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Drones ganham espaço nas lavouras brasileiras e viram opção para agricultores e prestadores de serviço
Com aplicações cada vez mais precisas, drones transformam a pulverização nas lavouras e impulsionam novos modelos de negócio no campo.

Comprar o próprio drone para pulverização agrícola ou contratar um prestador de serviço? Existe legislação para esta prática no Brasil? Quais as culturas agrícolas que já estão utilizando a tecnologia? Os resultados são promissores? Para responder a essas e outras perguntas, especialistas reuniram as principais informações a respeito da pulverização agrícola feita com essa tecnologia. Uso de drones agrícolas no Brasil: da pesquisa à prática, Documento 474, é de autoria de Rafael Moreira Soares, pesquisador da Embrapa Soja, (PR), e do empresário Eugênio Passos Schröder. O documento apresenta os aspectos regulatórios, o uso da tecnologia por prestadores de serviço e agricultores, analisa resultados de pesquisas nacionais e internacionais, e descreve exemplos práticos de sua aplicação em diversas culturas relevantes.
O uso dos drones na agricultura está cada vez mais presente, tanto em quantidade como em diversidade de aplicações. “Os modelos mais comuns são os multirrotores e os de asa fixa, com motorização elétrica por baterias”, explica Soares. “Eles são classificados de acordo com o seu peso e altura máxima de voo permitida, possuindo inúmeros tipos de hardware, software, câmeras e sensores, que permitem a execução de diversos processos, como, por exemplo, mapeamento georreferenciado, monitoramento, produção de imagens e, no caso dos drones agrícolas, a aplicação de produtos líquidos e sólidos de forma automatizada”, detalha o cientista.
O pesquisador conta que os drones agrícolas possuem características próprias no seu processo de pulverização, diferenciando-se tanto dos pulverizadores terrestres quanto dos aviões agrícolas, representando uma tecnologia intermediária entre esses sistemas. “Por isso, é essencial uma análise criteriosa antes de sua adoção, garantindo que a tecnologia agregue benefícios à atividade agrícola”, defende Soares.
Ele explica que ainda faltam dados e pesquisas para determinar, por exemplo, a taxa de aplicação de calda, a velocidade e a altura de trabalho, a faixa de pulverização, a deposição e uniformidade de gotas, a deriva, a mistura de produtos e o controle do alvo biológico. “Algumas vantagens inerentes da pulverização com drone dispensam comprovação por pesquisas, embora a mensuração de algumas dessas vantagens possa trazer informações valiosas sobre o uso da tecnologia”, declara.
O cientista frisa ainda que a área ainda precisa de muitos uma vez que os equipamentos se encontram em franca evolução e se modernizam a cada ano. “É um trabalho incessante, pois, além da atualização das máquinas, aumenta cada vez mais a diversidade de culturas, de produtos e de alvos envolvidos”, avalia Soares.
Para o pesquisador, um exemplo de mudança na tecnologia é a tendência da adoção de bicos rotativos nos principais modelos de drones utilizados no mercado, em substituição às tradicionais pontas hidráulicas. “O bico rotativo consiste numa ponta com disco giratório de alta velocidade que divide o líquido em gotas e oferece a opção de controlar o tamanho de gotas geradas, o que pode aumentar a uniformidade do espectro das gotas em comparação a pontas hidráulicas, pois elimina as gotas muito finas que causam deriva”, explica ao enfatizar que a maioria dos bicos rotativos consegue operar desde gotas finas até ultra grossas.
Drone como negócio
O pesquisador conta que com o lançamento de modelos de drone com tanques de 40 litros ou mais, a partir de 2022, tornou possível a pulverização de mais de 100 hectares por dia com um único drone, o que ampliou sua atratividade no campo. Segundo ele, o investimento na estrutura de apoio para o uso do drone por parte do agricultor tende a ser menor que a de um prestador de serviço. “Isso porque o agricultor provavelmente já terá um veículo para transportar o drone, um funcionário ou familiar para auxiliar, um misturador de calda do pulverizador terrestre para adaptar no uso com o drone, entre outras coisas”, explica Soares.

