Luiz Vicente Suzin Opinião
Cooperativismo e a reforma tributária
É bom estar atento, pois as inúmeras informações assessórias que normalmente são requeridas, podem comprometer o tal “ganho”

Artigo escrito por Luiz Vicente Suzin, presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC)
Sempre que se falou em reforma tributária, no seu encalço, o que se viu foi o aumento da carga tributária, seja pela mudança de alíquota, base de cálculo ou por outras faculdades da legislação. Com base nesse histórico, o que faria pensar que agora será diferente? Pois bem, o Governo apregoa que a reforma tributária proposta é a primeira de quatro etapas, que o objetivo é não mexer na carga tributária atual e que o ganho para o contribuinte estaria na simplificação dos processos e na melhoria da competitividade.
É bom estar atento, pois as inúmeras informações assessórias que normalmente são requeridas, podem comprometer o tal “ganho”. Mas a ideia da primeira fase da reforma tributária é boa. Mudar o sistema tributando o consumo e cobrando o imposto “por fora” são inovações positivas com alinhamento nas mais modernas formas de tributação adotadas pelas principais economias do mundo.
O processo está aberto para discussão no Congresso Nacional, em torno de três propostas que estão em tramitação: a PEC 45/2019, a PEC 110/2019 e o PL 3.887/2020. O que se espera realmente é que a reforma aconteça e que traga simplificação, mas que não tenhamos aumento de encargos tributários sobre processo produtivo.
A PEC 45/2019 prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Imposto federal não-cumulativo de ampla base tributária e alíquota única formada por um conjunto de sub-alíquotas fixadas pelos entes federais, estaduais, distritais e municipais, que substituiria IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS, prevista, em princípio, em 25%.
De forma semelhante, a PEC 110/2019 cria um imposto chamado IBS, porém de competência dos Estados, em substituição aos tributos IPI, IOF, PIS, COFINS, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS. A proposta da PEC 110/2019 prevê uma alíquota padrão, fixada por lei complementar, com a possibilidade de fixação de alíquotas diferenciadas para determinados bens ou serviços.
Simultaneamente, o Governo Federal apresentou o PL 3.887/2020, que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição às contribuições sociais ao PIS, Pasep e COFINS.
As três propostas representam um risco de aumento da carga tributária, notadamente pelo fato de elevar a alíquota e não ser suficientemente claras em diversos pontos relevantes para as cooperativas, tais como crédito presumido na aquisição de produtos agrícolas e isenção para produtos da cesta básica.
As cooperativas de Produção de Bens e Serviços poderão ser seriamente impactas com aumento de alíquota de 3,65% para 12%. Importante ressaltar que o pressuposto das reformas propostas era simplificar a arrecadação e manter o custo tributário, não eleva-lo.
A proposta de criação da CBS (PL 3.887/2020), por sua vez, eleva de 9,25% para 12% a alíquota hoje recolhida sobre a rubrica PIS-Pasep e COFINS, e restringe o percentual de apuração de crédito presumido, atualmente de até 60%, para 15%.
Como ponto positivo no PL 3.887/2020, é o tratamento específico para o “ato cooperativo”. Isso nos dá uma segurança, no sentido de que o Governo reconhece que as sociedades cooperativas têm suas particularidades, porém, da forma como foi proposto, “isenção” para o ato cooperativo e expurgando as cooperativas do ramo consumo, não expressa o adequado tratamento tributário a este tipo societário que a Constituição Federal prevê.
O adequado tratamento tributário não configura benefício ou isenção tributária, não representa imunidade, não é sinônimo de tratamento privilegiado e sim, trata-se de não incidência na cooperativa e incidência no cooperado. Trata-se do redirecionamento da tributação incidente sobre as operações praticadas da pessoa jurídica (cooperativa) para a pessoa física ou jurídica do cooperado, uma vez que a fixação da riqueza se dá na pessoa do cooperado e que na pessoa da cooperativa há apenas os descontos dos custos.
