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Legislação brasileira não define conceito de ‘produtor rural’ para fins regulatórios e financeiros
Essa lacuna, originada por meio da ausência de uma padronização conceitual, é responsável por impactar diretamente as transações em âmbito privado, principalmente, no que diz respeito ao mercado financeiro e de capitais voltado ao agronegócio.

Atualmente, há na Lei brasileira, em sentido estrito, uma lacuna do que se entende por ‘produtor rural’. Essa lacuna, originada por meio da ausência de uma padronização conceitual, é responsável por impactar diretamente as transações em âmbito privado, principalmente, no que diz respeito ao mercado financeiro e de capitais voltado ao agronegócio. Isso porque a omissão legal pode gerar interpretações diferentes entre os agentes econômicos e os órgãos reguladores e, por consequência, ocasionar conflitos e insegurança no ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa insegurança jurídica, alguns efeitos econômicos adversos podem ocorrer, por exemplo: (a) aos credores, pode haver um desencorajamento do investimento em razão dos riscos institucionais apresentados, como a descaracterização do “produtor rural” pelo órgão regulador responsável; e (b) aos tomadores de crédito, pode haver um cenário de dificuldade de acesso ao recurso no mercado e/ou uma elevação das taxas de juros em virtude do aumento do risco.
Daí, a importância de uma assessoria jurídica especializada no tema, com opiniões consolidadas e respeitadas tanto com os agentes econômicos, nacionais e internacionais, quanto com os órgãos reguladores. É válido esclarecer que, no Brasil, a definição por meio da Lei é de responsabilidade do Poder Legislativo, figurado pelo Congresso Nacional. Em outra mão, no âmbito regulatório do mercado financeiro e de capitais, a definição deverá ser observada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Para ilustrar a lacuna normativa mencionada, observamos, a seguir, importantes dispositivos legais que utilizam o termo “produtor rural” sem fornecer qualquer definição clara sobre ele. A título de exemplo, temos: (a) artigo 2º, I, da Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, que dispõe sobre a Cédula de Produto Rural (CPR); e (b) artigo 23, §1º, da Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os títulos de crédito agropecuários (Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA).
Neste ponto, destaca-se que a CPR, indicada no item (a) acima, é um importantíssimo título de crédito brasileiro que completa 30 anos em agosto deste ano (2024). Em suma, representa uma promessa de entrega futura de produtos rurais, que pode, além de ter liquidação física, isto é, a própria entrega em produtos, ter liquidação financeira, com amortização e juros monetários. Dessa maneira, a CPR com liquidação financeira, além de trazer mais dinamicidade e liquidez ao mercado brasileiro, serve como lastro para alguns valores mobiliários, como o CRA, emitido por securitizadoras, e a LCA, emitida por bancos. Para demonstrar a importância econômica desses instrumentos, temos que, segundo os dados oficiais do governo federal para abril de 2024 havia mais de: (a) R$ 330 bilhões em estoque de CPR registradas; (b) R$ 138 bilhões em estoque de CRA registrados; (c) R$ 469 bilhões em estoque de LCA registradas, um total bastante expressivo para economia brasileira.
Frente a essa situação de incerteza conceitual do “produtor rural”, que constitui a base do lastro para instrumentos de grande relevância econômica nacional, uma alternativa que tem sido utilizada pelos especialistas para superar a omissão legal é a aplicação, por analogia, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, nº 2110, de 17 de outubro de 2022 (“IN 2110”). Essa extensão é possível graças à Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), que fornece diretrizes hermenêuticas para a interpretação das normas brasileiras. Todavia, válido destacar que, embora a IN 2110 seja utilizada, em âmbito prático, pode não satisfazer todas as carências das transações privadas de crédito e da livre iniciativa por ser infralegal e de caráter meramente fiscal.
Apesar dessas ressalvas, perante a norma tributária, entende-se que o conceito de “produtor rural” é uma qualidade atribuída à pessoa, que independe do fato de ser física ou jurídica. Nesse aspecto, considerando o “produtor rural” enquanto qualidade do sujeito, não há que se questionar a forma societária pela qual produtores rurais pessoas jurídicas é estruturada. Isso significa dizer que podem ser estruturadas sob qualquer uma das formas dos incisos do artigo 44 do Código Civil Brasileiro, entre eles, associações, incluindo cooperativas e sociedades limitadas ou anônimas. Desse modo, como a forma de estruturação societária não é óbice à qualificação do produtor rural, entende-se que o ponto crucial para essa caracterização é a análise da atividade econômica desenvolvida. Portanto, fundamental entender o que seria a “atividade de produção rural” para fins jurídicos, pois essa sim, inevitavelmente, será tida como a caracterizadora do “produtor rural” como demonstrado pela própria exegese da IN 2110.
Sob esse aspecto, embora existam inúmeras tentativas de tratar sobre a atividade rural, que vai do Direito Agrário ao Direito Tributário, falta-lhes coesão. Não bastasse, há também uma considerada dificuldade terminológica em âmbito jurídico. Isso porque a atividade de produção rural será vista, em alguns casos, como sinônimo para (a) “atividade agrícola”; (b) “atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como extração”; (c) “atividade agroeconômica”; (d) “atividade agrária”; (v) “atividade econômica rural”, entre outras. Entre as legislações possíveis, a Lei nº 8.212/91, de âmbito da seguridade social, é uma das principais referências legais para se entender a atividade de produção rural, por meio do art. 25, §3º, com redação dada pela Lei 13.986, de 7 de abril de 2020 (Lei do Agronegócio). Tem-se que a Lei nº 8.212/91 apresenta um rol não taxativo do que pode ser caracterizado como atividade de produção rural – embora não conceitue o “produtor rural”, mas que poderá servir de norte ao seu conceito.
A caracterização do produtor mediante a análise de sua atividade, por meio uma opinião fundamentada de especialistas no assunto, concedem maior segurança as transações em um cenário de incerteza e possibilita aos agentes econômicos, principalmente, aos que concedem e aos que toma crédito, mitigar riscos institucionais.
Para finalizar, salienta-se que o mercado financeiro e de capitais brasileiro voltado ao agronegócio sofreu algumas alterações no início deste ano (2024) em razão das Resoluções do CMN nº 5.118, conforme alterada pela Resolução nº 5.121, e da Resolução do CMN nº 5.119. Essas resoluções criaram restrições à emissão de determinados valores mobiliários, entre eles, o CRA e a LCA, e geraram novas incertezas no cenário de crédito privado no país.
Apesar disso, percebe-se uma retomada do setor com outras alternativas, como debêntures, CDCA e outros instrumentos de crédito também direcionados ao setor do agronegócio e com os quais abrem-se novas estratégias e estruturas de mercado.

