Conectado com

Colunistas

Legislação brasileira não define conceito de ‘produtor rural’ para fins regulatórios e financeiros

Essa lacuna, originada por meio da ausência de uma padronização conceitual, é responsável por impactar diretamente as transações em âmbito privado, principalmente, no que diz respeito ao mercado financeiro e de capitais voltado ao agronegócio.

Publicado em

em

Foto: Divulgação/Arquivo OPR

Atualmente, há na Lei brasileira, em sentido estrito, uma lacuna do que se entende por ‘produtor rural’. Essa lacuna, originada por meio da ausência de uma padronização conceitual, é responsável por impactar diretamente as transações em âmbito privado, principalmente, no que diz respeito ao mercado financeiro e de capitais voltado ao agronegócio. Isso porque a omissão legal pode gerar interpretações diferentes entre os agentes econômicos e os órgãos reguladores e, por consequência, ocasionar conflitos e insegurança no ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa insegurança jurídica, alguns efeitos econômicos adversos podem ocorrer, por exemplo: (a) aos credores, pode haver um desencorajamento do investimento em razão dos riscos institucionais apresentados, como a descaracterização do “produtor rural” pelo órgão regulador responsável; e (b) aos tomadores de crédito, pode haver um cenário de dificuldade de acesso ao recurso no mercado e/ou uma elevação das taxas de juros em virtude do aumento do risco.

Daí, a importância de uma assessoria jurídica especializada no tema, com opiniões consolidadas e respeitadas tanto com os agentes econômicos, nacionais e internacionais, quanto com os órgãos reguladores. É válido esclarecer que, no Brasil, a definição por meio da Lei é de responsabilidade do Poder Legislativo, figurado pelo Congresso Nacional. Em outra mão, no âmbito regulatório do mercado financeiro e de capitais, a definição deverá ser observada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil (BCB).

Para ilustrar a lacuna normativa mencionada, observamos, a seguir, importantes dispositivos legais que utilizam o termo “produtor rural” sem fornecer qualquer definição clara sobre ele. A título de exemplo, temos: (a) artigo 2º, I, da Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, que dispõe sobre a Cédula de Produto Rural (CPR); e (b) artigo 23, §1º, da Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os títulos de crédito agropecuários (Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA).

Neste ponto, destaca-se que a CPR, indicada no item (a) acima, é um importantíssimo título de crédito brasileiro que completa 30 anos em agosto deste ano (2024). Em suma, representa uma promessa de entrega futura de produtos rurais, que pode, além de ter liquidação física, isto é, a própria entrega em produtos, ter liquidação financeira, com amortização e juros monetários. Dessa maneira, a CPR com liquidação financeira, além de trazer mais dinamicidade e liquidez ao mercado brasileiro, serve como lastro para alguns valores mobiliários, como o CRA, emitido por securitizadoras, e a LCA, emitida por bancos. Para demonstrar a importância econômica desses instrumentos, temos que, segundo os dados oficiais do governo federal para abril de 2024 havia mais de: (a) R$ 330 bilhões em estoque de CPR registradas; (b) R$ 138 bilhões em estoque de CRA registrados; (c) R$ 469 bilhões em estoque de LCA registradas, um total bastante expressivo para economia brasileira.

Frente a essa situação de incerteza conceitual do “produtor rural”, que constitui a base do lastro para instrumentos de grande relevância econômica nacional, uma alternativa que tem sido utilizada pelos especialistas para superar a omissão legal é a aplicação, por analogia, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, nº 2110, de 17 de outubro de 2022 (“IN 2110”). Essa extensão é possível graças à Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), que fornece diretrizes hermenêuticas para a interpretação das normas brasileiras. Todavia, válido destacar que, embora a IN 2110 seja utilizada, em âmbito prático, pode não satisfazer todas as carências das transações privadas de crédito e da livre iniciativa por ser infralegal e de caráter meramente fiscal.

