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Decisão do STF sobre terras rurais expõe risco jurídico em negócios bilionários do agro
Entendimento amplia restrições a empresas brasileiras controladas por estrangeiros e pode afetar registros, arrendamentos, garantias e operações societárias envolvendo imóveis rurais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 23 de abril, que as restrições da Lei 5.709/71 também valem para empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro. O texto final da decisão ainda não foi publicado, mas o entendimento já começa a produzir efeitos práticos em cartórios, escrituras e análises de risco envolvendo imóveis rurais em todo o País.

Foto: Jonathan Campos
O debate no STF girou principalmente em torno de soberania nacional, ordem econômica e limites para a participação estrangeira na propriedade de terras no Brasil. A decisão foi tomada no julgamento conjunto da Ação Civil Originária (ACO) 2463 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342.
A ACO 2463 foi movida pela União e pelo Incra contra o Estado de São Paulo. O objetivo era derrubar um parecer da Corregedoria paulista, de 2012, que dispensava os cartórios de aplicar as restrições da Lei 5.709/71 a empresas brasileiras controladas por estrangeiros. O STF acolheu o pedido, e esse entendimento deixou de valer.
Na prática, isso muda a rotina dos cartórios imediatamente. A partir da decisão, registradores passam a ter respaldo mais forte para exigir comprovação sobre quem controla o capital da empresa compradora de imóvel rural, inclusive em operações de arrendamento.
Isso significa que, antes de registrar a operação, o cartório poderá exigir documentos que demonstrem a nacionalidade do capital da empresa, quem exerce o controle societário e, em alguns casos, autorização do governo federal.
O problema é que a legislação não explica exatamente como essa checagem deve ser feita. Em empresas

Foto: Divulgação
limitadas, o contrato social costuma resolver a questão. Já em sociedades anônimas fechadas, o livro de registro de ações pode indicar quem são os controladores. Mas a situação fica muito mais complexa em companhias abertas, com ações negociadas em bolsa e capital pulverizado entre investidores de diferentes países.
Nesses casos, identificar exatamente quem controla o capital em uma determinada data pode ser praticamente inviável dentro da estrutura atual dos cartórios.
Risco de nulidade nas cadeias de propriedade
Outro ponto sensível envolve o artigo 15 da Lei 5.709/71, que prevê a nulidade da compra de imóvel rural feita em desacordo com a lei.

Foto: Elizeo Garcia
Na prática, isso significa que, se uma aquisição for considerada irregular, todos os atos posteriores ligados a ela podem ser questionados. Isso inclui vendas futuras, hipotecas, alienações fiduciárias, penhoras e averbações. Ou seja: o problema pode contaminar toda a cadeia de registros do imóvel.
Ainda assim, é importante fazer algumas distinções.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a nulidade do negócio não impede, necessariamente, a discussão sobre efeitos patrimoniais, que podem estar sujeitos à prescrição. Em outras palavras: a invalidade da compra pode ser permanente, mas seus efeitos econômicos nem sempre serão.
Além disso, a lei trata especificamente da aquisição do imóvel rural e não de qualquer operação societária envolvendo a empresa proprietária da terra.
Esse ponto é relevante porque existem ações na Justiça tentando ampliar esse entendimento para atingir também a compra de ações de empresas do agronegócio que possuam imóveis rurais. Há pedidos, inclusive, para venda judicial dessas participações.
Mas essa interpretação ainda é controversa. A Lei 5.709/71 não declara automaticamente nula a compra de ações

Foto: Divulgação/Freepik
de uma empresa dona de terras rurais.
Para quem trabalha com diligência imobiliária e análise de risco, a consequência é clara: será necessário revisar, imóvel por imóvel, se a aquisição original respeitou as regras aplicáveis na época da operação.
Confusão criada pelas mudanças de entendimento do governo
Parte da insegurança atual vem da sucessão de interpretações diferentes adotadas pelo próprio governo federal ao longo dos anos.
Em 1994, um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) concluiu que as restrições da lei não deveriam valer para empresas brasileiras controladas por estrangeiros. Mas esse parecer não chegou a ter eficácia ampla.

