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Por que ocorrem explosões na agroindústria?
Algumas atividades do agronegócio apresentam elevado risco de explosão devido à presença de poeiras ou fibras combustíveis que formam uma atmosfera explosiva.

Segundo dados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), o Brasil deve produzir a maior safra histórica de grãos no ciclo 2022/2023, com 317,6 milhões de toneladas. Para acompanhar todo esse crescimento, são necessários investimentos em novas instalações, ampliações e modernizações dos equipamentos de processamento dos granéis sólidos, além de considerar o quesito segurança para explosões nesses armazenamentos.
Algumas atividades do agronegócio apresentam elevado risco de explosão devido à presença de poeiras ou fibras combustíveis que formam uma atmosfera explosiva. É o que se pode encontrar na produção de milho, soja, arroz, algodão, trigo, café, entre outros, principalmente nos equipamentos de processamento, movimentação (moegas e elevadores de caneca), transporte (correias transportadoras), recebimento (tombadores hidráulicos ou rotativos) e armazenamento (armazéns e silos). Na agroindústria, a poeira é formada pela fricção entre os grãos com baixa umidade e o atrito dos grãos com os equipamentos de processo.
De acordo com a norma ABNT NBR IEC 60079-10-2:2016 (Atmosferas explosivas de poeiras), uma atmosfera explosiva é quando há a mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias combustíveis, na forma de poeira, a qual, após a ignição, permite uma propagação autossustentada.
Já quando abordamos substâncias inflamáveis nas condições de gases e vapores, utilizamos a norma ABNT NBR/IEC 60079-10-1:2018 (Atmosferas explosivas de gás), na qual uma atmosfera explosiva é definida pela mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis, na forma de gás ou vapor, que, após a ignição, permite a autossustentação de propagação de chama.
É importante ressaltar que estas substâncias possuem propriedades físico-químicas relacionadas com a inflamabilidade, tais como densidade específica, temperatura de autoignição, ponto de fulgor, limite inferior de explosividade (LIE) e limites superior de explosividade (LSE), e devem ser avaliadas durante a realização dos estudos de classificação das áreas com potencial riscos de explosão.
Tendo como base estas definições, é possível classificar e identificar os locais com riscos potenciais de explosões, também conhecido como estudo de classificação de áreas. O objetivo é avaliar a probabilidade de ocorrência de atmosfera explosiva, identificar as fontes de liberação da poeira e, por meio de ensaios, apontar as características de explosividade da poeira, definindo, ao final do estudo, as zonas, suas extensões e fronteiras.
De posse deste estudo é possível especificar equipamentos elétricos que têm proteções elétricas especiais, devidamente certificados, conhecidos como produtos com proteção Ex, que seguem os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR/IEC 60079-14.
A apresentação da classificação de área é composta basicamente por três itens:
Definição das Zonas:
Zonas 0, 1 e 2 para área classificada com presença de gases e vapores inflamáveis;
Zonas 20, 21 e 22 para áreas classificadas com presença de poeiras combustíveis.
Definição dos Grupos:
I – Minas de Carvão;
II – Gases inflamáveis, separados em 3 grupos sendo: IIA, IIB e IIC;
III – Poeiras combustíveis, separadas em 3 grupos sendo: IIIA, IIIB, IIIC.
Classe de Temperatura:
Para gases e vapores inflamáveis classificados em: T1, T2, T3, T4, T5 e T6.
Para poeiras combustíveis: Com valores expressos diretamente em ºC.
E as definições das zonas são apresentadas da seguinte forma:
- Classificação de áreas com base na frequência da ocorrência e duração de uma atmosfera explosiva de gás (ABNT NBR/IEC 60079-10-1)
- Zona 0: área em que uma atmosfera explosiva de gás está presente continuamente ou por longos períodos ou frequentemente.
- Zona 1: área em que é provável que uma atmosfera explosiva de gás ocorra periodicamente ou eventualmente em condições normais de operação.
- Zona 2: área em que não é provável que uma atmosfera explosiva de gás ocorra em condições normais de operação, mas, se ocorrer, irá existir somente por um curto período.
- Classificação de áreas com base na frequência da ocorrência e duração de uma atmosfera explosiva de poeira (ABNT NBR/IEC 60079-10-2)
- Zona 20: local no qual uma atmosfera explosiva de poeira, na forma de nuvem de poeira no ar, está presente continuamente, por longos períodos ou frequentemente.
- Zona 21: local no qual uma atmosfera explosiva de poeira, na forma de nuvem de poeira no ar, é provável de ocorrer ocasionalmente em condições normais de operação.
- Zona 22: local no qual uma atmosfera explosiva de poeira, na forma de nuvem de poeira no ar, não é provável de ocorrer sob condições normais de operação, mas, se ocorrer, irá persistir por um curto período.
As empresas devem refletir e avaliar seus potenciais riscos, reforçando o seu plano de gerenciamento e de contingências sobre explosões industriais. É possível amenizar as ameaças com investimento em segurança e conhecimento. Por causa dos riscos de explosão e de suas consequências, foram elaborados requisitos específicos para a certificação dos equipamentos, atividades de projeto, seleção, montagem, inspeção, manutenção, reparos e auditorias em áreas com risco de explosão. No fim, todos são corresponsáveis pela prevenção desses acidentes.

