, em média, de 35 a 85 sacas por hectare em anos com chuvas dentro da média. Esse desempenho tem estimulado produtores a manter ou ampliar o cultivo.

Para o plantio do trigo de sequeiro, recomenda-se que as áreas tenham altitude igual ou superior a 800 metros. Também é importante realizar análise e correção do solo, além de evitar compactação para favorecer o desenvolvimento das raízes.

A semeadura pode ser feita ao longo de março, de acordo com o regime de chuvas. Em áreas onde as precipitações terminam mais cedo, a orientação é antecipar o plantio para o início do mês. O escalonamento da semeadura e o uso de cultivares com ciclos diferentes são estratégias utilizadas para reduzir riscos climáticos.

Entre as opções disponíveis para o cultivo na região estão cultivares desenvolvidas pela Embrapa, como a BRS Savana, lançada no final de 2025, e a BRS 404, ambas adaptadas ao sistema de sequeiro em ambiente tropical. Essas variedades apresentam ciclo precoce e potencial de rendimento que pode chegar a cerca de 80 sacas por hectare em condições favoráveis.

Fonte: Assessoria Embrapa Cerrados
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Seu contrato de arrendamento pode ser extinto

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a perda judicial da propriedade pode encerrar o contrato de arrendamento rural e obrigar o arrendatário a desocupar o imóvel, mesmo com direitos de preferência previstos no Estatuto da Terra.

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Foto: Divulgação/Sistema Faep

O arrendamento de imóvel rural é regulado pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) e por seu Regulamento (Decreto n. 59.566/66).

Como se sabe, o arrendatário (aquele que explora o imóvel mediante pagamento de aluguel/renda) tem direito de preferência em caso de alienação, em igualdade de condições com terceiros.

Além disso, o arrendatário tem direito de preferência na renovação do contrato de arrendamento, nas mesmas condições ofertadas a terceiros.

Artigo escrito por Fábio Lamonica Pereira, advogado em Direito Bancário e do Agronegócio.

Se o arrendatário não for notificado (por meio de Cartório de Títulos e Documentos) no prazo de seis meses que antecedem o vencimento do contrato, o instrumento será renovado automaticamente por igual período e condições.
Contudo, tais direitos podem não prevalecem em determinadas situações.

Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp n. 2187412), entendeu-se que, em caso de perda do imóvel por decisão judicial, o arrendatário perde o direito de continuar a explorar o imóvel.

A justificativa está na redação do Decreto que regulamenta o Estatuto que traz disposição de que o contrato de arrendamento se extingue (dentre outras situações) “pela perda do imóvel rural”.

Nesse sentido é que, em caso de decisão judicial cuja consequência leve à mudança de titularidade do imóvel rural, os direitos do arrendatário não prevalecerão.

Basta uma notificação do novo proprietário informando o arrendatário de que não há interesse na continuidade do contrato de exploração para que o imóvel seja desocupado.

E quanto aos investimentos realizados no imóvel por parte do arrendatário? Neste caso, restará a possibilidade de propositura de uma ação judicial para buscar eventual indenização junto ao proprietário anterior, então arrendante.

Assim, diante dos riscos envolvidos nas relações entre arrendante e arrendatário, bem como diante de possíveis desdobramentos e ações que possam vir a ocorrer a impactar o negócio, os contratos precisam prever tais situações extraordinárias, se possível com constituição de garantias, a fim de evitar surpresas e minimizar prejuízos aos envolvidos.

Fonte: Artigo escrito por Fábio Lamonica Pereira, advogado em Direito Bancário e do Agronegócio.
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