Colunistas Tarifaço histórico
Brasil reage a tarifas dos EUA em meio a crise comercial e pressões políticas
Nova rodada de tarifas impostas pelos EUA contra o Brasil intensifica a disputa comercial, expõe motivações políticas e obriga governo e exportadores a buscar alternativas de sobrevivência no mercado internacional.

A Medida Provisória nº 1.309, publicada em 13 de agosto, trata de mais um capítulo na dura negociação da agenda comercial entre Brasil e Estados Unidos da América.
Em 20 de janeiro deste ano, o presidente Donald Trump assumiu novamente a presidência dos Estados Unidos da América e, por meio de sua primeira ordem executiva (Executive Order 14154, intitulada Unleashing American Energy), adotou medidas rigorosas na política energética nacional. Justificou-as como necessárias para restaurar a segurança econômica e militar dos EUA, o que proporcionaria aos americanos “peace through strength” (paz por meio da força). Essa foi a primeira e clara manifestação de uma política ostensiva e protecionista por parte da maior potência econômica mundial.

Foto: Allan Santos/PR
Logo em seguida, uma nova medida passou a dominar as pautas políticas e comerciais internacionais: a retaliação tarifária, com base na Seção 301 da Lei de Comércio dos EUA de 1974. Tal dispositivo autoriza o presidente norte-americano a adotar medidas contra atos, políticas ou práticas de governos estrangeiros que violem acordos comerciais internacionais ou que sejam discriminatórios, onerosos ou restritivos ao comércio dos EUA.
Nesse sentido, foram adotadas as seguintes medidas pelos EUA:
ü Em 24 de março de 2025, foi expedida a Executive Order 14255 – Imposição de tarifas aos países importadores de petróleo venezuelano, impondo tarifa de 25% sobre todos os bens importados pelos EUA provenientes de qualquer país que importe petróleo venezuelano, direta ou indiretamente.
ü Em 02 de abril de 2025, foi expedida a OE 1425 – Regulamentação das importações com uma tarifa recíproca para retificar práticas comerciais que contribuem para grandes e persistentes déficits anuais no comércio de bens dos Estados Unidos, impondo imposto ad valorem de 10% sobre todas as exportações de parceiros comerciais dos EUA. Seu Anexo I previu tarifa adicional de até 50%, conforme o déficit comercial apurado, resultando em tarifas totais de até 60%. A lista de países atingidos concentrou-se principalmente em nações africanas e asiáticas. Por exemplo, no caso do Lesoto, a tarifa totalizou 60%. O impacto desse pacote foi denominado Dia da Libertação, inaugurando um ciclo de negociações pelos países afetados.

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ü Em 02 e 08 de abril de 2025, foram expedidas, respectivamente, a OE 14256 – Nova emenda às tarifas aplicadas à cadeia de fornecimento de opioides sintéticos na República Popular da China – e 14259 – Emenda às tarifas recíprocas e tarifas atualizadas aplicadas às importações de baixo valor da República Popular da China, impondo e, posteriormente, majorando, tarifas sobre produtos de baixo valor originários da China – os denominados minimis. Em 12 de maio de 2025, essas medidas foram parcialmente revertidas pela OE 14298, em decorrência de acordo bilateral.
ü Em 30 de julho de 2025, foi expedida a OE 14323 – Enfrentando as ameaças do Governo do Brasil aos Estados Unidos, que impôs uma tarifa adicional de 40% sobre as exportações brasileiras, totalizando 50%, excetuando-se aproximadamente 700 itens, como suco de laranja, aeronaves civis, petróleo, veículos e autopeças, fertilizantes e minerais. A medida entrou em vigor em 6 de agosto de 2025, e é sobre seus impactos e desdobramentos jurídicos que se detém a presente análise.
Considerando o histórico das sanções tarifárias mencionadas, o primeiro ponto a ser observado é que o Brasil não
constava no Anexo I da OE 14257 (Liberation Day), o que indicava, em princípio, ausência de déficit comercial relevante com os EUA. Em contraponto, a OE 14323 penalizou as exportações brasileiras em percentual equivalente aos casos em que o déficit fora apurado, sem que esse tenha sido o fundamento declarado.
Conforme disposto expressamente na OE 14323, a justificativa para a imposição das tarifas foi política, com base na alegação de que práticas do Governo brasileiro ameaçariam a segurança nacional e a economia dos EUA, bem como violariam a liberdade de expressão e os direitos humanos. A medida faz menção direta a supostos abusos de autoridade judicial por parte do Ministro Alexandre de Moraes, do STF, e à perseguição política de autoridades brasileiras ao ex-presidente Jair Bolsonaro.
O fato de determinados produtos brasileiros terem sido excetuados da tarifa adicional reflete, por evidente, o interesse comercial dos EUA em itens cuja produção interna é insuficiente ou até mesmo inexistente. Segundo nota oficial emitida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), 35,9% das exportações brasileiras aos EUA foram atingidas pela tarifa de 50%, 44,6% foram excetuadas, e 19,5% referem-se a produtos sujeitos a tarifas específicas já aplicáveis a todos os países, como autopeças e veículos.
Diante dessa crise político-econômica, observa-se o movimento de empresas exportadoras afetadas buscando negociações bilaterais com os EUA para obtenção de isenções, além da reestruturação de suas estratégias comerciais por meio de planejamentos tributários e aduaneiros voltados à manutenção do comércio com os EUA ou à busca de novos parceiros. Revisões e cautelas contratuais também são observadas.