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Pressões ambientais externas reacendem disputa sobre limites da autorregulação no agronegócio
Advogada alerta que auditorias privadas e acordos setoriais, como a Moratória da Soja, podem impor obrigações além da lei, gerar assimetria concorrencial e tensionar princípios constitucionais.

A intensificação de exigências internacionais para que produtores brasileiros comprovem de forma contínua a inexistência de dano ambiental como condição para exportar commodities, especialmente a soja, reacendeu um debate jurídico sensível no país. Para a advogada especialista em Direito Agrário e do Agronegócio, Márcia de Alcântara, parte dessas exigências ultrapassa a pauta da sustentabilidade e pode entrar em choque com princípios constitucionais e da ordem econômica, sobretudo quando assumem caráter padronizado e coordenado por grandes agentes privados.
Segundo ela, quando tradings internacionais reunidas em associações que concentram parcela expressiva do mercado firmam pactos com auditorias e monitoramentos próprios, acabam impondo obrigações ambientais adicionais às previstas em lei. “Esses acordos privados transferem ao produtor o ônus de provar continuamente que não causa dano ambiental, invertendo a presunção de legalidade e de boa-fé de quem cumpre o Código Florestal e demais normas”, explica.
Márcia observa que esse tipo de exigência, quando se torna condição para o acesso ao mercado, tensiona princípios como a segurança jurídica e o devido processo. “Quando a obrigação é padronizada e coordenada por agentes dominantes, deixa de ser mera cláusula contratual e passa a se aproximar de uma restrição coletiva, com efeito de boicote”, afirma.
Moratória da Soja e coordenação setorial

Advogada Márcia de Alcântara: “Esses arranjos acabam por substituir o papel do Estado, criando regras opacas e sem devido processo ao produtor”
Entre os casos emblemáticos está a chamada Moratória da Soja, que proíbe a compra do grão oriundo de áreas desmatadas após 2008 na Amazônia. Para a advogada, o modelo de funcionamento da moratória se assemelha a uma forma de regulação privada, com possíveis implicações concorrenciais. “Há três pontos críticos nesse arranjo: a coordenação por associações que concentram parcela relevante do mercado; a troca de informações sensíveis e listas de exclusão que não são públicas; e a imposição de padrões mais severos do que a legislação brasileira. Esse conjunto pode configurar conduta anticoncorrencial, conforme o artigo 36 da Lei 12.529/2011”, avalia.
Ela acrescenta que cobranças financeiras ou bloqueios comerciais aplicados a produtores que não apresentem documentação adicional de regularidade ambiental podem representar penalidades privadas sem respaldo legal. O tema, segundo Márcia, já vem sendo acompanhado tanto pela autoridade antitruste quanto pelo Judiciário.
Marco jurídico recente
Nos últimos meses, a controvérsia ganhou contornos institucionais. Uma decisão liminar do ministro Flávio Dino, no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de processos judiciais e administrativos ligados à Moratória da Soja até o julgamento de mérito, para evitar decisões contraditórias e permitir uma análise concentrada do conflito. Paralelamente, o Cade decidiu aguardar o posicionamento do STF antes de seguir com as investigações, embora mantenha atenção sobre a troca de informações sensíveis entre empresas durante o período.
Entidades como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e a Aprosoja-MT defendem que a atuação concorrencial do Estado não seja paralisada. Elas argumentam que há indícios de coordenação de compra e que a suspensão integral das apurações pode esvaziar a tutela concorrencial.
Entre os principais questionamentos estão a extrapolação normativa de acordos privados, a falta de transparência nos critérios de exclusão e a substituição da regulação pública por padrões privados de alcance global. “Esses arranjos acabam por substituir o papel do Estado, criando regras opacas e sem devido processo ao produtor”, pontua Márcia.
Possíveis desfechos