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Do reconhecimento global à expansão nacional, o cooperativismo entra em 2026 fortalecido
Após a chancela da ONU, cooperativas ampliam protagonismo econômico e reforçam sua contribuição ao desenvolvimento regional.

O encerramento de 2025 como Ano Internacional das Cooperativas, proclamado pela Organização das Nações Unidas, não constitui mero ato simbólico. Trata-se de uma chancela histórica a um modelo econômico e social que, há décadas, comprova, com resultados concretos, sua aptidão para conciliar eficiência produtiva, justiça distributiva e estabilidade institucional. Em tempos marcados por incertezas globais, desigualdades persistentes e pressões sobre os sistemas tradicionais de organização econômica, o cooperativismo afirma-se como um dos pilares mais sólidos de um desenvolvimento equilibrado, solidário e resiliente.

Artigo escrito por Vanir Zanatta, presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (Ocesc) – Foto: Sara Bellaver/MB Comunicação
As cooperativas são expressão viva de uma arquitetura social que transforma valores em prática cotidiana. Mais do que instituições produtivas, são organismos constituídos por pessoas que compartilham propósitos e responsabilidades, regidos por uma lógica de gestão democrática e participativa. O princípio de que cada associado tem voz e voto ressignifica o papel do indivíduo na condução dos destinos do empreendimento coletivo, conferindo ao processo decisório um caráter essencialmente ético e comunitário. A imagem das assembleias gerais, em que centenas ou milhares de cooperados deliberam em conjunto, traduz a essência dessa governança: colaboração, confiança mútua e compromisso permanente com o bem comum.
Em 2025, as cooperativas atuaram com afinco em todas as áreas da economia, produziram e ofertaram, em larga escala, mercadorias, produtos e serviços em múltiplos setores, geraram empregos, atenderam demandas do público brasileiro e exportaram para mais de cem países. Em Santa Catarina, o sistema cooperativista novamente demonstrou vigor e consistência. A OCESC apresentará oportunamente, na tradicional entrevista coletiva anual, o balanço do desempenho econômico e social de todos os ramos do cooperativismo catarinense, cujo resultado, podemos antecipar, foi extraordinário em consonância com a capacidade histórica de nossas cooperativas de combinar crescimento e responsabilidade social.
O ano de 2026, por sua vez, deve ser compreendido como período de trabalho, produção e expansão. O cooperativismo prosseguirá na trajetória de modernização, aumento de competitividade, incorporação tecnológica e ampliação de mercados, mantendo seu papel estratégico na geração de empregos e riquezas, além de fomentar o desenvolvimento de todas as regiões. No Brasil e, em especial, em Santa Catarina, as cooperativas estão presentes nos setores agropecuário, crédito, saúde, educação, consumo, infraestrutura, transporte, seguro e tantos outros, impactando positivamente a vida de milhões de pessoas e construindo pontes entre crescimento econômico e justiça social.
Impõe-se, portanto, fortalecer o reconhecimento institucional do cooperativismo como eixo estruturante da política nacional. É fundamental formular e aprimorar políticas públicas que incentivem e apoiem o cooperativismo em suas diversas vertentes, ampliando sua inserção em novos mercados, garantindo sua presença nos espaços de representação política e nos conselhos deliberativos, e valorizando sua capacidade singular de gerar inovação, competitividade e coesão social. Se 2025 foi o ano do reconhecimento internacional, 2026 deve ser, com determinação e visão de futuro, o ano da consolidação e da expansão cooperativista.
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Mato Grosso regulamenta incentivos ao agro e antecipa debate sobre Moratória da Soja
Decreto estadual define critérios para concessão de benefícios fiscais a partir de 2026, enquanto a constitucionalidade da lei e os efeitos da Moratória seguem sob análise do STF.

