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Nova regra transformará o Fiagro no produto perfeito para gestores, investidores e produtores
A medida é importante porque, atualmente, os Fiagros operam provisoriamente com base nas regras dos fundos imobiliários (FIIs), fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e fundos de investimentos em participações (FIPs).

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) iniciou o processo de consulta pública para debater uma norma específica para o Fiagro. As sugestões serão recebidas pela CVM até o dia 31 de janeiro de 2024 e a ideia é estabelecer parâmetros definitivos para os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio.
A medida é importante porque, atualmente, os Fiagros operam provisoriamente com base nas regras dos fundos imobiliários (FIIs), fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e fundos de investimentos em participações (FIPs). Isso aconteceu porque o Fiagro é um produto financeiro novo.
Chegou ao mercado em agosto de 2021 e a CVM precisava primeiro testar sua aceitação e viabilidade antes de criar normas específicas. Até porque criar regra primeiro para só depois conhecer as necessidades e funcionamento do segmento não seria muito produtivo, já que necessitaria de revisões sempre que aparecesse algum empecilho.
Pois bem, ao pegar emprestado as normas dos FIIs como base para as operações com Fiagros, a CVM viabilizou um novo produto com bastante segurança jurídica e, nesses dois anos, observou o comportamento do mercado. A conclusão é de que o produto interessa tem futuro e é importante para o desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio.
Então, vem aquela pergunta. Se usando as regras dos FIIs como base, o segmento de Fiagros tem funcionado muito bem, então, qual a razão de criar uma norma definitiva e específica para eles? Em primeiro lugar, temos de entender que as regras feitas para os FIIs atendem a outro segmento da economia. Os FIIs existem há bastante tempo e estão consolidados dentro da realidade daquele setor.
O agronegócio, por sua vez, tem características próprias, algumas semelhantes ao do setor imobiliário, mas outras totalmente diferentes. Manter os Fiagros dentro das regras dos fundos imobiliários é limitar o potencial de crescimento deste novo e importante produto.
Vou dar um exemplo. A medida provisória da CVM permitiu a constituição de três tipos de Fiagros, o imobiliário, o de direitos creditórios e de participações, mas de forma separada. A aprovação da norma definitiva permitirá que um único fundo possa ser composto por ativos das três classes citadas. Para o investidor, isso significa a possibilidade de diversificar investindo em um único fundo. As possibilidades aumentam conforme a composição de cada Fiagro. Alguns podem conter um percentual maior de direitos creditórios e menor de ativos imobiliários e de participações ou maior de imobiliários e menor de direitos creditórios. Ou simplesmente ser montado com ativos de apenas uma ou duas classes conforme a estratégia adotada pelo gestor.
Outro ponto é que a nova regra tem também como objetivo possibilitar a criação de Fiagros que atendam aqueles investidores que priorizam ativos sustentáveis. Em outras palavras a norma deixará claro o que é necessário para que um Fiagro seja considerado dentro dos parâmetros ESG para que, desta forma, eles possam abranger investimentos em créditos de carbono do mercado voluntário.
A iniciativa é sensacional porque hoje o Fiagro é uma das formas de fomento do agronegócio em geral. Sua adaptação para atender quem só investe em ativos sustentáveis vai ajudar a alavancar projetos, dos mais variados tipos, baseados nos conceitos ESG, o que tornará nosso agro, não apenas pujante, mas também extremamente moderno e alinhado com as necessidades globais de combate ao aquecimento global.
Até o final de junho deste ano, mesmo com as limitações impostas pela regra provisória, a CVM tinha em seus registros 69 Fiagros em operação, totalizando patrimônio de R$ 14,7 bilhões. Desempenho excelente, porém, muito pequeno considerando que o agronegócio representa mais de 25% do PIB brasileiro.
E não é só isso. O agronegócio demanda, segundo especialistas, algo em torno de R$ 800 bilhões em crédito a cada safra. O plano safra 2023/2024, por exemplo, anunciado pelo governo em junho, destina aos produtores R$ 364,22 bilhões, bem abaixo da demanda. O restante é coberto por outras formas de financiamento e o Fiagro ainda participa com um percentual muito pequeno.
Sabemos que isso vai mudar e que logo os Fiagros terão um peso gigantesco no financiamento da produção agropecuária. E essa nova regra, quando entrar em vigor, vai aumentar exponencialmente as possibilidades, atraindo uma enorme quantidade de investidores. Com isso, o “bolo” vai crescer exponencialmente. O importante agora é termos paciência e esperarmos a consulta pública ser concluída. Ela é importante para que os players possam opinar, dar dicas que tornem os fundos de investimento na cadeia do agronegócio a ferramenta perfeita para o trio formado por gestores, investidores e produtores.

