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Deslocamento do trabalhador rural: como ficam as horas in itinere após a reforma trabalhista?
O atual cenário envolvendo as horas de deslocamento dos trabalhadores rurais reforça ainda mais a insegurança jurídica na aplicação imediata das alterações promovidas pela reforma trabalhista, principalmente no que diz respeito aos direitos que foram com ela suprimidos, evidenciando a necessidade de uma atuação jurídica estratégica na tomada de decisões por parte dos empregadores.

As horas in itinere, ou horas de deslocamento, consistem na obrigação da empresa em computar o tempo que o seu colaborador leva para chegar ao trabalho como horas efetivamente trabalhadas, nas situações em que o empregador fornece a condução e o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Esse regramento foi primeiramente tratado através da Súmula 90 do TST, e posteriormente inserido na CLT através do parágrafo 2º do artigo 58, sendo utilizado tanto para os trabalhadores urbanos quanto para os rurais, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, também conhecida como “reforma trabalhista”, a qual alterou substancialmente a redação do parágrafo 2º do art. 58 da CLT, levando ao entendimento de uma exclusão por completo das horas de deslocamento.
A reforma trabalhista trouxe muitas mudanças, levando o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a necessidade de uniformizar o entendimento sobre quais contratos de trabalho seriam afetados por essas alterações. Tratando, inclusive, se a reforma seria válida para os contratos de trabalho que já existiam antes da sua entrada em vigor.
Entretanto, no que diz respeito às horas in itinere do trabalhador rural, a discussão traz consigo questões ainda mais profundas do que o tema atualmente debatido no TST. Tendo em vista que, a depender do resultado do julgamento pelo TST, as alterações implementadas pela reforma trabalhista poderiam ser aplicadas tão somente para os contratos de trabalho que se iniciaram após novembro de 2017, não sendo válidas para os contratos de trabalho que já estavam em curso.
Ocorre que, no caso específico dos trabalhadores rurais, as horas de deslocamento podem ser devidas até mesmo para contratos iniciados após a reforma trabalhista, nesse sentido foi a decisão, ainda não transitada em julgado, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 27), perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas, o qual entendeu que a nova redação do parágrafo 2º do art. 58 da CLT, estaria restrito a locais de fácil acesso, ainda sendo devidas as horas in itinere para locais de difícil acesso ou sem transporte público, tal qual a grande maioria das propriedades rurais.
Em igual sentido, temos decisões de outros Tribunais Regionais do Trabalho que mantêm a obrigatoriedade das horas in itinere para rurais, mesmo para contratos iniciados após a reforma trabalhista, sob o fundamento de que a CLT, e consequentemente a nova redação do art. 58, não seriam aplicáveis à essa categoria, devendo ser aplicada o quanto expresso na Lei 5.889/73, criada especificamente para regular as relações de trabalho rural, embora não haja qualquer previsão de horas in itinere em seus artigos.
O atual cenário envolvendo as horas de deslocamento dos trabalhadores rurais reforça ainda mais a insegurança jurídica na aplicação imediata das alterações promovidas pela reforma trabalhista, principalmente no que diz respeito aos direitos que foram com ela suprimidos, evidenciando a necessidade de uma atuação jurídica estratégica na tomada de decisões por parte dos empregadores.
Porém, é importante destacar que com o julgamento do Tema 1.046 pelo STF, foi reconhecida a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, ou seja, para grande parte dos Tribunais, é possível alterar ou suprimir o pagamento das horas in itinere através de negociações coletivas, reforçando a necessidade latente de se investir nas relações entre empregadores e sindicatos nos tempos atuais.

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Por que as plantas de cobertura são pouco utilizadas?
Mesmo com amplo respaldo científico e benefícios comprovados, a adoção das plantas de cobertura avança lentamente por fatores culturais e estruturais no campo.

Talvez o maior desafio da agricultura brasileira no momento esteja relacionado à pouca diversidade dos sistemas de produção. A baixa diversidade dos agroecossistemas é uma das causas da instabilidade da produção e do aumento dos custos de produção. Na região Central do Brasil, predomina o modelo baseado no cultivo da soja na primavera-verão e do milho no outono-inverno, ou da soja em sequência o algodão.
