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O crescimento da indústria e a erradicação da fome

Depois de recuar significativamente até meados da década passada, a fome voltou a crescer no Brasil e a chamada insegurança alimentar disparou nos dois últimos anos. São quase 117 milhões de pessoas nessa situação, sem acesso pleno e permanente a alimentos.

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Por João Carlos Marchesan, administrador de empresas, empresário e presidente do Conselho de Administração da ABIMAQ

A fome sempre foi um problema grave no Brasil, mas com a Covid-19, a situação piorou muito.  Depois de recuar significativamente até meados da década passada, a fome voltou a crescer no Brasil e a chamada insegurança alimentar disparou nos dois últimos anos. São quase 117 milhões de pessoas nessa situação, sem acesso pleno e permanente a alimentos. Além deles, há ainda 19,1 milhões de brasileiros que efetivamente passam fome, em um quadro de insegurança alimentar grave. Antes da pandemia, havia 57 milhões de pessoas vivendo em insegurança alimentar no país, sem acesso pleno e permanente a alimentos. Os dados fazem parte do Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil, desenvolvido pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar (Rede Penssan).

Estabelecer uma relação direta entre o aumento da insegurança alimentar e o aumento dos índices de desemprego não é uma tarefa das mais difíceis. Assim como estabelecer uma relação direta entre o aumento do desemprego e as dificuldades dos empresários em se manterem competitivos em um cenário de incertezas e insegurança jurídica também não é difícil.

Em outras palavras, devemos salientar a premente necessidade de sensibilizar os poderes da República bem como a sociedade brasileira sobre os instrumentos efetivos para alcançar e manter um crescimento sustentado, tão almejado pela nação que ainda está se recuperando de uma das piores crises da sua história e não pode conviver com esses níveis de pobreza.

Reiteramos a urgência  que o país crie as condições para a ampliação do investimento produtivo e, simultaneamente, reduza,  senão elimine, as ineficiências sistêmicas para ampliar sua produção de bens e serviços, complexos e sofisticados, pré-condição necessária para voltar a crescer e para poder ampliar nossa inserção na economia mundial, bem como ampliar a oferta de empregos de qualidade, no sentido de contribuir com a diminuição do desemprego, restaurando, pelo menos em parte, a dignidade das famílias brasileiras.

A pobreza é algo não só doloroso do ponto de vista social como um impeditivo brutal para o crescimento. O emprego digno cria condições sociais mais adequadas e gera crescimento, na medida em que fortalece o mercado interno.

Tanto isso é uma verdade que Martin Luther King agiu fortemente nesse sentido. Historicamente sabemos que ele dedicou seus últimos anos ao combate à pobreza, que via como o próximo desafio a ser enfrentado pela América, porque sabia ser essa uma luta necessária. Não existe país que possa crescer e se desenvolver sem empregos de qualidade.

Nesse sentido, sabemos que a indústria desempenha um papel fundamental, na medida em que tem  um papel estratégico na dinamização de todo o setor produtivo brasileiro, como ofertante e demandante de tecnologias e como a principal geradora de inovação para os demais segmentos da economia. Por essa razão, tem um papel fundamental na geração de empregos de qualidade e no trabalho de reversão dos ambientes institucional e  de negócios brasileiros, que  reduzem a eficiência de nossa economia por serem desfavoráveis ao empreendedorismo e à produção.

De outro lado, a política macro brasileira, há mais de três décadas, e salvo pequenos intervalos, tem se mantido hostil ao investimento produtivo. Será necessário a implementação de um conjunto de instrumentos e políticas públicas tendo como o objetivo estimular e direcionar novos investimentos produtivos, ou seja, serão necessárias medidas indutoras ao setor privado na busca de novas oportunidades e na expansão de fronteiras tecnológicas. Seu sucesso pressupõe a existência de um ambiente macroeconômico favorável ao investimento produtivo.

Estas políticas precisam ter objetivos permanentes. Sabemos que o aumento da produtividade depende dessas políticas e representam crescimento do País, face à estabilização da população economicamente ativa, através da criação e manutenção de empregos de qualidade.

