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Nova guerra fiscal de ICMS traz insegurança jurídica ao agronegócio
A única certeza que se tem até o momento é que o tema está longe de uma pacificação, pois, mesmo após a extinção do ICMS em decorrência da reforma tributária, teremos muitas discussões envolvendo créditos acumulados do imposto e temos até abril deste ano para conferir a solução adotada pelos estados.

A questão envolvendo débitos e créditos de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é uma grande preocupação de longa data dos grandes contribuintes que atuam no agronegócio e que possuem filiais em vários estados da Federação, especialmente a partir da vigência da Lei Kandir (LC 87/1996).
Com o aumento de demandas no judiciário questionando a legalidade da tributação do ICMS nas operações de transferências interestaduais, o STJ tentou pacificar a questão ainda no ano de 1996 e declarou não haver incidência do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos situados em outros estados e do mesmo titular, editando a Súmula 166. No entanto, nada tratou acerca do reflexo do creditamento do imposto nessa mesma operação, ou seja, a orientação do judiciário acabou restrita ao “débito” do imposto (não destaque).
De lá para cá, dada a forte resistência dos Estados ao cumprimento da Súmula 166 (não exigir o destaque do ICMS nas transferências interestaduais), empresas ligadas ao agronegócio tiveram que recorrer ao judiciário, pois continuavam sem saber qual decisão acatar. Toda essa instabilidade jurídica (judicial e administrativa), exigiu o dispêndio de horas e um custo elevado na construção de um planejamento tributário adequado, vez que cada estado possui regramento próprio, tanto para o débito, concedendo inúmeros incentivos, quanto para o crédito do ICMS, o que na maioria das vezes, está condicionado à tributação efetiva da cadeia anterior. Aqui está o ponto mais sensível para o agronegócio que, historicamente, possui um tratamento especial na maioria dos estados, mediante a concessão de desonerações variadas, desde a produção rural, até a atividade da agroindústria.
Tamanha instabilidade jurídica desaguou no STF no ano de 2017, mediante a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, pelo estado do Rio Grande do Norte, que objetivou a declaração de constitucionalidade acerca da incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadoria. Naquele período, o estado sustentou que estabelecimentos, ainda que do mesmo contribuinte, são considerados autônomos, o que justificaria a incidência do ICMS em transferência, inclusive em operações interestaduais, e inaugurou a discussão quanto ao destino do crédito apurado nessa mesma operação (operação anterior).
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou por unanimidade a improcedência do pedido formulado na ADC 49, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, modulando os efeitos dessa decisão até 31/12/2023, restando delegado ao Congresso Nacional, a edição de Lei Complementar apta a regulamentar esses efeitos, tanto do débito, quanto do crédito.
Resumidamente, a ADC49 trouxe para a mesa do STF, após 27 anos da Lei Kandir, a necessidade de decisão sobre o equilíbrio entre o crédito e benefícios concedidos nas aquisições desse contribuinte transferente, e uma transferência sem o destaque do imposto para outro estado.
Antecipando esse movimento, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) saiu na frente e publicou em novembro do ano passado o Convênio 174/23, que nasceu com inúmeras críticas em razão de pontos conflituosos com a ADC 49. O Convênio estabeleceu, a partir de 1º/01/2024, a obrigatoriedade do lançamento do débito do ICMS e da transferência do crédito da operação anterior para o estado de destino da mercadoria, além da previsão da manutenção de benefícios concedidos pelo estado de origem.
Face às críticas, por meio do Ato Declaratório 44/2023, o Confaz publicou a rejeição integral do Convênio 174/23, motivada pela quebra do acordo por parte de alguns estados, iniciada pelo Rio de Janeiro. O convênio 174/2023 foi substituído posteriormente pelo Convênio 178/2023 (1º/12/2023), que manteve as previsões anteriores via Confaz e inaugurou em definitivo uma nova guerra fiscal de ICMS. Dessa vez a discussão é sobre onde deverá ser mantido o crédito devido nas remessas em transferências interestaduais, como deverá ser calculado, e especialmente, o reforço à dúvida sobre eventuais efeitos colaterais, como a obrigação de estorno de benefícios concedidos pelo estado de origem.
Como o agronegócio atua diretamente com investimentos e operações interestaduais, essa insegurança provocada pelo Confaz mobilizou o setor e outras entidades de classe de tal modo que o assunto teve um desfecho acelerado em Brasília, resultando na sanção pelo Presidente Lula da Lei Complementar 204 no dia 28.12.23 (oriunda do Projeto de Lei Complementar 116/23), nas vésperas do recesso legislativo.