Apesar dessas ressalvas, perante a norma tributária, entende-se que o conceito de “produtor rural” é uma qualidade atribuída à pessoa, que independe do fato de ser física ou jurídica. Nesse aspecto, considerando o “produtor rural” enquanto qualidade do sujeito, não há que se questionar a forma societária pela qual produtores rurais pessoas jurídicas é estruturada. Isso significa dizer que podem ser estruturadas sob qualquer uma das formas dos incisos do artigo 44 do Código Civil Brasileiro, entre eles, associações, incluindo cooperativas e sociedades limitadas ou anônimas. Desse modo, como a forma de estruturação societária não é óbice à qualificação do produtor rural, entende-se que o ponto crucial para essa caracterização é a análise da atividade econômica desenvolvida. Portanto, fundamental entender o que seria a “atividade de produção rural” para fins jurídicos, pois essa sim, inevitavelmente, será tida como a caracterizadora do “produtor rural” como demonstrado pela própria exegese da IN 2110.

Sob esse aspecto, embora existam inúmeras tentativas de tratar sobre a atividade rural, que vai do Direito Agrário ao Direito Tributário, falta-lhes coesão. Não bastasse, há também uma considerada dificuldade terminológica em âmbito jurídico. Isso porque a atividade de produção rural será vista, em alguns casos, como sinônimo para (a) “atividade agrícola”; (b) “atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como extração”; (c) “atividade agroeconômica”; (d) “atividade agrária”; (v) “atividade econômica rural”, entre outras. Entre as legislações possíveis, a Lei nº 8.212/91, de âmbito da seguridade social, é uma das principais referências legais para se entender a atividade de produção rural, por meio do art. 25, §3º, com redação dada pela Lei 13.986, de 7 de abril de 2020 (Lei do Agronegócio). Tem-se que a Lei nº 8.212/91 apresenta um rol não taxativo do que pode ser caracterizado como atividade de produção rural – embora não conceitue o “produtor rural”, mas que poderá servir de norte ao seu conceito.

A caracterização do produtor mediante a análise de sua atividade, por meio uma opinião fundamentada de especialistas no assunto, concedem maior segurança as transações em um cenário de incerteza e possibilita aos agentes econômicos, principalmente, aos que concedem e aos que toma crédito, mitigar riscos institucionais.

Para finalizar, salienta-se que o mercado financeiro e de capitais brasileiro voltado ao agronegócio sofreu algumas alterações no início deste ano (2024) em razão das Resoluções do CMN nº 5.118, conforme alterada pela Resolução nº 5.121, e da Resolução do CMN nº 5.119. Essas resoluções criaram restrições à emissão de determinados valores mobiliários, entre eles, o CRA e a LCA, e geraram novas incertezas no cenário de crédito privado no país.

Apesar disso, percebe-se uma retomada do setor com outras alternativas, como debêntures, CDCA e outros instrumentos de crédito também direcionados ao setor do agronegócio e com os quais abrem-se novas estratégias e estruturas de mercado.

Fonte: Por Domicio Santos Neto e Vitor de Batista, advogado com atuação nas áreas do Agronegócio, Bancário e Financeiro/Trade Finance, Contratos, Contratos Internacionais e Project Finance.

Colunistas

Quando a proteção ambiental deixa de ser fiscalização e passa a ser parceria

A aproximação entre a Polícia Militar Ambiental e os produtores rurais fortalece a segurança, a preservação dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável em Santa Catarina.

Publicado em

em

Foto: Ricardo Almeida/Sesp

A Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina desempenha um papel fundamental na proteção dos recursos naturais, na preservação da ordem pública e na promoção da segurança das comunidades urbanas e rurais. Trata-se de uma instituição que reúne preparo técnico, compromisso com a legislação e profundo senso de responsabilidade com as atuais e futuras gerações. Sua atuação vai muito além da fiscalização ambiental. Ao proteger florestas, mananciais e a biodiversidade, combater crimes ambientais, atuar em situações de emergência, monitorar o território com o apoio de tecnologias modernas e desenvolver ações educativas, a corporação contribui diretamente para o desenvolvimento sustentável de Santa Catarina.

Artigo escrito por José Zeferino Pedrozo, presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar/SC).