Reforçar a participação da indústria de transformação no PIB e dos serviços sofisticados por ela demandados é essencial para aumentar a produtividade do Brasil; para tanto é indispensável ampliar fortemente os investimentos em infraestrutura e na indústria, para conseguirmos gerar crescimento e diminuir a pobreza no país;

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Análise da Reforma Tributária brasileira de 2023: implicações para o agronegócio

Advogada especializada em Direito Tributário traz importantes análises referente as complexidades e transições para o setor frente às perspectivas das mudanças tributárias

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Mariane Reis é uma advogada especializada em direito tributário e aduaneiro, com vasta experiência em suporte ao agronegócio e empresas - Foto e texto: Assessoria

Em 2023, o Brasil promulgou uma Reforma Tributária abrangente, objetivando a modernização de seu intricado sistema de impostos. Diante deste cenário que poderá afetar o agronegócio, Mariane Reis, advogada especializada em Direito Tributário e Sócia-executiva do escritório Sartório, Reis Advogados, traça os principais gargalos e as projeções negativas desta nova estrutura com uma análise detalhada dos efeitos que esta reformulação que o setor poderá enfrentar, segmento crucial para a economia do País.

Historicamente, a necessidade de Reforma Tributária no Brasil tem sido um tema recorrente desde, pelo menos, a década de 1990, com o intuito de descomplicar um sistema fiscal complexo e estimular o desenvolvimento econômico. “Contudo, a reforma de 2023, focada na tributação do consumo, inaugura um novo capítulo para a economia do País, com reflexos significativos para o agronegócio”, alerta Mariane Reis.

De acordo com a especialista em Direito Tributário, o fato implicará em grandes desafios e impactos para o segmento. A recente mudança legislativa introduzirá desafios substanciais para o agronegócio, decorrentes da transição para o novo sistema tributário, prevista para ser concluída em 2033. Para ela, esse período de transição se caracterizará pela “complexidade e pelo incremento da carga burocrática”.

Diante deste cenário, a sócia-diretora do Sartório, Reis Advogados considera que a eliminação de benefícios fiscais e a reformulação das alíquotas poderão criar um imbróglio e impactar os custos operacionais dentro de diferentes segmentos do agronegócio, como por exemplo:

 

Produção de grãos: Possibilidade de aumento nos custos relacionados à aquisição de insumos fundamentais;

– Pecuária: Probabilidade da elevação dos custos de insumos, incluindo ração e medicamentos, podendo comprimir as margens de lucro;

Horticultura: Supressão de custos logísticos;

Agroindústria: Aceno de perspectivas de impactos nos custos de processamento e produção decorrentes da nova estrutura tributária.

 

Para Mariane, a perspectiva da reforma exigirá que o setor tenha ainda mais atenção contra um cenário fiscal mais rigoroso e volátil. “Estratégias adaptativas e um planejamento tributário antecipado são vitais para sustentar a competitividade e rentabilidade do setor.”

Portanto, prossegue a profissional, contar com parceiros especializados para a construção de estratégias passa a ser de suma importância e definirá aqueles que permanecerão na atividade do Custo-Brasil. “As empresas devem se concentrar em se adaptar às exigências tributárias emergentes, empregando tecnologias avançadas, mantendo-se atualizadas sobre as alterações legislativas e buscando assessoria especializada para navegar neste cenário tributário inovador”, completa Mariane.

Embora desafiadora, a Reforma Tributária, na avaliação da especialista em Direito Tributário, também oferece uma oportunidade para o agronegócio brasileiro se reinventar. “Uma administração tributária eficaz e investimentos estratégicos em gestão seguem como eixos fundamentais para garantir o êxito e a sustentabilidade do setor a longo prazo”, conclui.

 

Fonte: Assessoria
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Bovinos / Grãos / Máquinas

Decreto 68.178/23: o que você precisa saber sobre o crédito outorgado para pecuaristas em São Paulo

Decreto traz a possibilidade do produtor rural que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção de ICMS optar pelo crédito outorgado de 2,4 % sobre o valor destas saídas.

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Foto: Wenderson Araujo/Trilux

O Governador de São Paulo editou o Decreto 68178/23, trazendo a possibilidade do produtor rural (pessoa física ou sociedade) que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção de ICMS optar pelo crédito outorgado, a partir de 8 de março de 2024, de 2,4 % sobre o valor destas saídas. O referido benefício, condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente (indústria), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Este benefício vigorará de 08 de março até 31 de dezembro deste ano.

