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Legislação brasileira não define conceito de ‘produtor rural’ para fins regulatórios e financeiros

Essa lacuna, originada por meio da ausência de uma padronização conceitual, é responsável por impactar diretamente as transações em âmbito privado, principalmente, no que diz respeito ao mercado financeiro e de capitais voltado ao agronegócio.

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Foto: Divulgação/Arquivo OPR

Atualmente, há na Lei brasileira, em sentido estrito, uma lacuna do que se entende por ‘produtor rural’. Essa lacuna, originada por meio da ausência de uma padronização conceitual, é responsável por impactar diretamente as transações em âmbito privado, principalmente, no que diz respeito ao mercado financeiro e de capitais voltado ao agronegócio. Isso porque a omissão legal pode gerar interpretações diferentes entre os agentes econômicos e os órgãos reguladores e, por consequência, ocasionar conflitos e insegurança no ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa insegurança jurídica, alguns efeitos econômicos adversos podem ocorrer, por exemplo: (a) aos credores, pode haver um desencorajamento do investimento em razão dos riscos institucionais apresentados, como a descaracterização do “produtor rural” pelo órgão regulador responsável; e (b) aos tomadores de crédito, pode haver um cenário de dificuldade de acesso ao recurso no mercado e/ou uma elevação das taxas de juros em virtude do aumento do risco.

Daí, a importância de uma assessoria jurídica especializada no tema, com opiniões consolidadas e respeitadas tanto com os agentes econômicos, nacionais e internacionais, quanto com os órgãos reguladores. É válido esclarecer que, no Brasil, a definição por meio da Lei é de responsabilidade do Poder Legislativo, figurado pelo Congresso Nacional. Em outra mão, no âmbito regulatório do mercado financeiro e de capitais, a definição deverá ser observada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil (BCB).

Para ilustrar a lacuna normativa mencionada, observamos, a seguir, importantes dispositivos legais que utilizam o termo “produtor rural” sem fornecer qualquer definição clara sobre ele. A título de exemplo, temos: (a) artigo 2º, I, da Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, que dispõe sobre a Cédula de Produto Rural (CPR); e (b) artigo 23, §1º, da Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os títulos de crédito agropecuários (Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA).

Neste ponto, destaca-se que a CPR, indicada no item (a) acima, é um importantíssimo título de crédito brasileiro que completa 30 anos em agosto deste ano (2024). Em suma, representa uma promessa de entrega futura de produtos rurais, que pode, além de ter liquidação física, isto é, a própria entrega em produtos, ter liquidação financeira, com amortização e juros monetários. Dessa maneira, a CPR com liquidação financeira, além de trazer mais dinamicidade e liquidez ao mercado brasileiro, serve como lastro para alguns valores mobiliários, como o CRA, emitido por securitizadoras, e a LCA, emitida por bancos. Para demonstrar a importância econômica desses instrumentos, temos que, segundo os dados oficiais do governo federal para abril de 2024 havia mais de: (a) R$ 330 bilhões em estoque de CPR registradas; (b) R$ 138 bilhões em estoque de CRA registrados; (c) R$ 469 bilhões em estoque de LCA registradas, um total bastante expressivo para economia brasileira.

Frente a essa situação de incerteza conceitual do “produtor rural”, que constitui a base do lastro para instrumentos de grande relevância econômica nacional, uma alternativa que tem sido utilizada pelos especialistas para superar a omissão legal é a aplicação, por analogia, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, nº 2110, de 17 de outubro de 2022 (“IN 2110”). Essa extensão é possível graças à Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), que fornece diretrizes hermenêuticas para a interpretação das normas brasileiras. Todavia, válido destacar que, embora a IN 2110 seja utilizada, em âmbito prático, pode não satisfazer todas as carências das transações privadas de crédito e da livre iniciativa por ser infralegal e de caráter meramente fiscal.

Apesar dessas ressalvas, perante a norma tributária, entende-se que o conceito de “produtor rural” é uma qualidade atribuída à pessoa, que independe do fato de ser física ou jurídica. Nesse aspecto, considerando o “produtor rural” enquanto qualidade do sujeito, não há que se questionar a forma societária pela qual produtores rurais pessoas jurídicas é estruturada. Isso significa dizer que podem ser estruturadas sob qualquer uma das formas dos incisos do artigo 44 do Código Civil Brasileiro, entre eles, associações, incluindo cooperativas e sociedades limitadas ou anônimas. Desse modo, como a forma de estruturação societária não é óbice à qualificação do produtor rural, entende-se que o ponto crucial para essa caracterização é a análise da atividade econômica desenvolvida. Portanto, fundamental entender o que seria a “atividade de produção rural” para fins jurídicos, pois essa sim, inevitavelmente, será tida como a caracterizadora do “produtor rural” como demonstrado pela própria exegese da IN 2110.