A OCESC e o Sistema Cooperativo Nacional vêm trabalhando assiduamente em defesa deste adequado tratamento tributário, nas mais diversas frentes de atuação e em prol de todos os ramos do cooperativismo, pois este é o momento de desmistificar conceitos equivocados deste tipo societário que é tão relevante para a economia nacional e para a sociedade.

Luiz Vicente Suzin Opinião
Lições do cooperativismo na pandemia
Nesse ambiente de atenção e preocupação destacaram-se, mais uma vez, os diferenciais do cooperativismo

Artigo escrito por Luiz Vicente Suzin, presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC)
A pandemia do novo coronavírus colocou à prova muitos modelos de organização e a capacidade de reação humana. Adaptação foi a palavra de ordem. Rigorosa observância das práticas de profilaxia, higiene e conduta de segurança sanitária foi a senha para sobreviver. Nesse ambiente de atenção e preocupação destacaram-se, mais uma vez, os diferenciais do cooperativismo.
As cooperativas foram criativas e inovadoras, propondo e protagonizando ações nas esferas do individual e do coletivo tanto para a manutenção das atividades profissionais e empresariais, quanto no apoio aos setores vulnerabilizados pela pandemia. Ações sociais e assistenciais ditadas pela solidariedade no atendimento a idosos, doentes, deficientes e crianças em situação de risco se misturaram às atividades de proteção aos negócios locais.
Pequenos, porém, importantes encadeamentos produtivos do universo local e regional foram beneficiados com ações e campanhas de cooperativas para fortalecimento do pequeno comércio e demais atividades profissionais e empresariais que gravitam no entorno das cooperativas. A capilaridade e a extensão dessas ações fortaleceram o tecido social, aumentaram o sentido do pertencimento e mitigaram os custos humanos da pandemia. Empregos foram mantidos e famílias não caíram na miséria.
Aqui aflora um efeito periférico das sociedades e empresas cooperativistas que é a evolução da sociedade locorregional envolvente, transformando-as em comunidades ativas, humanas, solidárias, libertárias e pluralistas que não esperam a ajuda do Estado: elas sabem que vencer o imobilismo e propor ações práticas no contexto do microcosmo dão muito mais resultados do que esperar que a máquina do Poder Público se mova em socorro aos cidadãos.
Esse fenômeno é particularmente notável nas regiões do hinterland catarinense e brasileiro, onde a mão do Estado não alcança. Ali, a congregação de esforços em vários formatos (cooperativa, sindicato, clube, associação) viabilizou melhorias como água, energia elétrica, escola, posto de saúde, salão comunitário e outros equipamentos sociais.
A simples leitura desses cenários leva a constatação de que, efetivamente, as cooperativas elevam o índice de desenvolvimento humano (IDH) dos municípios onde atuam. As cooperativas conferem protagonismo aos cooperados e os tornam partícipes do processo comunitário. Contribui para isso o ideário que sustenta e anima o movimento cooperativista, tanto quanto os recursos materiais e tecnológicos colocados à disposição para prestação de serviços e estímulos à produção e/ou comercialização.
As emergências que vieram no bojo da crise sanitária tiraram muitos cidadãos do imobilismo à medida que as estruturas públicas de saúde foram se aproximando do colapso, sem capacidade de atender a inusitada explosão de casos graves em tempo recorde. Vidas foram salvas na razão direta da taxa de solidariedade dos concidadãos.
O que se confirmou na pandemia, em face de milhares de ações e campanhas exitosas dentro e fora das pequenas e grandes cooperativas, é que o ser humano nas condições extremas pode controlar o atávico instinto de preservação e estender a mão ao semelhante. A pandemia vai passar, mas essas lições ficarão, indeléveis.