Inúmeros trabalhos de pesquisa desenvolvidos em diferentes regiões do Brasil comprovam a importância das plantas de cobertura ou plantas de serviço para a sustentabilidade da atividade agrícola. Trabalhos realizados pela Embrapa na região norte do Paraná, por exemplo, não deixam dúvidas sobre a importância econômica da diversificação dos sistemas produtivos.
No entanto, apesar de um certo crescimento em um cenário mais recente, o uso dessas plantas ainda é muito pequeno em relação ao seu potencial de melhoria do ambiente de produção, o que resultaria em maior produtividade e estabilidade, especialmente em anos de restrições climáticas. Tão importante quanto aumentar a produção é garantir sua estabilidade.
Em todo o mundo, o tema “plantas de cobertura” é estudado. No período de 2020 a 2025, a quantidade de artigos científicos publicados no Brasil sobre o assunto de acordo com o Periódico CAPES, era de 2.364 trabalhos em diferentes revistas científicas. Surge, então, a pergunta: temos conhecimento suficiente para que as plantas de cobertura possam ser incorporadas aos sistemas de produção de grãos, fibras e energia nos diferentes biomas brasileiros? Temos, sim. Contudo, ainda utilizamos pouco dessas plantas, apesar dos benefícios diretos que proporcionam à melhoria e manutenção da produtividade em diversos ambientes agrícolas.
Entre os principais benefícios das plantas de cobertura, destacam-se: – proteção do solo contra o impacto direto das chuvas; – manutenção da umidade do solo; – proteção contra a radiação solar direta; – aumento do teor de matéria orgânica, melhorando a estrutura e a infiltração da água no solo, reduzindo o escoamento superficial; – estímulo à atividade biológica do solo, essencial para a saúde do ecossistema;
– ciclagem de nutrientes e fixação biológica de nitrogênio; – auxílio no controle de nematoides e plantas daninhas; – entre outros benefícios. As plantas de cobertura são indispensáveis aos sistemas produtivos quando se busca uma agricultura conservacionista.
Muitas vezes, são adotadas práticas específicas com determinados propósitos que poderiam ser alcançados pelas plantas de cobertura, a um custo muito menor e com menor consumo de combustível fóssil. Um dos grandes desafios da agricultura atual é a compactação do solo, tema amplamente discutido e que preocupa os produtores.
Em muitas situações, a camada compactada não é bem delimitada. É oportuno destacar que, na maioria dos casos, a compactação é consequência do sistema de manejo adotado. A descompactação do solo não deve se basear apenas em práticas mecânicas; é fundamental o uso de práticas vegetativas, como as plantas de cobertura. Na maioria das situações, quando essas plantas fazem parte do sistema produtivo, o problema da compactação não costuma aparecer, ou, é solucionado em razão dos benefícios que proporcionam.
Plantas daninhas de difícil controle, como a buva, podem ser manejadas com espécies de cobertura que promovem adequada proteção do solo, já que suas sementes necessitam de luz para germinar. Espécies da família Fabaceae, como as crotalárias e o guandu, possuem a capacidade de fixar nitrogênio atmosférico, beneficiando as culturas subsequentes. Dentro de uma visão de sistemas integrados, espécies forrageiras do gênero Urochloa podem ser utilizadas como plantas de cobertura e também como pastagem para bovinos, dentro do sistema de integração lavoura-pecuária. Essa integração beneficia tanto a agricultura quanto a pecuária, aumentando significativamente a rentabilidade por unidade de área e a estabilidade do sistema. Quando se cultiva mais de uma espécie de planta de cobertura em consórcio, deve-se priorizar a combinação de famílias diferentes — por exemplo, gramíneas e leguminosas. No cultivo de múltiplas espécies, é importante ajustar a densidade populacional para evitar a competição excessiva, que pode levar ao desaparecimento de algumas espécies menos competitivas.
Em síntese, existem diversas estratégias possíveis para diversificar e intensificar os sistemas de produção, com o objetivo de aumentar a rentabilidade, reduzir custos e promover a sustentabilidade e a estabilidade da produção agropecuária.