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Do reconhecimento global à expansão nacional, o cooperativismo entra em 2026 fortalecido
Após a chancela da ONU, cooperativas ampliam protagonismo econômico e reforçam sua contribuição ao desenvolvimento regional.

O encerramento de 2025 como Ano Internacional das Cooperativas, proclamado pela Organização das Nações Unidas, não constitui mero ato simbólico. Trata-se de uma chancela histórica a um modelo econômico e social que, há décadas, comprova, com resultados concretos, sua aptidão para conciliar eficiência produtiva, justiça distributiva e estabilidade institucional. Em tempos marcados por incertezas globais, desigualdades persistentes e pressões sobre os sistemas tradicionais de organização econômica, o cooperativismo afirma-se como um dos pilares mais sólidos de um desenvolvimento equilibrado, solidário e resiliente.

Artigo escrito por Vanir Zanatta, presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (Ocesc) – Foto: Sara Bellaver/MB Comunicação
As cooperativas são expressão viva de uma arquitetura social que transforma valores em prática cotidiana. Mais do que instituições produtivas, são organismos constituídos por pessoas que compartilham propósitos e responsabilidades, regidos por uma lógica de gestão democrática e participativa. O princípio de que cada associado tem voz e voto ressignifica o papel do indivíduo na condução dos destinos do empreendimento coletivo, conferindo ao processo decisório um caráter essencialmente ético e comunitário. A imagem das assembleias gerais, em que centenas ou milhares de cooperados deliberam em conjunto, traduz a essência dessa governança: colaboração, confiança mútua e compromisso permanente com o bem comum.
Em 2025, as cooperativas atuaram com afinco em todas as áreas da economia, produziram e ofertaram, em larga escala, mercadorias, produtos e serviços em múltiplos setores, geraram empregos, atenderam demandas do público brasileiro e exportaram para mais de cem países. Em Santa Catarina, o sistema cooperativista novamente demonstrou vigor e consistência. A OCESC apresentará oportunamente, na tradicional entrevista coletiva anual, o balanço do desempenho econômico e social de todos os ramos do cooperativismo catarinense, cujo resultado, podemos antecipar, foi extraordinário em consonância com a capacidade histórica de nossas cooperativas de combinar crescimento e responsabilidade social.
O ano de 2026, por sua vez, deve ser compreendido como período de trabalho, produção e expansão. O cooperativismo prosseguirá na trajetória de modernização, aumento de competitividade, incorporação tecnológica e ampliação de mercados, mantendo seu papel estratégico na geração de empregos e riquezas, além de fomentar o desenvolvimento de todas as regiões. No Brasil e, em especial, em Santa Catarina, as cooperativas estão presentes nos setores agropecuário, crédito, saúde, educação, consumo, infraestrutura, transporte, seguro e tantos outros, impactando positivamente a vida de milhões de pessoas e construindo pontes entre crescimento econômico e justiça social.
Impõe-se, portanto, fortalecer o reconhecimento institucional do cooperativismo como eixo estruturante da política nacional. É fundamental formular e aprimorar políticas públicas que incentivem e apoiem o cooperativismo em suas diversas vertentes, ampliando sua inserção em novos mercados, garantindo sua presença nos espaços de representação política e nos conselhos deliberativos, e valorizando sua capacidade singular de gerar inovação, competitividade e coesão social. Se 2025 foi o ano do reconhecimento internacional, 2026 deve ser, com determinação e visão de futuro, o ano da consolidação e da expansão cooperativista.
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Mato Grosso regulamenta incentivos ao agro e antecipa debate sobre Moratória da Soja
Decreto estadual define critérios para concessão de benefícios fiscais a partir de 2026, enquanto a constitucionalidade da lei e os efeitos da Moratória seguem sob análise do STF.