Para o setor produtivo rural, a Polícia Militar Ambiental tem se consolidado, cada vez mais, como uma parceira estratégica. O campo catarinense depende da harmonia entre produção e preservação ambiental, e essa relação somente se fortalece quando há diálogo, orientação e cooperação. Nesse aspecto, é importante reconhecer os avanços conquistados nos últimos anos, especialmente a partir de uma gestão pautada pela aproximação institucional, pelo equilíbrio e pela construção de pontes entre os produtores rurais e as forças de proteção ambiental.

A realidade atual demonstra que a confiança mútua produz resultados mais consistentes do que qualquer relação baseada exclusivamente na fiscalização. O produtor rural catarinense tem mostrado, ao longo do tempo, seu compromisso com a preservação dos recursos naturais e com o cumprimento da legislação. Quando encontra orientação adequada e canais permanentes de diálogo, torna-se um aliado ainda mais importante na defesa do meio ambiente e na promoção da sustentabilidade.

Nesse contexto, merecem destaque iniciativas que aproximam a Polícia Militar Ambiental das comunidades rurais. Um exemplo é a Operação Campo Seguro, desenvolvida em parceria com a Polícia Militar, que reforça a presença das forças de segurança no meio rural, combate crimes que afetam diretamente os produtores, como o furto de gado, e amplia a sensação de proteção das famílias que vivem e trabalham no campo. A presença policial, aliada ao diálogo e ao conhecimento da realidade rural, contribui para prevenir delitos, fortalecer vínculos e ampliar a confiança da população nas instituições responsáveis pela segurança pública.

Outro exemplo de grande relevância é o Programa Protetor Ambiental Rural (PROA Rural), iniciativa do Comando de Polícia Militar Ambiental desenvolvida em parceria com o Sistema Faesc/Senar. O programa representa um modelo moderno de atuação preventiva e educativa, voltado à disseminação de conhecimentos sobre legislação ambiental, práticas sustentáveis e preservação dos recursos naturais. Mais do que orientar, o PROA Rural promove integração, aproxima instituições e fortalece a consciência ambiental nas comunidades rurais.

Inspirado no tradicional Programa Protetor Ambiental, que há anos forma jovens multiplicadores de boas práticas ambientais em diversas regiões catarinenses, o PROA Rural amplia esse trabalho ao envolver diretamente produtores, trabalhadores rurais, crianças e adolescentes. Por meio de atividades teóricas e práticas, contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e comprometidos com a preservação da fauna, da flora e dos recursos naturais que sustentam a atividade agropecuária.

A experiência demonstra que a prevenção, a educação e a proximidade são ferramentas indispensáveis para a construção de um ambiente rural mais seguro, produtivo e sustentável. Quando o produtor se sente respeitado, ouvido e orientado, fortalece seu compromisso com a legalidade e com a preservação ambiental. Da mesma forma, a Polícia Militar Ambiental amplia sua capacidade de atuação ao contar com o apoio e a colaboração daqueles que conhecem profundamente a realidade do campo.

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc) reconhece a importância dessa parceria e reafirma seu compromisso de seguir trabalhando lado a lado com a Polícia Militar Ambiental em iniciativas que promovam segurança, educação ambiental e desenvolvimento sustentável. O fortalecimento dessa cooperação é essencial para que Santa Catarina continue sendo referência nacional tanto na produção agropecuária quanto na preservação dos recursos naturais.

A Polícia Militar Ambiental é, sem dúvida, um patrimônio dos catarinenses. Sua presença firme, técnica e equilibrada contribui para proteger o meio ambiente, garantir a segurança das famílias rurais e assegurar condições para que o setor agropecuário continue produzindo riqueza, oportunidades e desenvolvimento. O diálogo permanente, o respeito mútuo e a cooperação institucional são os caminhos para consolidar essa relação e construir um futuro cada vez mais sustentável para o campo catarinense.

Fonte: Artigo escrito por José Zeferino Pedrozo, presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar/SC).
Continue Lendo

Colunistas

Eu aproveito essa oportunidade ou deixo passar?

Entre a cautela e a vontade de evoluir, a decisão de aceitar um novo desafio mostra a importância de sair da zona de conforto.

Publicado em

em

Foto: Shutterstock

As oportunidades surgem de várias formas. Às vezes, elas são nítidas, claras; outras vezes, elas se apresentam dentro de um contexto complexo, sendo muito difícil detectá-las.