Foto: Gilson Abreu
A orientação passou a valer oficialmente apenas em 1999, com outro parecer da AGU, que consolidou o entendimento mais flexível. Durante cerca de 11 anos, o governo federal reconheceu formalmente que empresas brasileiras, mesmo controladas por estrangeiros, não estavam sujeitas às limitações da lei.
Isso mudou em 2010, quando um novo parecer da AGU retomou a interpretação restritiva.
Depois, em 2014, uma portaria conjunta da AGU e do Ministério do Desenvolvimento Agrário buscou preservar operações realizadas entre 1994 e 2010, reconhecendo a validade de diversas situações consolidadas naquele período.
Entre elas: escrituras públicas assinadas na época, mesmo sem registro concluído; determinadas reorganizações societárias; e operações que dependiam de aprovação administrativa pendente.
Por isso, a análise jurídica dessas operações precisa ser feita caso a caso, levando em conta a data da operação, o

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modelo societário, o estágio do procedimento e a regra vigente naquele momento.
Até agora, o STF não indicou se haverá modulação dos efeitos da decisão, ou seja, se o tribunal limitará seus impactos sobre negócios passados. Ainda pode haver recursos discutindo esse ponto.
Dúvidas que continuam em aberto
Mesmo com o julgamento, várias questões continuam sem resposta clara.
O STF validou a aplicação da lei às empresas brasileiras com maioria de capital estrangeiro, mas não detalhou exatamente como essa maioria deve ser identificada.

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Também permanecem dúvidas sobre situações cada vez mais comuns no mercado atual, como estruturas com holdings brasileiras controladas no exterior, empresas de capital aberto com grande participação estrangeira, e fundos imobiliários (FIIs) e FIAGROs com maioria de investidores estrangeiros.
Essas estruturas ganharam enorme relevância nos últimos anos, principalmente porque boa parte do financiamento do agronegócio migrou para o mercado de capitais.
Na prática, porém, quem terá de lidar primeiro com essas dúvidas serão os cartórios. Sem regulamentação adicional, sem publicação do acórdão e sem orientação uniforme das corregedorias, a tendência é que as discussões se multipliquem nos balcões de registro e no Judiciário.
O que esperar daqui para frente
O texto final da decisão do STF ainda deverá esclarecer três pontos centrais: como será definido o conceito de

Foto: Wenderson Araujo
maioria do capital social, como ficam as operações realizadas entre 1999 e 2010, e se haverá modulação dos efeitos da decisão.
Independentemente disso, uma consequência já parece inevitável: as diligências envolvendo imóveis rurais terão de se tornar muito mais detalhadas.
Será necessário revisar quem controlava a empresa compradora, qual era o entendimento jurídico vigente na época da operação e se havia necessidade de autorização federal.
Quem deixar essa revisão para depois provavelmente enfrentará custos maiores e disputas judiciais mais complexas no futuro.

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Mudança no crédito rural abre discussão sobre direito à prorrogação de dívidas
Resolução do CMN passa a tratar alongamento como decisão das instituições financeiras e reacende debate jurídico no setor.

No dia 25 de junho, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução 5.314, que alterou um dos itens mais importantes para os produtores rurais, ou seja, a regra do Manual de Crédito Rural -MCR que trata do alongamento de dívidas. A nova redação passou a prever que a instituição financeira está autorizada, “por sua conveniência e decisão”, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural.
Será que o produtor perdeu o direito à prorrogação?

Artigo escrito por Fábio Lamonica Pereira, advogado em Direito Bancário e do Agronegócio.
Há anos o Superior Tribunal de Justiça – STJ (Súmula n. 298) fixou um entendimento que continua em vigor, afirmando que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Então, o entendimento do judiciário para situações dessa natureza de alongamento de débito, após muitos anos de discussão, firmou-se no sentido de que aquilo que a norma trata como faculdade da instituição financeira converte-se em obrigação, desde que o produtor preencha os requisitos legais.
E os requisitos são dificuldade de comercialização, frustração de safras, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das lavouras e dificuldades no fluxo de caixa devido ao impacto acumulado de perdas de safra.
Devidamente comprovada a necessidade de prorrogação, assim como comprovada a capacidade de pagamento, o produtor tem direito ao benefício.
Contudo, a nova redação do MCR poderá levar a arbitrariedades e subjetividades por parte das instituições financeiras que poderá prejudicar muitos produtores com eventuais negativas aos pedidos de prorrogação.
Isso levará a um processo de judicialização das questões e o judiciário será obrigado a enfrentar a questão e decidir sobre a aplicação do entendimento que permite ao produtor o alongamento da dívida, desde que preenchidos os requisitos legais. Ou seja, não pode ficar a critério e conveniência da instituição financeira.
O entendimento vigente tem caráter objetivo e assim precisa ser tratado na prática, sob pena de aumentar ainda mais a inadimplência de um setor que tem sofrido de forma drástica com o elevado custo de produção e baixo preço de venda dos produtos (o que dá direito ao alongamento do débito, desde que comprovado e solicitado à instituição financeira).
Diante disso, cabe ao produtor seguir o entendimento vigente e, em sendo o caso, tecnicamente amparado, notificar a instituição financeira para que cumpra com a obrigação (e não faculdade) de alongar o débito, desde que preenchidos os requisitos legais e, se preciso, em caso de negativa, procurar socorro do judiciário para que a questão seja, de fato, definida.
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Sucessão familiar passa a ser fator decisivo para a sustentabilidade das propriedades rurais
Planejamento, profissionalização e preparação dos herdeiros ganham peso diante dos desafios de gestão e da permanência dos jovens no campo.