Sob esse aspecto, embora existam inúmeras tentativas de tratar sobre a atividade rural, que vai do Direito Agrário ao Direito Tributário, falta-lhes coesão. Não bastasse, há também uma considerada dificuldade terminológica em âmbito jurídico. Isso porque a atividade de produção rural será vista, em alguns casos, como sinônimo para (a) “atividade agrícola”; (b) “atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como extração”; (c) “atividade agroeconômica”; (d) “atividade agrária”; (v) “atividade econômica rural”, entre outras. Entre as legislações possíveis, a Lei nº 8.212/91, de âmbito da seguridade social, é uma das principais referências legais para se entender a atividade de produção rural, por meio do art. 25, §3º, com redação dada pela Lei 13.986, de 7 de abril de 2020 (Lei do Agronegócio). Tem-se que a Lei nº 8.212/91 apresenta um rol não taxativo do que pode ser caracterizado como atividade de produção rural – embora não conceitue o “produtor rural”, mas que poderá servir de norte ao seu conceito.

A caracterização do produtor mediante a análise de sua atividade, por meio uma opinião fundamentada de especialistas no assunto, concedem maior segurança as transações em um cenário de incerteza e possibilita aos agentes econômicos, principalmente, aos que concedem e aos que toma crédito, mitigar riscos institucionais.

Para finalizar, salienta-se que o mercado financeiro e de capitais brasileiro voltado ao agronegócio sofreu algumas alterações no início deste ano (2024) em razão das Resoluções do CMN nº 5.118, conforme alterada pela Resolução nº 5.121, e da Resolução do CMN nº 5.119. Essas resoluções criaram restrições à emissão de determinados valores mobiliários, entre eles, o CRA e a LCA, e geraram novas incertezas no cenário de crédito privado no país.

Apesar disso, percebe-se uma retomada do setor com outras alternativas, como debêntures, CDCA e outros instrumentos de crédito também direcionados ao setor do agronegócio e com os quais abrem-se novas estratégias e estruturas de mercado.

Fonte: Por Domicio Santos Neto e Vitor de Batista, advogado com atuação nas áreas do Agronegócio, Bancário e Financeiro/Trade Finance, Contratos, Contratos Internacionais e Project Finance.

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Exportações do agro aos EUA recuam até 41% após escalada tarifária

Café, carne bovina, madeira, frutas e sucos perderam espaço com o aumento das barreiras comerciais impostas por Estados Unidos.

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Foto: Claudio Neves

O ano de 2025 foi marcado pelo redimensionamento das tarifas de importação norte-americanas com relação aos seus parceiros internacionais, o que ficou conhecido como “tarifaço”, e o Brasil, claro, não ficou de fora. No início, o País apareceu na parte debaixo da tabela de taxas, com seus produtos sofrendo uma porcentagem adicional para entrada no mercado norte-americano de 10%. Mas, como a maioria dos nossos competidores nesse mercado sofreram taxação maior, os produtos brasileiros ganharam competitividade lá.

Artigo escrito por Andréia Adami, pesquisadora da área de Macroeconomia do Cepea.

No entanto, o alívio durou pouco, pois, em junho, adicionou-se às disputas comerciais também ruídos e disputas políticas, para então, o governo norte-americano anunciar a elevação dessa taxa adicional aos produtos brasileiros para 50%, um novo golpe aos exportadores brasileiros, inclusive os do agronegócio.

Como resultado desse novo cenário mais adverso da política comercial norte-americana, o valor total das exportações brasileiras para o País em outubro de 2025 ficou 40% abaixo do de julho de 2025. No caso do agronegócio, a receita em dólar caiu 35% e o volume exportado reduziu 41%, na mesma comparação. Produtos importantes da nossa pauta de exportação como café, madeira, carne bovina, frutas e sucos foram duramente atingidos.

Dados do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé) mostram que as compras norte-americanas do café brasileiro caíram 50% entre agosto e novembro de 2025, quando comparadas com o mesmo período de 2024. O cenário não foi muito diferente para os exportadores de madeira, carne bovina, frutas e suco de laranja; além de pescados e produtos como mel, que, apesar de ter pequena representação em termos de valor, tinham forte dependência do mercado norte-americano.

O governo brasileiro correu para apoiar os setores afetados, principalmente na forma de disponibilização de crédito, para que estes pudessem ter tempo de armazenar seus produtos enquanto buscavam novos mercados, com o apoio das instituições brasileiras como o Ministério da Agricultura e a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex).

Diante das ações protecionistas do governo norte-americano, não só o Brasil, mas todos os países afetados por sua nova política comercial tiveram que aplicar uma estratégia de negociação há muito utilizada nos mercados financeiros, a de que “não se deve colocar todos os ovos numa mesma cesta”, ou seja, utilizar a diversificação de destinos como estratégia de redução de riscos, agora na área comercial.