Seja qual for o formato, com uma reflexão aprofundada, conseguimos localizar a oportunidade.

O próximo passo, então, é responder a uma clássica questão: eu aproveito essa oportunidade ou deixo passar?

Artigo escrito por Rodrigo Capella, palestrante e diretor geral da Ação Estratégica – Comunicação e Marketing no Agronegócio.

Recentemente, com a possibilidade de viajar – de 09 a 16 de julho – ao Chile e à Argentina para visitar propriedades rurais, de diferentes perfis, deparei-me exatamente com esse dilema. Iniciei, então, uma análise baseada em três pilares: propósito, habilidade e crescimento.

A primeira pergunta que fiz foi se a oportunidade está em sintonia com o meu propósito de defender o agronegócio e de ajudar na constante evolução do agro brasileiro. A resposta foi sim, e segui para o quesito habilidade.

Nesse segundo momento, observei se eu teria condições de realizar a tarefa, especialmente de conduzir entrevistas em espanhol. Sinceramente? Tenho me preparado bastante, mas a sensação de estar 100% pronto é sempre relativa. Decidi seguir adiante.

No último item, respondi sorrindo à pergunta: “Essa oportunidade vai proporcionar o meu crescimento?” Eu disse a mim mesmo: “Sim. Ela vai enriquecer meus conhecimentos e trazer uma nova ótica ao meu trabalho.”

Ao final das três etapas (propósito, habilidade e crescimento), abri uma contagem regressiva. Um pouco de ansiedade? Talvez.

O fato é que o agronegócio tem um dinamismo próprio e sair da zona de conforto é fundamental para evoluirmos. Você concorda?

Fonte: Artigo escrito por Rodrigo Capella, palestrante e diretor geral da Ação Estratégica – Comunicação e Marketing no Agronegócio.
Continue Lendo

Colunistas

Jornada de 40 horas pode exigir reestruturação de escalas e contratos no Brasil

Proposta reduz carga semanal, amplia descanso remunerado e desafia setores dependentes de operações ininterruptas.

Publicado em

em

Foto: Divulgação

A aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 221/2019, que reduz a jornada semanal para 40 horas, assegura dois dias de repouso semanal remunerado e proíbe a redução salarial, inaugura uma das mais profundas reformas nas relações de trabalho desde 1988. A proposta, agora em tramitação no Senado Federal, altera o artigo 7º da Constituição e redefine a lógica jurídica da duração do trabalho no Brasil.

Foto: Divulgação

O debate social que impulsionou a PEC é legítimo, visto que a busca pelo equilíbrio entre trabalho e vida privada tornou-se central nas economias contemporâneas. Contudo, sob o prisma técnico-jurídico, o texto aprovado apresenta graves defeitos estruturais capazes de gerar insegurança jurídica, explosão de litigiosidade e severos impactos econômicos nos setores produtivos.

O erro capital da proposta reside na rigidez de sua constitucionalização. A PEC estabelece um modelo uniforme para atividades econômicas completamente distintas, ao impor constitucionalmente dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.

Essa uniformização ignora a complexidade operacional de setores dependentes de turnos ininterruptos, como saúde,

Foto: Divulgação

comércio, hotelaria, segurança, logística, agronegócio e indústria. Embora o texto acene com a compensação por negociação coletiva, restringe a flexibilidade a uma contabilidade “na média”, com a obrigação de cumprir ao menos um repouso semanal dentro da própria semana. A margem de manobra das empresas, portanto, desaparece.

Regimes diferenciados de trabalho
A dificuldade técnica se agrava porque o texto simula permitir regimes diferenciados por lei, mas condiciona essa flexibilização aos limites rígidos fixados nos novos incisos do artigo 7º (oito horas diárias, 40 horas semanais e dois descansos). Na prática, a proposta promete uma saída que ela mesma tranca, o que inviabiliza as escalas e regimes especiais permanentes exigidos pela dinâmica de diversos setores.