A sucessão nas propriedades rurais deixou de ser uma questão restrita ao âmbito privado das famílias para tornar-se tema estratégico ao desenvolvimento do cooperativismo, do agronegócio e da própria vitalidade econômica e social do campo. Em uma realidade marcada por profundas transformações tecnológicas, mercadológicas e gerenciais, a continuidade dos empreendimentos rurais depende, cada vez mais, da capacidade de planejar, com serenidade e método, a transferência de responsabilidades entre gerações.

Artigo escrito por Vanir Zanatta, Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC).
O patrimônio construído ao longo de décadas pelo trabalho das famílias rurais não se resume à terra, às máquinas, às instalações ou aos resultados econômicos. Ele compreende valores, vínculos, conhecimento acumulado, reputação, pertencimento comunitário e compromisso com a produção de alimentos. Preservar esse legado exige mais do que afeto pela história familiar: requer governança, diálogo, profissionalização e visão de futuro. A sucessão, quando devidamente planejada, protege o patrimônio, organiza a gestão, reduz conflitos e assegura que a propriedade permaneça produtiva, competitiva e integrada ao desenvolvimento regional.
É indispensável compreender que a sucessão deve começar antes da urgência. Quando o tema é adiado, multiplica-se o risco de decisões improvisadas, disputas familiares, descontinuidade produtiva e perda de valor econômico. O primeiro passo consiste no alinhamento de expectativas entre os membros da família, respeitando a trajetória do fundador, as aptidões dos filhos, a afinidade de cada um com a atividade rural e a necessidade de construção de regras claras. A sucessão não se impõe por herança biológica; consolida-se pela preparação, pela competência e pela adesão consciente a um projeto comum.
Nesse processo, três dimensões precisam caminhar de forma integrada: família, patrimônio e gestão. A família deve amadurecer emocionalmente para tratar de temas sensíveis sem reduzi-los à ideia de morte, substituição ou perda de autoridade. O patrimônio precisa ser organizado de modo a evitar inseguranças jurídicas e patrimoniais. A gestão, por sua vez, deve avançar para padrões mais profissionais, com controles, indicadores, prestação de contas, separação entre caixa familiar e caixa do negócio, definição de papéis e critérios objetivos para a participação de familiares na empresa rural.
Durante muito tempo, numerosos produtores foram formados sobretudo como executores, em um contexto no qual o trabalho braçal ocupava o centro da rotina produtiva. Tornaram-se excelentes produtores, mas nem sempre receberam preparo para atuar como gestores. O novo ciclo do campo, contudo, exige competências adicionais: planejamento, análise econômica, domínio tecnológico, liderança, negociação, gestão de pessoas e inserção em cadeias produtivas cada vez mais complexas. Preparar o sucessor, portanto, não é apenas transferir uma função; é formar uma liderança apta a conduzir a propriedade com responsabilidade, inovação e fidelidade aos valores de origem.
A aproximação dos jovens com a vida rural deve ocorrer desde cedo, de forma gradual e positiva. É necessário fazê-los sentir pertencimento, compreender a relevância econômica e social da propriedade, conhecer os desafios do campo e visualizar perspectivas reais de realização profissional. Quando os jovens encontram espaço para aprender, opinar, inovar e participar, a sucessão deixa de ser imposição e passa a ser escolha. Esse movimento é essencial para evitar o esvaziamento do campo, fenômeno que ameaça não apenas famílias isoladas, mas comunidades inteiras, cooperativas, cadeias produtivas e a segurança alimentar.

Foto: AEN
O perigo do êxodo rural não pode ser subestimado. Quando a juventude se afasta por falta de oportunidade, reconhecimento ou planejamento, perdem-se lideranças, enfraquecem-se comunidades, reduzem-se a capacidade produtiva e a sucessão de saberes. O campo sem jovens torna-se vulnerável ao abandono, à concentração excessiva, à perda de dinamismo econômico e ao rompimento de laços sociais que sustentam a vida comunitária. Por isso, estimular a permanência qualificada das novas gerações é compromisso institucional com o futuro.
Também é necessário reconhecer que o sucedido precisa preparar-se para desprender-se gradualmente da centralidade da gestão. A transição bem-sucedida considera não apenas o plano de carreira do sucessor, mas também o plano de aposentadoria, participação e reposicionamento do fundador. Muitas propriedades não se fragilizam por ausência de conhecimento, mas pelo adiamento daquilo que todos sabem ser necessário. Planejar é transformar uma passagem inevitável em processo seguro, respeitoso e produtivo.
O cooperativismo tem papel decisivo nessa agenda. Ao promover capacitação, orientação, integração entre gerações e fortalecimento da cultura de gestão, as cooperativas contribuem para que as famílias rurais enfrentem a sucessão com maturidade. A continuidade das propriedades é também continuidade da produção, da cooperação, do desenvolvimento local e da presença humana no campo.
Planejar a sucessão é, portanto, um ato de responsabilidade com a família, com a propriedade, com a comunidade e com o futuro. O campo que se prepara para suceder é o campo que permanece vivo, produtivo e capaz de renovar-se sem renunciar à sua história.
Bovinos / Grãos / Máquinas
Exigências de mercado ampliam importância do bem-estar animal na pecuária
Sustentabilidade, rastreabilidade e certificações passam a influenciar decisões de compra e acesso a mercados internacionais.