A busca por abertura de novos mercados e acordos de livre comércio com o México, Canadá, Índia, Japão e principalmente com a União Europeia passou a ser visto como mais que essencial para preencher a lacuna deixada pelo mercado norte-americano.

No caso do agronegócio, o resultado desse esforço para conquistar novos mercado pode ser verificado no crescimento das vendas externas do setor no ano de 2025, que foi de 11% para a China, 9% para a União Europeia, 7% para o México, 13% para o Reino Unido e 38% para a Argentina; enquanto caíram 6% para os Estados Unidos.

E, a despeito da “química” entre nossos governantes e da recente derrubada do tarifaço pela Suprema Corte norte-americana, o mais importante é que o aumento das relações comerciais entre os países pode ser um elemento-chave para impulsionar o crescimento das suas economias, levando a mais demanda, principalmente por alimentos.

Fonte: Artigo escrito por Andréia Adami, pesquisadora da área de Macroeconomia do Cepea.
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Bovinos / Grãos / Máquinas

Nelore, o boi que samba

Enredo histórico levou o Nelore ao Sambódromo do Anhembi como símbolo produtivo nacional, colocando a raça no centro da narrativa cultural do país e destacando sua importância para o agronegócio brasileiro.

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Foto: Divulgação/ACNB

Há 20 anos, em 28 de fevereiro de 2006, o icônico locutor da apuração do desfile de carnaval de São Paulo, anunciava: a Império de Casa Verde era bicampeã da folia paulistana. A vitória veio com um enredo que se tornou histórico para o agronegócio brasileiro, ao colocar o Nelore no centro da narrativa cultural do país e levá-lo ao Sambódromo do Anhembi como símbolo produtivo nacional.

A presença do Nelore naquela passarela não foi um gesto episódico nem ornamental. Foi a afirmação pública de uma trajetória construída no campo e, já naquela época, profundamente conectada ao desenvolvimento econômico e social do Brasil. Ao ocupar o carnaval, a raça mais representativa da pecuária nacional passou a dialogar diretamente com a sociedade, em um espaço onde o país se reconhece e se expressa culturalmente.

Artigo escrito por Victor Paulo Silva Miranda, presidente da Associação dos Criadores de Nelore do Brasil – Foto Foto: Divulgação/ACNB

Falar do Nelore é falar da base da pecuária de corte. A raça responde por aproximadamente 80% do rebanho nacional com essa aptidão, sustentando um modelo produtivo adaptado às condições tropicais, baseado majoritariamente em pastagens e responsável por garantir escala, eficiência e regularidade à produção de carne. Trata-se de um estrutural, que sustenta toda a cadeia, mas que muitas vezes foi silencioso. Há mais de 70 anos, a Associação dos Criadores de Nelore do Brasil (ACNB) tem dado “voz” a esses animais, que passaram a “cantar” a partir dos versos da Império, compostos por Rafael, Junior Marques e Carlos Jr.

Ao ganhar visibilidade no carnaval, esse protagonismo deixou de ser restrito ao ambiente técnico e passou a integrar o imaginário coletivo. O Nelore foi apresentado como elo entre passado e presente, entre tradição e ciência, entre cultura e produção. A avenida funcionou como espaço de tradução, permitindo que a pecuária fosse compreendida para além dos números e indicadores. Afinal, “Com o boi Nelore/ A pecuária e a ciência evoluiu/ E hoje é um orgulho nacional/ É saboroso, é divinal, pode aplaudir”.

A imagem do “boi que come capim” sintetiza esse modelo. Longe de ser simplificação, ela expressa um sistema produtivo eficiente, tropical e competitivo, construído com base em seleção genética, adaptação ambiental e trabalho contínuo dos criadores. É esse modelo que permitiu ao Brasil se consolidar como potência na produção de carne bovina, com identidade própria e vantagens comparativas claras.

À época, a equipe da ACNB participou diretamente daquele processo e pôde acompanhar como a linguagem cultural ampliou o alcance dessa história. Em vez de explicações técnicas, o Nelore foi apresentado por meio de símbolos, ritmo e imagem. As gravações estão disponíveis na internet para quem quiser conferir. Nelas, a ciência e o melhoramento genético apareceram traduzidos em narrativa acessível, aproximando o campo da cidade e gerando reconhecimento sobre o papel da pecuária na vida nacional.

Duas décadas depois, em 2026, o significado daquela presença permanece atual. O Nelore segue sendo o alicerce da pecuária brasileira – hoje líder em produção e em exportação –, acompanhando avanços tecnológicos, ganhos de produtividade e novos desafios ligados à sustentabilidade e à comunicação. O que se consolidou foi a consciência de que produzir bem também exige capacidade de diálogo com a sociedade.