No penúltimo dia de 2025, o Governo de Mato Grosso publicou o Decreto nº 1795, regulamentando o disposto no artigo 2° da lei n° 12709/2024 que estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial naquele estado.
A publicação desse Decreto se antecipa à entrada em vigência daquela lei que regulamenta, a partir de 1° de janeiro de 2026, de acordo com a decisão proferida em 28 de abril de 2025 pelo ministro do STF, Flávio Dino, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adi n° 7774, referendada pelo Plenário da Suprema Corte, conforme julgamento por maioria de votos, concluído em 6 de junho de 2025.
Embora o julgamento de mérito em relação à constitucionalidade da Lei n° 12709/2024 ainda não tenha ocorrido e recentemente o Greenpeace e a própria Advocacia Geral da União tenham peticionado naquela ADI pedindo a prorrogação do prazo para a sua entrada em vigência (alegando o risco de dano irreversível ao bioma amazônico e a necessidade da suspensão dos seus efeitos para permitir uma solução negociada para a Moratória da Soja), o governo do Estado de Mato Grosso já se antecipa para garantir que o ano de 2026 já comece com a lei devidamente regulamentada para todos os fins, independente dos próximos desdobramentos que possam haver nesta matéria.

Foto: Jaelson Lucas/AEN
Após 11 parágrafos de considerações iniciais justificando a sua publicação seguem-se 16 artigos esclarecendo os critérios para a vedação da concessão dos benefícios para as empresas que participem de acordo, de tratado ou de qualquer outra forma de compromisso do qual resulte a imposição de restrição, direta ou indiretamente, à expansão da atividade agropecuária em área não protegida por legislação ambiental específica, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada.
É possível antecipar que o centro das atenções em relação ao Decreto estará voltado principalmente à definição das hipóteses em que as vedações se impõem, dispersas do artigo 3º ao 8º. Em especial, o esclarecimento de que a aplicação das vedações alcança o acordo, o tratado, ou, ainda, o compromisso assumido, apenas quando for pactuado diretamente pela empresa, mesmo nas hipóteses em que o pacto tenha sido assumido por ato de entidade representativa (salvo se a respectiva filiação se der sob cláusula expressa de submissão aos pactos avençados pela entidade), não caracterizando fruição irregular do benefício fiscal a simples participação no acordo ou no tratado, ou, ainda, na assunção do compromisso, sendo necessária a efetiva comprovação da imposição de restrição, direta ou indiretamente, à expansão da atividade agropecuária em área não protegida por legislação ambiental específica, resultante do citado pacto (art 7º).
Os pontos mais polêmicos do Decreto certamente estão no parágrafo único do artigo 7º e artigo 9º. No primeiro caso, porque a definição da área de “expansão” da atividade agropecuária considera “aquela cuja exploração for iniciada após a data final avençada no acordo ou no tratado, ou, ainda, no compromisso assumido, cuja celebração seja posterior a 31 de dezembro de 2025“, enquanto que, no segundo caso, dispõe-se que ficam sujeitos à revogação os benefícios fiscais “concedidos a partir de 1° de janeiro de 2026″, indicando que estão preservados os benefícios fiscais concedidos até o último dia do ano de 2025 para as empresas signatárias da Moratória da soja.
Finalmente, o Decreto ainda esclarece que as vedações não se aplicam a benefício fiscal concedido em caráter geral, nos termos da legislação tributária vigente, a qualquer contribuinte enquadrado no mesmo segmento econômico da empresa, independentemente de edição de ato concessivo específico, do qual não decorra exigência de credenciamento e/ou qualquer contrapartida ao beneficiário, às hipóteses alcançadas por não incidência ou imunidade tributária, às operações abrigadas por diferimento ou suspensão do ICMS e às condutas das empresas em observância de disposições contidas em tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Brasil conforme artigo 21, inciso I (parte inicial), da Constituição Federal.