De acordo com o empresário Eugênio Passos Schröder, o investimento necessário para montar um negócio de drones para pulverização demanda investimento não apenas no drone, mas também na aquisição de acessórios, veículos para atendimento da operação; estrutura administrativa e o capital de giro. “Isso significa que, em um cálculo aproximado, o investimento total equivale a cerca de três vezes o valor do equipamento de drone que se pretende comprar”, calcula. “É preciso fazer um planejamento detalhado de suas necessidades e uma análise financeira cuidadosa para determinar o investimento necessário para iniciar a prestação de serviços de pulverização”, recomenda Schröder.
Segundo o autor da publicação, o custo para contratar uma aplicação de agrotóxicos com drones agrícolas varia, de acordo com o relevo, vegetação da área, complexidade da operação, tecnologia e os equipamentos utilizados, distância do local de operação e tipo de produto a ser aplicado. Em geral, os preços oscilam entre R$ 100,00 a R$ 400,00 por hectare. “Essa amplitude reflete fatores como dificuldade de acesso ou exigências técnicas específicas. Alguns prestadores cobram por hora de voo; outros, por serviço completo, incluindo o preparo da solução”, ressalta.

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Governo atualiza regras de fiscalização de fertilizantes e cria nova faixa de infração
Decreto 12.858 regulamenta sanções previstas na Lei do Autocontrole, exige programas obrigatórios de autocontrole na cadeia de insumos e estabelece prazo de dois anos para adequação do setor.

O Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (25), o Decreto 12.858 que trata da alteração do Anexo do Decreto nº 4.954/2004, que regulamenta a Lei nº 6.894/80, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura.

Foto: Claudio Neves
A atualização tem como objetivo compatibilizar o regulamento com a Lei nº 14.515/22 (Lei do Autocontrole), além de promover adequações ao rito processual previstas no Decreto nº 12.502/2025.
A principal alteração refere-se à regulamentação das sanções administrativas aplicáveis no âmbito da fiscalização de insumos agrícolas conduzida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária (SDA/Mapa) como medidas cautelares, infrações e penalidades, conforme previsto na Lei nº 14.515/2022.
Entre as mudanças, destaca-se a inclusão da classificação de infração de natureza moderada, que se soma às já existentes naturezas leve, grave e gravíssima. As faixas de multas passam a seguir os valores estabelecidos no Anexo da Lei nº 14.515/2022, considerando a classificação do agente administrado de acordo com seu porte econômico.
No que se refere aos programas de autocontrole, estes deverão ser implementados e executados pelos agentes das cadeias produtivas

Foto: Divulgação/SAA SP
abrangidas pelo Decreto. Os programas deverão conter procedimentos e controles sistematizados que permitam monitorar, verificar e corrigir as etapas do processo produtivo, desde a aquisição das matérias primas até a distribuição dos produtos.
O Decreto também regulamenta o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, conforme previsto na Lei do Autocontrole. Enquanto o programa de autocontrole é obrigatório, o programa de incentivo será de adesão voluntária e concederá benefícios aos participantes, como a possibilidade de regularização por notificação nos casos de infrações classificadas como de natureza leve ou moderada. O regulamento estabelece ainda os objetivos do programa, os critérios de adesão, as obrigações para permanência e as hipóteses de suspensão e exclusão.
Os agentes registrados, cadastrados ou credenciados antes da regulamentação dos programas de autocontrole terão prazo de dois anos para se adequar às novas exigências.
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Com nova tarifa dos EUA, 46% das exportações brasileiras ficam livres de sobretaxa
Ordem executiva substitui alíquotas de até 50% por taxa uniforme, beneficia pescados, mel, tabaco e café solúvel e preserva quase metade da pauta embarcada ao mercado americano.