O Nelore no carnaval simbolizou essa maturidade. Um boi que sustenta a pecuária nacional, que responde pela maior parte do rebanho de corte brasileiro e que também ocupa o espaço da cultura. Naquela avenida, ficou claro que o Nelore não é apenas base produtiva. É identidade, história e parte viva do Brasil. E, quando preciso, também samba.

Fonte: Artigo escrito por Victor Paulo Silva Miranda, presidente da Associação dos Criadores de Nelore do Brasil (ACNB).
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Acordo Mercosul-UE reacende debate sobre competitividade da indústria brasileira

Tratado amplia acesso a mercado que representa 25% do PIB mundial, mas setor alerta para risco de desindustrialização sem reformas internas.

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Foto: Divulgação/Pixabay

Após duas décadas de negociações, a assinatura do acordo comercial entre o Mercosul e a União Europeia é apresentada ao público como uma conquista histórica. Contudo, para quem vive o cotidiano da indústria de transformação, o sentimento é de um alerta urgente combinado a uma expectativa cautelosa: a integração de um mercado que representa 25% do PIB mundial não é uma oportunidade automática; sem a correção das assimetrias competitivas brasileiras, ela é um risco de desindustrialização, mas, se bem conduzida, pode ser o passaporte para o Brasil se tornar um hub global de tecnologia sustentável.

Historicamente, o Brasil optou por um modelo que pune quem produz. Enquanto o fabricante europeu, especialmente na Alemanha e na

Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado e Gpoint Studio/Freepik

Itália, opera em um ambiente de juros civilizados, logística de ponta e desoneração completa de investimentos, o industrial brasileiro carrega o “Custo Brasil” como uma âncora. Assinar um tratado de livre comércio nos obriga a fazer a “lição de casa”, ou seja, melhorar nossa competitividade.

O risco central reside na assimetria estrutural. Se o cronograma de redução tarifária avançar mais rápido do que as reformas internas, assistiremos à substituição da produção nacional por bens importados. Todavia, há um lado positivo que não pode ser ignorado: o acordo impõe uma “agenda de eficiência” obrigatória.

O acesso facilitado a componentes e tecnologias de ponta europeias poderá acelerar a modernização do parque fabril brasileiro, reduzindo custos de produção a médio prazo e elevando o padrão de qualidade da nossa engenharia.

Não se trata de temor à concorrência, mas de necessidade de isonomia. A reforma tributária sobre o consumo é um passo fundamental,

Foto: Divulgação

mas sua eficácia depende de uma implementação que garanta o crédito financeiro pleno e imediato. Com a isonomia garantida, o cenário muda de figura. O Brasil tem uma oportunidade ímpar de se destacar na Neoindustrialização Verde.

A indústria brasileira de máquinas já é uma das mais limpas do mundo e, com o selo do acordo, ganha um canal direto para fornecer soluções em energias renováveis, biocombustíveis e hidrogênio verde para uma Europa ávida por descarbonização.

Além do peso fiscal, a disparidade do custo de capital é alarmante. A modernização para a Manufatura 4.0 exige investimentos. Sem uma política de crédito competitiva, a “janela de oportunidade” do acordo será apenas uma vitrine para produtos estrangeiros. Mas, se o Estado Brasileiro oferecer os instrumentos financeiros adequados, o setor de bens de capital pode dar um salto qualitativo, integrando-se definitivamente às cadeias globais de valor e deixando de ser apenas um fornecedor local para ser um player internacional.

Artigo escrito por José Velloso, engenheiro mecânico, administrador de empresas e presidente executivo da Abimaq – Foto: Divulgação/Abimaq

O potencial de mercado é vasto. Exportamos atualmente apenas US$ 1 bilhão para a Europa, uma cifra irrisória perto da nossa capacidade. O acesso a esse mercado consumidor de alto poder aquisitivo é a grande promessa positiva deste tratado. Ele pode abrir portas para que a criatividade e a resiliência da engenharia brasileira conquistem nichos de alta tecnologia que antes eram inviabilizados por barreiras burocráticas e tarifárias.

O acordo Mercosul-União Europeia impõe ao Brasil um desafio inadiável. Ele pode ser o motor da nossa integração global, transformando a pressão da concorrência em incentivo para a inovação. A abertura comercial é um instrumento de desenvolvimento, mas o seu êxito depende de arrumarmos a nossa própria casa. Se fizermos o dever de casa, o Brasil não apenas sobreviverá à abertura, mas poderá emergir como um dos grandes fornecedores de soluções tecnológicas para os desafios do século XXI.

Fonte: Artigo escrito por José Velloso, engenheiro mecânico, administrador de empresas e presidente executivo da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq).
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