A regulamentação se deu pela Portaria SRE 03/2024, que determina que o adquirente (indústria) das mercadorias remetidas pelo produtor rural deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe relativa ao ressarcimento do valor correspondente ao crédito recebido em transferência, ou seja, hoje a indústria compra com isenção e se o produtor rural optar pelo crédito outorgado a indústria comprará com acréscimo de 2,4% de ICMS nas suas operações e, além disso, aumentará seu acúmulo de crédito de ICMS em SP.

Verificamos que esse Decreto foi elaborado pela sistemática da “COLA” de benefícios fiscais concedida pela LC nº 160/2017 e Convênio ICMS nº 190/17, que permitiu que as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região.

Em Minas Gerais o estado confere, nos termos do artigo 294, §1º, inciso III, do seu Regulamento do ICMS, até o dia 31 de dezembro de 2032, crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nos seguintes termos:

Produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nas operações de saída realizadas com a não incidência.

O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente.

Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor. Com o percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação com as demais mercadorias.

Todavia, em São Paulo, o decreto que “cola” o benefício de Minas, dispõe:

  • Não perde a condição de produtor rural a pessoa (ou sociedade), que transfira crédito acumulado do imposto.
  • O produtor rural localizado neste Estado que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do valor correspondente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor das saídas das demais mercadorias.
  • Condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Por sua vez, o Convênio ICMS nº 190/17 determina em sua cláusula 13ª que os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes. Os §§ 2º e 3º da mesma cláusula, determinam que o ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais, bem como que os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão.

A LC nº 160/2017 não prevê a consequência da revogação ou alteração da legislação “copiada”, permitindo entender que os mesmos efeitos deveriam ser refletidos na legislação “colada”. Entretanto, o Convênio ICMS nº 190/2017 determina a obediência aos termos da legislação “copiada” vigente no momento da adesão, ou seja, desde que respeitadas as mesmas condições de fruição.

Neste sentido nos parece que o Decreto nº 68.178/23 de SP, foi além do que dispõe o decreto copiado de Minas Gerais para permitir a opção pelo crédito outorgado também para produtor rural pessoa jurídica, quando na verdade tal possibilidade não consta no decreto de Minas Gerais.

O crédito outorgado tem natureza jurídica de subvenção como auxílio que não importa qualquer exigibilidade para o seu recebedor. Vale lembrar que as Turmas integrantes da 1ª Seção do STJ reconhecem a natureza jurídica de incentivo fiscal do crédito presumido de ICMS concedido pelo ente tributante.

Os incentivos fiscais, embora representem renúncia a parcela da arrecadação, buscam facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.

É induvidoso, ademais, notar o caráter extrafiscal conferido pelo legislador estadual às “desonerações”, consistindo a medida em instrumento tributário para o atingimento de finalidade não arrecadatória, mas, sim, incentivadora de comportamento, com vista à realização de valores constitucionalmente contemplados.

Deveras, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, não se mostra razoável nem proporcional onerar outro segmento da cadeia produtiva que se pretende incentivar.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Regina Helena Costa, destaca que o incentivo fiscal não se configura como uma relação jurídica obrigacional tributária convencional. No incentivo fiscal, o contribuinte que atende aos requisitos legais assume o papel de credor do Estado, que se torna devedor do cumprimento das obrigações assumidas. Essa relação difere da relação tributária tradicional, onde o poder público é o credor e o contribuinte é o devedor.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Regina Helena Costa, destaca que a dinâmica da relação jurídica que envolve a concessão de incentivos fiscais se distingue significativamente da tradicional relação obrigacional tributária. Nesse contexto, ao cumprir os requisitos normativos, o contribuinte assume o papel de credor do Estado, enquanto o Fisco se torna devedor das obrigações legais que assumiu. Como observado por José Eduardo Soares de Melo, o direito à utilização, fruição ou realização dos incentivos não pode ser rigidamente vinculado ao regime jurídico de tributação, pois, nessa relação, o contribuinte é o sujeito ativo, enquanto o poder público assume o papel de sujeito passivo. Essa distinção se contrasta com a relação tributária convencional, na qual o poder público é o sujeito ativo e o contribuinte é o sujeito passivo.

No caso em debate, a atual disciplina é de isenção de ICMS na operação de venda do produtor rural para a indústria. Com a edição do referido decreto, tem-se, na verdade, uma redução parcial da isenção com uma tributação da operação em 2,4% que será paga pela indústria para que o produtor rural tenha o suposto “crédito outorgado” que de outorgado nada tem, pois se trata sim de uma nova relação obrigacional tributária convencional, além de aumentar o acúmulo de créditos, pois é um setor altamente exportador e acumulador natural de créditos de ICMS.