Luiz Vicente Suzin Opinião
Justiça com as cooperativas agropecuárias
O recente posicionamento do Congresso representa segurança jurídica às operações realizadas pelas cooperativas agropecuárias

Artigo escrito por Luiz Vicente Suzin, presidente da OCESC (Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina)
O Congresso Nacional corrigiu, neste mês, uma interpretação distorcida da Receita Federal que não reconhecia a relação de integração vertical existente entre cooperativa e cooperados, disposta na Lei 13.288/2016, e concluía equivocadamente que toda a produção rural entregue à cooperativa faz parte da produção para efeito da incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização (Funrural).
Esse erro foi corrigido pelo Congresso Nacional ao derrubar, na semana passada, o veto da Presidência da República ao texto que tratava sobre a Solução de Consulta COSIT 11/2017 na Medida Provisória do Agro, que não foi sancionada na Lei 13.986/2020.
Na matéria derrubada pelo Parlamento, a Receita Federal ignorou a legislação vigente e criou uma situação absurda, pois, se fosse mantida aquela interpretação, os atos praticados pelas cooperativas onerariam excessivamente o custo de produção no regime de integração. As cooperativas agropecuárias e seus cooperados sempre atuaram no modelo de integração vertical, mesmo antes da publicação da Lei 13.288/2016, que assegurou a aplicação desse sistema de produção às cooperativas.
A derrubada do veto presidencial evitou injustiças na cobrança previdenciária dos produtores rurais associados em cooperativas ao assegurar o tratamento isonômico entre os vários tipos de agentes econômicos nas operações de integração vertical. A derrubada do veto não alterou a regra tributária, não amplia o rol de beneficiários ou concede novas isenções.
É preciso lembrar que se constituiu em um importante avanço legal e institucional a Lei 13.288, sancionada em 16 de maio de 2016. Depois de quase uma década de discussões no Legislativo Federal, estabeleceram-se regras nas relações entre agroindústrias (que podem ter natureza cooperativista) e produtores rurais integrados (que podem ser cooperados). A nova legislação atendeu às demandas das cadeias produtivas e conferiu mais segurança jurídica nas relações entre produtores integrados e cooperativas ou empresas. Obteve-se na ocasião um modelo que agrada todos os atores. O tema é de alta complexidade e abrange várias cadeias produtivas, como tabaco, aves, suínos etc.
A lei estabeleceu um marco legal para as integrações, pois faltava matéria específica para tratar do tema no ordenamento jurídico brasileiro e o Código Civil não conseguia prever as particularidades deste tipo de relação na agropecuária.
O mais antigo do Brasil é o sistema integrado de produção suína e avícola, uma parceria que há mais de 50 anos une criadores de suínos e de frangos e agroindústrias em território catarinense. Essa exitosa parceria teve, com a Lei 13.288/2016, garantia do equilíbrio e justiça econômica de ambos os lados, fortalecendo a economia dos municípios e fixando a família rural no campo, estancando, portanto, o êxodo rural.
O sistema de produção em integração é um dos grandes responsáveis pelo padrão de excelência e de qualidade alcançados pelo Brasil. Graças a este sistema, o País ganhou competitividade, estandardização e padronização da produção, ampliando a presença brasileira no mercado mundial.
A lei definiu os itens básicos que os contratos devem conter, com obrigações e responsabilidades das duas partes, garantindo mais transparência para as relações. Dividiu alguns riscos inerentes à atividade, como as questões ambientais, o descarte de embalagens e questões sanitárias. Outra inovação do projeto é a criação de um canal de diálogo paritário entre produtores e agroindústria, o que resultou no equilíbrio das decisões dos sistemas de integração, bem como a conciliação de conflitos. A proposta é que possíveis impasses sejam solucionados antes que as partes recorram à justiça.
Dentre os avanços obtidos com a nova legislação está a constituição de fóruns e comissões paritárias, criados com o objetivo de garantir equidade e transparência nas negociações entre empresas e produtores. Enfim, foi mais um avanço nas relações de produção no campo.
O recente posicionamento do Congresso (na anulação do veto presidencial) representa segurança jurídica às operações realizadas pelas cooperativas agropecuárias.