Com isso, enfim a Lei Kandir foi atualizada pela LC 204/23 e passou a prever que a partir de 1º/01/2024, além da não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, fica assegurada a manutenção do crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados (i) pelo estado de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos para alíquotas interestaduais, (ii) pelo estado de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o objeto de transferência.
Ocorre que alguns estados, a exemplo de São Paulo, iniciaram a internalização do Convênio 178/23 antes da publicação da LC 120/23, gerando incerteza quanto às regulamentações envolvendo o crédito. Enquanto que outros estados iniciaram a internalização mais recentemente, como o Paraná ( via Decreto 4.709/2024), contudo, desconsiderando as previsões da LC 204/23 e trazendo pontos duvidosos quanto à apuração do crédito, reflexos no ICMS ST e emissão da nota fiscal.
Por tal razão, na reta final de 2023, o Confaz publicou emergencialmente os Convênios de 225/2023 e 228/2023, além da Nota Orientativa 01/2024, tudo para acalmar os contribuintes e orientar que mantenham a tributação e emissão dos documentos fiscais conforme práticas adotadas em 2023, até que sobrevenham regulamentações mais precisas, com prazo limite em abril de 2024.
Para o agronegócio, resta uma insegurança jurídica extremamente preocupante, pois inúmeras cooperativas e agroindústrias realizaram nos últimos anos expressivos investimentos e forte expansão dos negócios, mediante abertura de filiais em outros estados, tudo isso considerando o destaque do ICMS nas transferências e sem a preocupação de efeitos colaterais nas desonerações anteriores concedidas pelos estados onde possuem matrizes e de ondem partem as mercadorias produzidas.
O receio está no risco de alguns estados se sentirem prejudicados (eventual queda na arrecadação do ICMS ou migração de negócios para outros estados) e adotarem práticas arbitrárias, mediante abertura de fiscalizações ou cobranças em face das grandes agroindústrias e cooperativas do país, em razão do cálculo do crédito que será objeto de transferência para os estados de destino, dos compromissos firmados previamente em regimes especiais, da aplicação de diferimento condicionado e demais incentivos previstos em regulamentos.
Exemplo maior está concentrado nos estados de Tocantins, Piauí e Maranhão, que estão em destaque na produção e escoamento de grãos para todo o Brasil.
Frente a todo esse impasse, é importante que as entidades de classe atuem fortemente em Brasília, seja no âmbito do Congresso Nacional que está concentrado na edição das Leis Complementares responsáveis pelas regras de transição e a nova carga tributária objeto da Reforma tributária aprovada em 2023, o que inclui a futura extinção do ICMS, como também a participação efetiva no atual debate e alinhamento no Confaz, entidade que tem a missão de equilibrar os interesses entre todos os 26 estados e DF e de criar uma regulamentação eficiente desse novo instituto (repasse dos créditos das operações de transferências interestaduais para o estado de destino).
O fato é que esse novo instituto pode infelizmente representar aumento na carga tributária estadual, aumento de custos com adequações fiscais, com novos litígios judiciais e administrativos e, ainda, num retrocesso social em face dos estados com baixa atividade agroindustrial.
Mas, a depender da espécie de mercadoria e estados envolvidos, o fim do destaque do ICMS e início da remessa do crédito para o estado de destino, pode representar também uma harmonização benéfica na carga tributária estadual do segmento, daí a importância de uma imediata revisitação do planejamento tributário adotado pela empresa (passado e futuro).
Nesse sentido, é essencial que as empresas contem com uma assessoria jurídica e fiscal adequada, pois o ano de 2024 deverá ser marcado pela multiplicação de litígios judiciais, o que requer muita cautela com “o que” será demandado no judiciário e “contra qual estado demandar”, sob pena de haver uma precariedade técnica nas decisões judiciais e a antecipação de problemas na esfera administrativa (fiscalização e tributação arbitrárias) com diversos estados.
A única certeza que se tem até o momento é que o tema está longe de uma pacificação, pois, mesmo após a extinção do ICMS em decorrência da reforma tributária, teremos muitas discussões envolvendo créditos acumulados do imposto e temos até abril deste ano para conferir a solução adotada pelos estados, via Confaz, em cumprimento da decisão do STF na ADC 49.