Fonte: Por Caio Cesar Braga Ruotolo, advogado tributarista em São Paulo.
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Mortalidade embrionária: como diminuir?

Vacas carentes em fósforo, energia, proteína e vitamina A também produzem líquidos não adequados para a nutrição do embrião. Por outro lado, dietas com excesso de ureia e de proteína aumentam a produção de amônia, muito tóxica para o pobre embrião.

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Sombra e água fresca ajudam a combater o estresse térmico - Fotos: Divulgação/CCAS

Desde garoto, quando meu pai iniciou uma pequena criação de bovinos, leio revistas técnicas e suplementos de agropecuária. No tocante às doenças de bovinos, nem sempre a criatividade imperou, repetindo assuntos ad nauseam, sem trazer grandes novidades. Li algumas dezenas de vezes artigos sobre brucelose, tuberculose e outras mazelas mais. Isto me fez, quando tive que escrever sobre esses assuntos, abordar algo sobre o “lado escuro da lua” delas, ou cairia no mesmo erro. Por outro lado, alguns temas importantes ficam submersos e raramente foram ou são lembrados. Um deles é a mortalidade embrionária, que nas últimas décadas passou a ser melhor compreendida.

Para entendê-la temos que conhecer um pouco da fisiologia da gestação. Segundo uma reunião internacional feita em 1972, por um comitê para padronizar os nomes e conceitos em reprodução animal, a gestação se divide em dois estágios. Nos primeiros 42 dias se desenvolve o embrião, que não tem tantas células e estas não são tão diferenciadas, ou seja, não formaram ainda definitivamente os órgãos e estruturas. A segunda fase vai dessa última data até o parto e aí se desenvolve o feto, quando de maneira cronológica e coordenada são arquitetadas todas as estruturas dos órgãos. Quando morre o feto dizemos que é um abortamento, tendo o aborto como o produto, quando é o embrião disse mortalidade embrionária.

Embora se fale muito dos abortamentos, para cada um deles existe em torno de 13 casos de mortalidades embrionárias. Na melhor das hipóteses, no mínimo 15% das vacas normais emprenhadas perdem seus embriões, podendo este número atingir 40% ou mais. O abortamento chama demais a atenção, enquanto que a mortalidade embrionária passa despercebida e só notamos quando há um maior intervalo entre os cios ou temos que inseminar novamente para emprenhar a vaca.

No desenvolvimento do embrião existem três estágios bem definidos. No primeiro, após a penetração do espermatozoide dentro do oócito, liberado pelo ovário, ocorre a migração do óvulo fertilizado pelo ovidutos, em direção ao útero (foto). Essa fase dura oito dias, e até 10 % dos embriões podem morrer nessa migração. Embriões que não crescem a contento nesse meio tempo morrem, e são a principal causa das vacas chamadas repetidoras de cio. Um trabalho tupiniquim que saiu do forno, mostrou que uma das alternativas para solucionar a prenhez dessas vacas é a transferência de embriões, em que são empregados embriões já com 8 dias ou mais. Genial, não é?

No segundo estágio, que vai do oitavo ao 16º dia, o embrião migra para o interior do útero, podendo sucumbir até 20 % desta nova forma de vida. Nesses dois estágios os embriões devem se nutrir dos líquidos presentes no oviduto e no útero, respectivamente. Um hormônio chamado progesterona, liberado pelos ovários, estimula a produção e a secreção desses líquidos nutritivos no oviduto e no útero, assim como posteriormente é fundamental na manutenção da gestação. Menor produção de progesterona pode diminuir a viabilidade dos embriões. Muitas vacas que têm alteração no ciclo estral (curta fase luteal) e produzem menos progesterona são fortes candidatas a terem mortalidade embrionária. Tratamento com progesterona no 5º ou 6º dia pós-cobertura pode diminuir esse risco em vacas-problema, mas erros na dose podem ter efeito reverso.