Foto: Shutterstock

Outro ponto crítico é a colisão frontal entre a PEC e a autonomia coletiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que as normas coletivas podem pactuar a flexibilização de direitos trabalhistas, desde que preservado o patamar civilizatório mínimo. Ao constitucionalizar parâmetros engessados, a proposta esvazia o papel dos sindicatos e anula a construção de soluções setoriais customizadas.

Perda de eficácia
A situação se torna ainda mais alarmante com a regra que decreta a perda de eficácia, em apenas 60 dias, de cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com o novo regime. Essa ruptura abrupta será, inevitavelmente, o estopim de uma avalanche de ações judiciais.

A invalidação sumária de instrumentos vigentes destrói a lógica de concessões recíprocas da negociação sindical e

Foto: Divulgação/Pixabay

compromete a estabilidade das pactuações. Normas coletivas possuem prazo determinado, impactos financeiros previamente calculados e servem de base para o planejamento empresarial. Subvertê-las em prazo tão reduzido afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito.

Do ponto de vista econômico, o aspecto mais preocupante está na aplicação imediata das novas regras aos contratos vigentes sem redução salarial. A diminuição da jornada, com a manutenção de salários nominais, pisos e estruturas remuneratórias, eleva automaticamente o custo da hora trabalhada.

Foto: Divulgação

Impacto financeiro
O impacto financeiro dessa rigidez constitucional ultrapassa a contabilidade interna das empresas e atinge diretamente as contas públicas e os contratos de terceirizações de mão de obra intensiva junto ao Poder Público. A ausência de mecanismos constitucionais claros para o reequilíbrio econômico-financeiro desses vínculos gerará uma onda inevitável de pedidos de repactuação ou rescisão forçada, em flagrante ofensa à livre iniciativa.

Diante desse cenário, o Senado Federal, historicamente reconhecido como a ‘Câmara Alta’ e o guardião do pacto federativo, assume o papel essencial de freio analítico. Cabe à Casa revisar o açodamento da Câmara e calcular o reflexo inflacionário nos serviços essenciais, sob o risco de converter o avanço social em colapso na prestação de serviços básicos.

O impacto da proposta também alcança os planos de cargos e salários e as normas coletivas já em execução. Apesar

Foto: Divulgação

disso, o texto omite mecanismos constitucionais claros de reequilíbrio econômico-financeiro para as empresas afetadas. Essa lacuna fere diretamente a livre iniciativa. O STF já reconheceu que reformas constitucionais se submetem a limites materiais implícitos quando atingem a estabilidade institucional e a proteção das relações jurídicas consolidadas.

A dubiedade do texto também alcança as jornadas já inferiores a 40 horas. Embora declare preservar as situações mais benéficas, a PEC submete essas categorias às novas regras de repouso semanal, o que detonará disputas jurídicas sobre a validade de regimes como o de 12×36, banco de horas e turnos diferenciados de compensação.

Foto: Divulgação

Exiguidade da transição
Por fim, chama atenção a exiguidade da transição. O texto estabelece redução para 42 horas semanais em 60 dias e a implementação definitiva das 40 horas em apenas 12 meses. Para setores complexos, este intervalo é insuficiente para organizar escalas, renegociar contratos, adaptar sistemas de ponto e promover contratações adicionais.

A experiência internacional demonstra que reformas profundas de jornada exigem gradualismo, incentivos econômicos e mecanismos robustos de transição regulatória. A PEC brasileira, contudo, impõe uma mudança estrutural ampla em prazo incompatível com a heterogeneidade da economia nacional.

A discussão agora bate à porta do Senado Federal. Caberá à Casa o bom senso de converter o açodamento legislativo em um debate técnico real. Alterar a rotina produtiva do país sem o devido gradualismo não protege o trabalhador; destrói a viabilidade dos negócios que sustentam o seu emprego. O parlamento tem em mãos a chance de aperfeiçoar o texto, para evitar o risco real de converter uma legítima bandeira de bem-estar social em um histórico motor de desorganização econômica, desemprego e litigiosidade em larga escala.

Fonte: Artigo escrito por Ana Paula Oriola De Raeffray, doutora em Direito; e Franco Mauro Russo Brugioni, advogado especialista em Relações de Trabalho.
Continue Lendo

NEWSLETTER

Assine nossa newsletter e recebas as principais notícias em seu email.