Pelo exposto neste artigo, que não se esgota aqui, temos conhecimento suficiente para utilizar e nos beneficiar amplamente das plantas de cobertura. Então, qual ou quais os motivos do pouco uso das plantas de cobertura pelos agricultores? Temos duas prováveis respostas; 1- muitas vezes os efeitos do uso das plantas de cobertura irão aparecer no ano seguinte, é um resultado muitas vezes de médio prazo. No entanto, em alguns casos a resposta pode ser imediata; 2 – ou por não fazerem parte de grandes “pacotes” contendo as suas sementes, e por não produzirem algo que possa ser comercializado.
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Banco pode cobrar dívida do PROAGRO mesmo com recurso pendente?
Decisão recente da Justiça reforça que instituições financeiras não podem exigir pagamento enquanto o pedido de cobertura ainda está em análise.

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO é regulado pela Lei n. 8.171/91 e pelas normas do Banco Central (www.bcb.gov.br), que é o responsável por sua administração. Trata-se de uma espécie de seguro com subsídio do Governo Federal e oferece coberturas abrangentes para empreendimentos rurais.
O que é o PROAGRO e como funciona a cobertura?
Quando há evento coberto (como chuva excessiva, geada, granizo, seca, entre outras) comunicado pelo produtor ao agente (instituição responsável pelo financiamento e pela representação do Programa), procede-se à realização de vistoria (por meio de um profissional qualificado e credenciado).
O agente analisará e decidirá, segundo as normas do programa, se há indenização a ser paga, informando o resultado ao beneficiário. Se a indenização for parcial ou inexistente, o beneficiário deverá pagar o saldo devedor da operação financiada.
Mas, em caso de negativa total ou parcial, o beneficiário tem o direito de recorrer à Comissão Especial de Recursos – CER (órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA) que poderá analisar e decidir por manter ou rever a decisão.
O Ponto Central: Cobrança Suspensa Durante o Recurso
É importante notar que, enquanto não decidida a questão (direito à indenização), o valor da operação de crédito não pode ser exigido pela instituição financeira, uma vez que o saldo a pagar poderá ser menor e até mesmo inexistente.
A Prática Ilegal e o Entendimento do Judiciário
Ainda assim, apesar desse entendimento, é comum que, na pendência de análise de recurso perante a CER, credores apontem os dados de beneficiários em cadastros de restrição ao crédito e até promovam a cobrança judicial do título.
Contudo, tal prática tem sido considerada ilegal pelo judiciário (entendimento majoritário).
Caso Prático: Justiça Garante o Direito do Produtor
Foi exatamente o que ocorreu em um caso recente decidido pela justiça paranaense. Um beneficiário recorreu à CER da decisão do agente que indeferiu o pedido de cobertura do PROAGRO, mas a instituição financeira não respeitou o direito do produtor e executou a cédula. O juiz, então, atendendo a pedido do produtor, extinguiu a cobrança, uma vez que somente após o resultado do julgamento do recurso e a apuração de eventual saldo devedor é que o credor poderia fazer a cobrança judicial.
Da decisão constou: “Na pendência de análise administrativa da cobertura do seguro PROAGRO contratado pelo executado, não cabe à instituição financeira a cobrança do débito relacionado ao financiamento rural.”
Nesse caso, o credor ainda apontou os dados do devedor em cadastros restritivos, o que gerou danos morais que também deverão ser objeto de indenização em procedimento específico. O credor também responde pelo pagamento de indenização por danos materiais, desde que devidamente comprovados.
Extensão do Princípio: Seguros Rurais Privados
O mesmo princípio se aplicaria em caso de pendência de análise de seguro rural privado vinculado ao financiamento de operação de crédito rural. Até que haja decisão definitiva por parte da seguradora (na esfera administrativa), o título não pode ser cobrado, seja extrajudicialmente ou judicialmente.