Nessas estágio inicial as células jovens embrionárias não têm grandes mecanismos de defesa e podem sofrer ação direta de substâncias tóxicas presentes no ambiente. Duas delas se destacam: a amônia e os radicais livres. Estes últimos podem ser muito produzidos em casos de infecções nos ovidutos e no útero e no estresse térmico. A nutrição tem muito a ver com a destruição desses radicais livres. A carência de selênio, cobre, zinco e vitamina E, que estão presentes em certas enzimas que destroem os radicais livres, podem aumentar a mortalidade embrionária. Experimentos feitos em condições brazucas identificaram que a injeção destes microelementos no dia de cobertura ou da IATF aumentam a sobrevivência dos embriões em até 7%. Grande vantagem!

Vacas carentes em fósforo, energia, proteína e vitamina A também produzem líquidos não adequados para a nutrição do embrião. Por outro lado, dietas com excesso de ureia e de proteína aumentam a produção de amônia, muito tóxica para o pobre embrião. Atendi um rebanho que recebia cama-de-frango à vontade, muito rico em ureia, e a fertilidade era um desastre, com aumento no intervalo entre cios (normal entre 21 a 23 dias; no rebanho afetado acima de 32 dias). Foi só suspender a danada da “cama” que tudo voltou ao normal, em pouquíssimo tempo.

Os embriões nesses dois estágios estão muito sujeitos a chuvas e trovoadas. Por exemplo, o estresse térmico pode mata-los pelo aumento na formação de radicais livres e até por maior liberação de prostaglandina F2α (PGF2 α), que falaremos dela daqui a pouco. Todos pensam que as vacadas nelore estão imunes ao estresse térmico. Ledo engano! Temperaturas ambientes acima de 33º C já as afetam e danifica a qualidade do embrião. Esse limite de temperatura é de 30º C para vacas meio sangue Angus e de 27º C para vacas taurinas puras. Um grau centígrado acima da temperatura limite pode aumentar a mortalidade dos embriões em 5%. Para aplacar o calorzão é importante “sombra e água fresca”, provida pela presença de árvore e muita disponibilidade de água da melhor qualidade!

E no terceiro estágio, há implantação do embrião dentro da parede uterina e início da formação da placenta. Por volta, do 16º dia de gestação o embrião se alonga, na forma de uma salsicha, e começa a produzir uma substância chamada interferon tau (IT), que é absorvido pela parede do útero e o impede de produzir o composto denominado PGF2α. Essa molécula atua como um hormônio, que irá interferir nos ovários para interromper a gestação, no caso de prenhez, ou será um sinal para iniciar um novo ciclo reprodutivo, que culminará no cio. Se a produção de IT for pequena pelos embriões, significa a morte destes. Embriões danificados ou fracos produzem menos IT. Nessa última fase a mortalidade embrionária é menor, que as iniciais, na ordem de 5%.

Liberação do oócito e migração dos embriões pelo oviduto e pelo útero

Encerramos falando das infecções como causa de mortalidade que podem ser banais ou mais específicas. As banais causam inflamação na parede mais interna uterina (endometrites) e diminuem a produção de líquidos nutritivos aos embriões. Quando mais sujo for o ambiente de parição maior o risco de endometrites. Assim, evite partos em currais ou piquetes de parição continuamente empregados para tal propósito, que devem ser trocados de área a cada dois anos.

Dentre os microrganismos específicos, três são mais importantes: o vírus da diarreia bovina, o vírus da rinotraqueíte tipo 1, e a bactéria Leptospira. O primeiro vírus mata o embrião, nos primeiros dois estágios, por gerar um meio ambiente uterino desfavorável; o segundo vírus penetra pelo sangue na placenta e infecta e mata o embrião ao redor do 30º dia; e a Leptospira (em especial do subgrupo Sejroy; serovar Hardjo) causa infecção uterina, lesa muito o embrião nos dois primeiros estágios e não o deixa penetrar no útero. Os três agentes infecciosos estão muito presentes em nossos rebanhos e devem ser prevenidos por meio de um rígido controle de vacinação e por meio de outras medidas sanitárias. Sugere-se vacinar os futuros touros e reprodutoras aos cinco meses de idade e repetir nos touros anualmente e duas doses das vacinas, que contêm esses três agentes, 30 dias e no dia na inseminação artificial ou da estação de monta. Estamos conversados!

Fonte: Por Enrico Lippi Ortolani, professor titular do Departamento de Clínica Médica da FMVZ -USP, especializado em Clínica de Ruminantes e membro do Conselho Científico Agro Sustentável.
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