No penúltimo dia de 2025, o Governo de Mato Grosso publicou o Decreto nº 1795, regulamentando o disposto no artigo 2° da lei n° 12709/2024 que estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial naquele estado.
A publicação desse Decreto se antecipa à entrada em vigência daquela lei que regulamenta, a partir de 1° de janeiro de 2026, de acordo com a decisão proferida em 28 de abril de 2025 pelo ministro do STF, Flávio Dino, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adi n° 7774, referendada pelo Plenário da Suprema Corte, conforme julgamento por maioria de votos, concluído em 6 de junho de 2025.
Embora o julgamento de mérito em relação à constitucionalidade da Lei n° 12709/2024 ainda não tenha ocorrido e recentemente o Greenpeace e a própria Advocacia Geral da União tenham peticionado naquela ADI pedindo a prorrogação do prazo para a sua entrada em vigência (alegando o risco de dano irreversível ao bioma amazônico e a necessidade da suspensão dos seus efeitos para permitir uma solução negociada para a Moratória da Soja), o governo do Estado de Mato Grosso já se antecipa para garantir que o ano de 2026 já comece com a lei devidamente regulamentada para todos os fins, independente dos próximos desdobramentos que possam haver nesta matéria.

Foto: Jaelson Lucas/AEN
Após 11 parágrafos de considerações iniciais justificando a sua publicação seguem-se 16 artigos esclarecendo os critérios para a vedação da concessão dos benefícios para as empresas que participem de acordo, de tratado ou de qualquer outra forma de compromisso do qual resulte a imposição de restrição, direta ou indiretamente, à expansão da atividade agropecuária em área não protegida por legislação ambiental específica, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada.
É possível antecipar que o centro das atenções em relação ao Decreto estará voltado principalmente à definição das hipóteses em que as vedações se impõem, dispersas do artigo 3º ao 8º. Em especial, o esclarecimento de que a aplicação das vedações alcança o acordo, o tratado, ou, ainda, o compromisso assumido, apenas quando for pactuado diretamente pela empresa, mesmo nas hipóteses em que o pacto tenha sido assumido por ato de entidade representativa (salvo se a respectiva filiação se der sob cláusula expressa de submissão aos pactos avençados pela entidade), não caracterizando fruição irregular do benefício fiscal a simples participação no acordo ou no tratado, ou, ainda, na assunção do compromisso, sendo necessária a efetiva comprovação da imposição de restrição, direta ou indiretamente, à expansão da atividade agropecuária em área não protegida por legislação ambiental específica, resultante do citado pacto (art 7º).
Os pontos mais polêmicos do Decreto certamente estão no parágrafo único do artigo 7º e artigo 9º. No primeiro caso, porque a definição da área de “expansão” da atividade agropecuária considera “aquela cuja exploração for iniciada após a data final avençada no acordo ou no tratado, ou, ainda, no compromisso assumido, cuja celebração seja posterior a 31 de dezembro de 2025“, enquanto que, no segundo caso, dispõe-se que ficam sujeitos à revogação os benefícios fiscais “concedidos a partir de 1° de janeiro de 2026″, indicando que estão preservados os benefícios fiscais concedidos até o último dia do ano de 2025 para as empresas signatárias da Moratória da soja.
Finalmente, o Decreto ainda esclarece que as vedações não se aplicam a benefício fiscal concedido em caráter geral, nos termos da legislação tributária vigente, a qualquer contribuinte enquadrado no mesmo segmento econômico da empresa, independentemente de edição de ato concessivo específico, do qual não decorra exigência de credenciamento e/ou qualquer contrapartida ao beneficiário, às hipóteses alcançadas por não incidência ou imunidade tributária, às operações abrigadas por diferimento ou suspensão do ICMS e às condutas das empresas em observância de disposições contidas em tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Brasil conforme artigo 21, inciso I (parte inicial), da Constituição Federal.