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Comunicação e Marketing como mola propulsora do consumo de carne suína no Brasil
Se até pouco tempo o consumo era freado por percepções equivocadas, hoje a comunicação correta, direcionada e baseada em evidências abre caminho para quebrar paradigmas.

Artigo escrito por Felipe Ceolin, médico-veterinário, mestre em Ciências Veterinárias, com especialização em Qualidade de Alimentos, em Gestão Comercial e em Marketing, e atual diretor comercial da Agência Comunica Agro.
O mercado da carne suína vive no Brasil um momento transição. A proteína, antes limitada por barreiras culturais e mitos relacionados à saúde, vem conquistando espaço na mesa do consumidor.
Se até pouco tempo o consumo era freado por percepções equivocadas, hoje a comunicação correta, direcionada e baseada em evidências abre caminho para quebrar paradigmas. Estudos recentes revelam que o brasileiro passou a reconhecer características como sabor, valor nutricional e versatilidade da carne suína, demonstrando uma mudança clara no comportamento de compra e consumo. É nesse cenário que o marketing se transforma em importante aliado da cadeia produtiva.

Foto: Shutterstock
Reposicionar para crescer
Para aumentar a participação na mesa das famílias é preciso comunicar aquilo que o consumidor precisava ouvir:
— que é uma carne segura,
— rica em nutrientes,
— competitiva em preço,
— e extremamente versátil na culinária.
Campanhas educativas, conteúdos informativos e a presença mais forte nas mídias sociais têm ajudado a construir essa nova imagem. Quando o consumidor entende o produto, ele compra com mais confiança – e essa confiança só existe quando existe uma comunicação clara e alinhada as suas expectativas.
O marketing não apenas divulga, ele conecta. Ao simplificar informações técnicas, aproximar o produtor do consumidor e mostrar maneiras práticas de preparo, a comunicação se torna um instrumento de transformação cultural.
Apresentar novos cortes, propor receitas, explicar processos de qualidade, destacar certificações e reforçar a rastreabilidade são estratégias que aumentam a percepção de valor e, consequentemente, estimulam o consumo.
Digital: o novo campo do agro
As redes sociais se tornaram o “supermercado digital” do consumidor moderno. Ali ele busca receitas, tira dúvidas, avalia produtos e

Foto: Divulgação/Pexels
compartilha experiências.
Indústrias, cooperativas e associações que investem em presença digital tornam-se mais competitivas e ampliam sua capacidade de influenciar preferências.
Vídeos curtos, reels com receitas simples, influenciadores culinários e campanhas segmentadas têm desempenhado papel fundamental na aproximação com o consumidor urbano, historicamente mais distante da realidade da cadeia produtiva e do campo.
Promoções e estratégias de varejo
Além do ambiente digital, o ponto de venda continua sendo o território decisivo da conversão. Embalagens mais atrativas, materiais explicativos, promoções e ações conjuntas com o varejo aumentam a visibilidade e reduzem a insegurança de quem tomando decisão na frente da gondola.
Marketing como elo da cadeia produtiva
A cadeia de carne suína brasileira é altamente tecnificada, sustentável e reconhecida, mas essa excelência precisa ser comunicada. O marketing tem o papel de unir elos – do campo ao consumidor – e transformar conhecimento técnico em mensagens simples e que engajam.
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Expandir sem desmatar: a lógica econômica que vai muito além do discurso
Recuperar áreas degradadas e investir em produtividade sustentável é hoje o caminho mais rentável e estratégico para o agro brasileiro crescer sem comprometer o meio ambiente.

Dias atrás reli um artigo do pesquisador da Embrapa e membro do Conselho Científico Agro Sustentável, Décio Luiz Gazzoni, sobre a expansão agrícola sem desmatamento. O texto, publicado em 2023, ainda é muito atual e me fez refletir novamente sobre algo que sempre defendo: a sustentabilidade não é apenas uma exigência ambiental, é uma decisão econômica inteligente.
Como economista e alguém que acompanha o agro de perto, inclusive viajando para conhecer iniciativas em diferentes países, vejo com muita clareza o que Gazzoni já apontava: a grande fronteira do crescimento brasileiro está dentro das áreas já abertas, principalmente nas pastagens degradadas.