A competitividade da pecuária moderna está cada vez mais associada à adoção de práticas mais eficientes no campo. Sustentabilidade, rastreabilidade e responsabilidade socioambiental passaram a ter maior peso nas exigências de mercados internacionais, nas regras regulatórias e nas decisões de compra da cadeia da carne bovina.
Nesse contexto, o bem-estar animal deixou de ser tratado apenas como uma questão ética e passou a integrar estratégias de produtividade, eficiência operacional e acesso a mercados.

Artigo escrito por Tâmara Borges, gerente global de Bem-Estar Animal da Minerva Foods – Foto: Divulgação
Há consenso técnico de que animais submetidos a manejo adequado apresentam menor nível de estresse, melhores índices sanitários, menor perda operacional e maior desempenho produtivo. O chamado manejo racional envolve técnicas que reduzem o estresse dos bovinos, utilizam o comportamento natural dos animais e buscam facilitar sua movimentação, ao mesmo tempo em que aumentam a segurança dos trabalhadores.
Grande parte desses resultados depende diretamente da capacitação das equipes envolvidas nas propriedades rurais e nas unidades industriais. Rotinas organizadas, com menor nível de estresse e maior controle operacional, tendem a melhorar o fluxo de manejo e a produtividade.
Por outro lado, práticas inadequadas ainda impactam o desempenho da atividade. Situações como gritos, sons intensos, agressividade no manejo, movimentações bruscas e superlotação de currais aumentam a reatividade dos animais e dificultam as operações. Estruturas inadequadas, excesso de estímulos externos e falhas no acesso à água e alimentação também afetam o bem-estar e a eficiência produtiva.
Boas práticas
O avanço das boas práticas depende de uma integração entre ambiente, manejo e capacitação de pessoas, além da adoção contínua de melhorias ao longo da cadeia produtiva.

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No mercado internacional, compradores e grandes redes varejistas vêm ampliando exigências relacionadas à rastreabilidade, sustentabilidade e bem-estar animal. Para países exportadores como o Brasil, essas demandas são consideradas um fator relevante para manutenção de competitividade e acesso a mercados mais exigentes.
Nos últimos anos, empresas do setor passaram a ampliar programas de treinamento, auditoria e monitoramento de fornecedores. Em 2024, mais de 7,8 mil pessoas, entre colaboradores, pecuaristas e motoristas, participaram de capacitações voltadas a boas práticas de manejo. Em 2025, esses treinamentos foram ampliados para outras cadeias de proteína animal, incluindo ovinos, suínos, frangos, pescado e leite como ingrediente.
Atualmente, cerca de 66,5% da cadeia global de fornecedores está mapeada, o que amplia o nível de rastreabilidade e permite maior controle e acompanhamento das práticas adotadas na produção.
Iniciativas
Entre as iniciativas adotadas, estão programas de acompanhamento técnico e troca de informações com fornecedores, com foco em boas práticas de
manejo e melhoria contínua de processos. Essas ações incluem monitoramento de indicadores, visitas técnicas e atividades de capacitação.
Também vêm sendo adotados protocolos e certificações internacionais voltados ao bem-estar animal e à conformidade das operações. Entre as ferramentas utilizadas estão auditorias técnicas,

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monitoramento operacional e certificações alinhadas a padrões globais.
Na indústria, unidades de processamento de bovinos possuem certificações específicas em bem-estar animal e passam por auditorias periódicas de conformidade com protocolos internacionais. Na etapa de produção primária, certificações como Global Animal Partnership (GAP) e Welfair são aplicadas em algumas operações, com base em critérios que envolvem alimentação, alojamento, saúde e comportamento dos animais.
Na produção orgânica, critérios adicionais incluem rastreabilidade, restrição ao uso de antibióticos e hormônios e atendimento a indicadores específicos de bem-estar animal. Esse tipo de produção representa parte da cadeia produtiva certificada.
Em termos gerais, o avanço do bem-estar animal está ligado às exigências de sustentabilidade e competitividade da pecuária brasileira. O setor tem direcionado esforços para qualificação de mão de obra, melhoria de processos produtivos e adoção de certificações, com o objetivo de atender às demandas de mercado e fortalecer a cadeia de produção de carne bovina.