Foto: Divulgação/Arquivo OPR
A nosso ver, o Governo do Estado de Mato Grosso, ao editar o Decreto 1795/2025 optou por não confrontar o STF e não antecipar para este início de ano a discussão sobre direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a legalidade da Moratória da Soja. Essa decisão faz sentido na medida em que o Governo de Mato Grosso, por meio do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic), oferece incentivos fiscais que variam entre 50% e 90% para empresas que têm interesse em comercializar produtos industrializados dentro e fora do Estado (fonte SefazMT). Com o programa estadual as empresas esmagadoras de soja têm crédito outorgado e recolhem menos ICMS, podendo compensar os custos logísticos da instalação de suas indústrias naquele estado e desse modo, gerar empregos e contribuir para o crescimento das regiões onde estão instaladas, algo que o Mato Grosso não pode desconsiderar no cálculo geral em que deve também considerar as pressões dos produtores e ambientais que caracterizam a discussão fundada no tripé (econômico, social e ambiental) que caracteriza a noção contemporânea de sustentabilidade
Nesse sentido, também nos parece precipitada a decisão de algumas empresas exportadoras, com atividades industriais (esmagamento) naquele estado, de abandonarem a Moratória da Soja nesse momento, como divulgado na imprensa nesses primeiros dias do novo ano.
Além da matéria de fundo, a própria legalidade da Moratória, ainda estar sub-judice, o próprio regulamento de Mato Grosso indica que cautela na penalização das empresas signatárias daquele pacto, demonstrando haver, como preconiza a própria AGU, espaço para uma solução consensuada que mantenha os compromissos brasileiros públicos e privados de refreamento ao desmatamento da Amazônia.
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Você está desperdiçando o dinheiro do marketing?
Conheça três pontos que podem contribuir para um melhor desempenho.

Durante a conversa com um grande amigo, lembrei, recentemente, de uma experiência que tive no agronegócio. Uma empresa de nutrição animal precisava aumentar a visibilidade junto a potenciais clientes e entrou em contato com a Ação Estratégica – Comunicação e Marketing no Agronegócio.
O gerente de marketing compartilhou o briefing de forma clara e objetiva: “precisamos aparecer em mídias estratégicas, locais e nacionais, e também ampliar a nossa presença em canais digitais. A concorrência está grande e precisamos ser mais reconhecidos no campo. Isso vai ajudar a fechar negócios”.
Após algumas reuniões, finalizamos o planejamento de assessoria de imprensa e de redes sociais, definindo a linguagem, os temas e os principais objetivos a serem atingidos em curto e médio prazo.
Rapidamente, os porta-vozes foram definidos e participaram de um media training, no qual a Ação Estratégica apresentou dicas para os executivos terem um desempenho ainda melhor nas futuras entrevistas com jornalistas.
Como próximo passo, a mídia recebeu sugestões de notícias sobre a empresa e as redes sociais foram abastecidas com conteúdo relevante sobre o ecossistema em que a empresa atua.
Em poucos meses, os materiais divulgados causaram um grande impacto, maior do que o esperado. Potenciais clientes fizeram vários comentários nos posts publicados, mandaram mensagens em privado e também entraram em contato com a empresa via WhatsApp.
O sucesso desta ação teve três pontos centrais:
1) Análise
O cliente compartilhou importantes informações, na etapa do planejamento, sobre os perfis dos potenciais clientes. Essas informações propiciaram uma análise consistente de cenário.
2) Integração
O movimento foi realizado em total sintonia com o departamento de vendas, com o objetivo de potencializar as oportunidades de negócios.
3) Correção
Com frequência, realizamos reuniões para a correção de rotas, o que contribuiu para as divulgações serem sempre relevantes.
A importância desses três pontos (Análise, Integração e Correção) vai além do sucesso de uma ação específica. Se bem utilizados, eles contribuem diretamente para uma melhor utilização dos recursos, evitando, de forma contínua, o desperdício de dinheiro, e também propiciam um rico aprendizado a ser utilizado nas próximas atividades.
Afinal, com experiência, informação e estratégia adequada, melhoramos o nosso desempenho, não é mesmo?