A ordem executiva publicada pelo governo dos Estados Unidos na última sexta-feira (20) alterou de forma significativa o regime tarifário aplicado às importações, com efeitos diretos sobre a pauta brasileira. Segundo nota técnica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), 46% das exportações brasileiras ao mercado norte-americano, equivalentes a US$ 17,5 bilhões em 2025, deixam de estar sujeitas a qualquer sobretaxa adicional.

Foto: Divulgação
A medida revoga expressamente as ordens anteriores que impunham tarifas específicas de até 40% contra produtos brasileiros e também substitui as chamadas tarifas recíprocas por uma alíquota global de 10%, aplicável a todos os parceiros comerciais, com exceções pontuais. O governo norte-americano indicou a possibilidade de elevar esse percentual para 15%, mas o ato formal ainda não foi publicado.
Pelos cálculos do MDIC, cerca de 25% das exportações brasileiras para os EUA, o equivalente a US$ 9,3 bilhões,passam a estar sujeitas à nova tarifa uniforme de 10% (ou 15%, caso confirmada a elevação). Antes da mudança, aproximadamente 22% das vendas brasileiras enfrentavam sobretaxas que variavam de 40% a 50%.
Outros 29% das exportações, ou US$ 10,9 bilhões, permanecem submetidos às tarifas setoriais previstas na Seção 232 da legislação comercial norte-americana, instrumento aplicado com base em argumentos de segurança nacional e que incide de forma linear entre países, a depender do produto.
Ganho de competitividade
Na avaliação do ministério, o novo regime amplia a competitividade de segmentos industriais brasileiros no mercado norte-americano.

Foto: Allan Santos/PR
Entre os setores beneficiados estão máquinas e equipamentos, calçados, móveis, confecções, madeira, produtos químicos e rochas ornamentais, que deixam de enfrentar alíquotas de até 50% e passam a competir sob tarifa isonômica de 10%.
No agronegócio, pescados, mel, tabaco e café solúvel também passam da alíquota de 50% para 10%, reduzindo a desvantagem frente a outros fornecedores internacionais.
Uma das mudanças mais relevantes envolve o setor aeronáutico. As aeronaves foram excluídas da incidência das novas tarifas e passam a contar com alíquota zero para ingresso no mercado norte-americano, antes sujeitas a 10%. O MDIC ressalta que o produto foi o terceiro principal item da pauta exportadora brasileira para os EUA em 2024 e 2025, com elevado valor agregado e conteúdo tecnológico.
Relação comercial e ressalvas técnicas
Em 2025, a corrente de comércio entre Brasil e Estados Unidos somou US$ 82,8 bilhões, alta de 2,2% em relação ao ano anterior. As exportações brasileiras totalizaram US$ 37,7 bilhões, enquanto as importações alcançaram US$ 45,1 bilhões, resultando em déficit de US$ 7,5 bilhões para o Brasil.

Foto: Divulgação
O ministério observa que os números são estimativos, uma vez que os códigos tarifários foram divulgados na nomenclatura HTS (Harmonized Tariff Schedule) e posteriormente consolidados ao nível de seis díígitos do Sistema Harmonizado (SH6), o que pode gerar variações nos valores apurados. Além disso, a aplicação efetiva das tarifas nos EUA pode depender de critérios adicionais, como destinação específica ou uso final do produto.
Em manifestação recente, o vice-presidente e ministro do MDIC, Geraldo Alckmin, afirmou que a redução das sobretaxas abre espaço para ampliar a parceria comercial com os Estados Unidos, destacando o peso do mercado norte-americano para produtos manufaturados brasileiros.
A nova configuração tarifária elimina o tarifaço direcionado ao Brasil, mas consolida um modelo de tributação uniforme que mantém parte relevante da pauta exportadora sob incidência adicional. Para o governo, o saldo é de recomposição de competitividade relativa, sobretudo na indústria de maior valor agregado.
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O que prevê o acordo Mercosul-União Europeia
Tratado cria área de livre comércio entre os blocos, estabelece cronograma de até 30 anos para cortes de impostos de importação e inclui capítulos sobre sustentabilidade, propriedade intelectual e solução de controvérsias.