Conclusão: Protegendo os Direitos do Produtor Rural
Assim, o judiciário continua a entender que, na pendência de decisão definitiva de pedido de cobertura de PROAGRO (ou de seguro privado), a instituição financeira não pode cobrar (nem administrativamente nem judicialmente) o débito, sob pena de extinção do procedimento de cobrança e de condenação à indenização, tanto por danos materiais quanto morais. Conhecer e exercer esses direitos é fundamental para a proteção do produtor rural, que deve buscar amparo legal diante de cobrança indevida.
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Por que cuidar dos animais significa cuidar das pessoas e garantir a sustentabilidade do agronegócio?
Além dos ganhos para os animais, o bem-estar impacta diretamente a qualidade do produto final. Animais menos estressados têm melhor imunidade e menos lesões, o que aumenta o aproveitamento das carcaças.

O conceito de bem-estar na produção animal evoluiu. Não se trata apenas de garantir a qualidade de vida dos animais, mas de entender que o ambiente de trabalho é um fator determinante para que essas práticas aconteçam de forma consistente. Cuidar dos animais é, inevitavelmente, cuidar das pessoas que trabalham com eles.
Para que o manejo seja executado com precisão, calma e eficiência, é necessário proporcionar infraestrutura adequada e fluxos operacionais claros. Isso envolve melhorias estruturais, como pisos antiderrapantes, corredores bem dimensionados e sistemas de iluminação e ventilação pensados para reduzir o estresse.

Quando o ambiente é organizado e planejado, diminuem-se os riscos e evita-se o retrabalho, permitindo que o colaborador concentre sua energia nas manobras técnicas corretas, sem improvisações ou esforço físico excessivo. O resultado é um ciclo virtuoso: investir no bem-estar do colaborador cria as condições para que o bem-estar animal ocorra de forma natural.
Assim, a qualidade do manejo é reflexo direto de um ambiente mais seguro. Enquanto o manejo inadequado, caracterizado por uso excessivo de força, ruídos e agitação, aumenta as chances de acidentes, quedas e lesões, os protocolos bem estabelecidos tornam o trabalho previsível e fluído. Ou seja, o bem-estar animal só se consolida com colaboradores seguros e capacitados.
Os benefícios observados na prática incluem:
- Redução de acidentes e afastamentos: decorrente do manejo calmo e sem força excessiva.
- Diminuição do estresse ocupacional: rotinas bem definidas e animais com melhor comportamento reduzem a carga mental da equipe.
- Melhor clima e retenção de talentos: equipes treinadas em empatia colaboram mais e sentem maior satisfação e propósito, o que fortalece o vínculo com a empresa.
Para validar essa integração positiva entre animais, seres humanos e o meio ambiente, o mercado tem ao seu dispor as certificações. Um exemplo é a Certificação em Bem-Estar Único – Missão de Cuidar, que adota uma visão baseada nos princípios de One Welfare (Bem-estar Único), avaliando simultaneamente o ambiente, o manejo e os impactos sobre pessoas, animais e a sustentabilidade.
Monitorando indicadores integrados, como níveis de vocalização, acidentes ocupacionais, desempenho produtivo, uso adequado de equipamentos e tecnologias sustentáveis, capacitação e cultura de manejo ético e conformidade socioambiental, a certificação assegura que o bem-estar animal e humano caminhem juntos, fortalecendo a resiliência do negócio e gerando valor para a sociedade.
Reflexos na qualidade do alimento
Além dos benefícios humanos, o bem-estar animal possui relação direta e comprovada com a qualidade do produto final. Animais sob menor estresse apresentam melhor resposta imunológica e redução de lesões e hematomas, o que garante maior aproveitamento de carcaças.
Há também ganhos produtivos tangíveis, como a melhoria na aparência e uniformidade da casca de ovos, leite de maior qualidade e carne com parâmetros físico-químicos mais estáveis, o que significa um produto que mantém suas características de qualidade, segurança e frescor por um período de tempo mais longo, sofrendo alterações mínimas durante o armazenamento, transporte e processamento.
Com todas essas avaliações, é certo que as empresas que integram bem-estar único ao sistema de produção fortalecem seu compromisso com alimentos mais seguros, éticos e sustentáveis, bem como permitem um clima organizacional melhor e mais saudável.