Artigo escrito por Fábio Torquato, economista, formado em Relações Internacionais e fundador da AgroTravel – Foto: Divulgação/AgroTravel
E os números mais recentes reforçam essa visão. Estudos da Embrapa, publicados na revista internacional Land, indicam que o Brasil possui cerca de 27,7 milhões de hectares de pastagens degradadas. Isso significa que temos uma área gigantesca pronta para ser recuperada e incorporada à produção, sem a necessidade de avançar sobre novos biomas.
Além disso, durante a COP29, que aconteceu ano passado em Baku, no Azerbaijão, o Brasil lançou o Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas (PNCPD), que prevê US$ 120 bilhões em investimentos nos próximos dez anos para recuperar 40 milhões de hectares. O número do programa é maior do que o estimado pela Embrapa porque considera áreas em diferentes graus de degradação, aptas para conversão produtiva ao longo dos anos.
Do ponto de vista econômico, é um movimento que faz todo o sentido. Segundo o Broto Notícias, o custo de recuperação de uma pastagem varia de R$ 6 mil a R$ 30 mil por hectare, dependendo do nível de degradação, tipo de solo e métodos adotados. Parece caro? Talvez à primeira vista. Mas quando olhamos para o retorno — aumento de produtividade por hectare, redução de custos operacionais e acesso a mercados premium que pagam mais por produtos rastreáveis e sustentáveis — a conta fecha rapidamente.
Vi isso acontecer em fazendas que visitei em viagens técnicas com a AgroTravel ao redor do mundo.
Como bem lembra Gazzoni, o produtor brasileiro já tem tecnologia e conhecimento para fazer essa virada. O que falta, muitas vezes, é entender que sustentabilidade é investimento, e não custo. E agora, com bilhões de dólares disponíveis em crédito via BNDES, Banco do Brasil e fundos internacionais, esse argumento fica ainda mais forte.
Estamos acompanhando os trabalhos da COP30, que este ano acontece no Brasil, e o mundo inteiro está olhando para nosso país. A oportunidade está escancarada: quem se antecipar, quem enxergar a recuperação de pastagens como um ativo estratégico, vai liderar o agro brasileiro do futuro.
Sempre digo nos grupos que acompanham as viagens da AgroTravel: o futuro do agro não está em abrir novas áreas, mas em transformar cada hectare já aberto em um ativo de alta performance. O artigo de Gazzoni só reforçou o que vejo na prática. E, como economista, reafirmo: essa é a equação mais inteligente que já tivemos nas mãos.
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Meio ambiente e cooperativismo
Movimento econômico e social baseado em valores éticos e solidários, o cooperativismo reafirma, em tempos de COP 30, seu papel essencial na construção de um futuro sustentável, unindo produção, preservação e desenvolvimento coletivo.

As cooperativas representam o mais elevado estágio da organização humana em torno de valores éticos, solidários e sustentáveis. Elas não existem apenas para gerar resultados econômicos, mas para promover o desenvolvimento coletivo em harmonia com o meio ambiente e com as comunidades em que atuam. Por essência e por princípios universais, o cooperativismo defende a preservação da natureza, a gestão responsável dos recursos e o equilíbrio entre produção e sustentabilidade. Esse compromisso ambiental não é um apêndice, mas uma convicção enraizada na própria identidade cooperativista.

Artigo escrito por Vanir Zanatta, presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC).
Em tempos de COP 30 é essencial lembrar que, nas cooperativas, cada decisão administrativa, cada projeto de ampliação e cada investimento em unidades industriais, agrícolas, logísticas ou administrativas é precedido por uma análise criteriosa dos impactos ambientais. O crescimento não se mede apenas em números, mas também na capacidade de reduzir emissões, otimizar o uso da água, reciclar resíduos e proteger a biodiversidade. É essa consciência prática e constante que diferencia o cooperativismo das demais formas de organização econômica. Ele entende que não há prosperidade possível em um planeta degradado, nem futuro para a economia sem o equilíbrio ambiental.
As cooperativas são parceiras leais do Poder Público na implementação de políticas voltadas ao meio ambiente. Estão sempre presentes em programas de reflorestamento, saneamento básico, manejo de resíduos, recuperação de nascentes e educação ambiental. Mas sua contribuição vai além da sustentabilidade ecológica — elas também participam ativamente de ações que promovem segurança, educação, cultura e mobilidade urbana, compreendendo que a proteção ambiental é inseparável da qualidade de vida e do bem-estar social. Onde há uma cooperativa, há compromisso com o futuro coletivo.
Essas instituições agem com coerência e exemplo, estimulando a cidadania e o senso de responsabilidade em seus empregados, cooperados, clientes e comunidades. Elas ensinam, pelo exemplo, que o progresso verdadeiro não nasce da exploração desenfreada, mas da gestão equilibrada e consciente dos recursos. O cooperativismo forma cidadãos engajados, capazes de compreender que o planeta é uma herança comum e que sua preservação é um dever de todos.
A defesa do meio ambiente é, portanto, um desdobramento natural dos princípios cooperativistas — entre eles, o interesse pela comunidade, a responsabilidade social e a intercooperação. Cada árvore preservada, cada solo recuperado e cada nascente protegida são expressões concretas de uma filosofia que valoriza a vida. As cooperativas não esperam por imposições legais ou incentivos externos para agir: elas o fazem porque acreditam que sua missão é cuidar das pessoas e do mundo em que elas vivem.
O cooperativismo é, por natureza, o caminho da sustentabilidade. Ele demonstra, todos os dias, que é possível crescer produzindo, prosperar preservando e inovar sem destruir. Em tempos de mudanças climáticas e desafios globais, as cooperativas reafirmam sua vocação de construir um mundo melhor, mais justo e solidário. Elas provam, com ações e resultados, que a economia pode — e deve — caminhar de mãos dadas com o meio ambiente. Essa é a essência do cooperativismo: servir, preservar e transformar.