Foto: Divulgação/Arquivo OPR
A nosso ver, o Governo do Estado de Mato Grosso, ao editar o Decreto 1795/2025 optou por não confrontar o STF e não antecipar para este início de ano a discussão sobre direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a legalidade da Moratória da Soja. Essa decisão faz sentido na medida em que o Governo de Mato Grosso, por meio do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic), oferece incentivos fiscais que variam entre 50% e 90% para empresas que têm interesse em comercializar produtos industrializados dentro e fora do Estado (fonte SefazMT). Com o programa estadual as empresas esmagadoras de soja têm crédito outorgado e recolhem menos ICMS, podendo compensar os custos logísticos da instalação de suas indústrias naquele estado e desse modo, gerar empregos e contribuir para o crescimento das regiões onde estão instaladas, algo que o Mato Grosso não pode desconsiderar no cálculo geral em que deve também considerar as pressões dos produtores e ambientais que caracterizam a discussão fundada no tripé (econômico, social e ambiental) que caracteriza a noção contemporânea de sustentabilidade
Nesse sentido, também nos parece precipitada a decisão de algumas empresas exportadoras, com atividades industriais (esmagamento) naquele estado, de abandonarem a Moratória da Soja nesse momento, como divulgado na imprensa nesses primeiros dias do novo ano.
Além da matéria de fundo, a própria legalidade da Moratória, ainda estar sub-judice, o próprio regulamento de Mato Grosso indica que cautela na penalização das empresas signatárias daquele pacto, demonstrando haver, como preconiza a própria AGU, espaço para uma solução consensuada que mantenha os compromissos brasileiros públicos e privados de refreamento ao desmatamento da Amazônia.
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Você está desperdiçando o dinheiro do marketing?
Conheça três pontos que podem contribuir para um melhor desempenho.

Durante a conversa com um grande amigo, lembrei, recentemente, de uma experiência que tive no agronegócio. Uma empresa de nutrição animal precisava aumentar a visibilidade junto a potenciais clientes e entrou em contato com a Ação Estratégica – Comunicação e Marketing no Agronegócio.
O gerente de marketing compartilhou o briefing de forma clara e objetiva: “precisamos aparecer em mídias estratégicas, locais e nacionais, e também ampliar a nossa presença em canais digitais. A concorrência está grande e precisamos ser mais reconhecidos no campo. Isso vai ajudar a fechar negócios”.
Após algumas reuniões, finalizamos o planejamento de assessoria de imprensa e de redes sociais, definindo a linguagem, os temas e os principais objetivos a serem atingidos em curto e médio prazo.
Rapidamente, os porta-vozes foram definidos e participaram de um media training, no qual a Ação Estratégica apresentou dicas para os executivos terem um desempenho ainda melhor nas futuras entrevistas com jornalistas.
Como próximo passo, a mídia recebeu sugestões de notícias sobre a empresa e as redes sociais foram abastecidas com conteúdo relevante sobre o ecossistema em que a empresa atua.
Em poucos meses, os materiais divulgados causaram um grande impacto, maior do que o esperado. Potenciais clientes fizeram vários comentários nos posts publicados, mandaram mensagens em privado e também entraram em contato com a empresa via WhatsApp.
O sucesso desta ação teve três pontos centrais:
1) Análise
O cliente compartilhou importantes informações, na etapa do planejamento, sobre os perfis dos potenciais clientes. Essas informações propiciaram uma análise consistente de cenário.
2) Integração
O movimento foi realizado em total sintonia com o departamento de vendas, com o objetivo de potencializar as oportunidades de negócios.
3) Correção
Com frequência, realizamos reuniões para a correção de rotas, o que contribuiu para as divulgações serem sempre relevantes.
A importância desses três pontos (Análise, Integração e Correção) vai além do sucesso de uma ação específica. Se bem utilizados, eles contribuem diretamente para uma melhor utilização dos recursos, evitando, de forma contínua, o desperdício de dinheiro, e também propiciam um rico aprendizado a ser utilizado nas próximas atividades.
Afinal, com experiência, informação e estratégia adequada, melhoramos o nosso desempenho, não é mesmo?