Foto: Gilson Abreu
A especialista mapeia dois possíveis desfechos para o impasse. Caso o STF decida a favor dos produtores, será reforçada a soberania regulatória do Estado brasileiro, com o reconhecimento de que critérios ambientais devem ser definidos por normas públicas claras e transparentes. A decisão poderia irradiar efeitos para outras cadeias produtivas, como carne, milho e café, estabelecendo parâmetros de ESG proporcionais e auditáveis. Em sentido contrário, validar a autorregulação privada abriria espaço para padrões globais com camadas adicionais de exigência, elevando custos de conformidade e reduzindo a concorrência.
Para Márcia, o Brasil já conta com um dos arcabouços ambientais mais robustos do mundo. O Código Florestal impõe a manutenção de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, exige o Cadastro Ambiental Rural georreferenciado e conta com sistemas de monitoramento por satélite e mecanismos de compensação ambiental.
Além disso, o país dispõe de políticas estruturantes como a Política Nacional do Meio Ambiente, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e a Política Nacional sobre Mudança do Clima. “Esse conjunto garante previsibilidade ao produtor regular e comprova que o país possui um marco ambiental sólido. Por isso, exigências externas precisam respeitar a proporcionalidade, a transparência e o devido processo. Caso contrário, correm o risco de ferir a legislação brasileira e distorcer a concorrência”, ressalta.
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Brasil e Reino Unido avançam em diálogo sobre agro de baixo carbono na COP30
Fávaro apresenta o Caminho Verde Brasil e discute novas parcerias para financiar recuperação ambiental e ampliar práticas sustentáveis no campo.

O ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, se reuniu nesta quarta-feira (19) com a ministra da Natureza do Reino Unido, Mary Creagh, durante a COP30, em Belém. O encontro teve como foco a apresentação das práticas sustentáveis adotadas pelo setor agropecuário brasileiro, reconhecidas internacionalmente por aliarem produtividade e conservação ambiental.
Fávaro destacou as iniciativas do Caminho Verde Brasil, programa que visa impulsionar a recuperação ambiental e o aumento da produtividade por meio da restauração de áreas degradadas e da promoção de tecnologias sustentáveis no campo.
Segundo o ministro, a estratégia tem ampliado a competitividade do agro brasileiro, com acesso a mercados mais exigentes, ao mesmo tempo em que contribui para metas climáticas.
A agenda também incluiu discussões sobre mecanismos de financiamento voltados a ampliar projetos de sustentabilidade no setor. As autoridades avaliaram oportunidades de cooperação entre Brasil e Reino Unido para apoiar ações de recuperação ambiental, inovação e produção de baixo carbono na agricultura.
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Oferta robusta pressiona preços do trigo no mercado brasileiro
Levantamento do Cepea aponta desvalorização influenciada pela ampla oferta interna, expectativas de safra recorde no mundo e competitividade do produto importado.

Levantamento do Cepea mostra que os preços do trigo seguem enfraquecidos. A pressão sobre os valores vem sobretudo da oferta nacional, mas também das boas expectativas quanto à produtividade desta temporada.
Além disso, pesquisadores do Cepea indicam que o dólar em desvalorização aumenta a competitividade do trigo importado, o que leva o comprador a tentar negociar o trigo nacional a valores ainda menores.

Foto: Shutterstock
Em termos globais, a produção mundial de trigo deve crescer 3,5% e atingir volume recorde de 828,89 milhões de toneladas na safra 2025/26, segundo apontam dados divulgados pelo USDA neste mês.
Na Argentina, a Bolsa de Cereales reajustou sua projeção de produção para 24 milhões de toneladas, também um recorde.
Pesquisadores do Cepea ressaltam que esse cenário evidencia a ampla oferta externa e a possibilidade de o Brasil importar maiores volumes da Argentina, fatores que devem pesar sobre os preços mundiais e, consequentemente, nacionais.