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O Governo brasileiro, por sua vez, adotou postura pragmática, frente ao insucesso das vias diplomáticas, ao publicar a Resolução CEC nº 11, de 04 de agosto, autorizando o Ministério das Relações Exteriores a acionar o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) – World Trade Organization (WTO) – contra as medidas adotadas pelos EUA. A OMC é a instância internacional competente para administração de acordos e solução de disputas comerciais internacionais. Trata-se de organismo multilateral que preserva em sua essência o elemento pacificador do diálogo e da tentativa do consenso.
Em 11 de agosto a OMC confirmou a queixa formal do Brasil contra as medidas norte-americanas. Não há muitas expectativas de que essa seja uma solução rápida para a disputa, mas trata-se de movimento importante para trazer para a negociação a audiência da comunidade internacional, grande parte também afetada pela abordagem estadunidense. Existe ainda uma questão com o órgão permanente de apelação. Desde dezembro de 2019, por reiterados vetos dos EUA, a nomeação de novos integrantes aos cargos vagos está indefinida.
Outra alternativa para retaliar a medida seria a aplicação da Lei de Reciprocidade Econômica (Lei nº 15.122, de 11 de

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abril de 2025) pelo Governo Brasileiro, autorizando retaliações unilaterais aos EUA, mediante suspensão de concessões comerciais, de investimentos ou de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual. Contudo, esta decisão é pouco provável, tendo em vista que implicaria em alimentar uma escalada que o Brasil não teria como suportar, conforme inclusive previsto na própria OE 14323.
Com a entrada em vigor da elevação tarifária, a reação brasileira para assistência dos exportadores afetados foi anunciada através do lançamento do Plano Brasil Soberano. A recente MP 1.309/2025, publicada em edição especial do Diário Oficial da União, prevê uma séria de ações de apoio a atividade de empresas exportadoras, ações relativas ao Seguro de Crédito à Exportação (SCE) e ao Fundo de Garantia à Exportação (FGE), Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada PEaac-FGE Solidário, a prorrogação de atos concessórios de drawback suspensão relacionados a contratos com compromisso de exportação aos EUA e medidas de aquisição de alimentos que deixaram de ser exportados pelo Governo Federal. O pacote representa 30 bilhões em créditos para as empresas afetadas.

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Outra medida importante que foi anunciada, mas que não consta na MP é o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) de 3,1% para empresas de grande e médio porte de setores afetados pelas tarifas e 6% para micro e pequenas empresas também afetadas. Pelo mecanismo do regime, provavelmente será publicado o Decreto dispondo sobre os percentuais e listando as empresas a serem beneficiadas. Atualmente o percentual do Reintegra é de 0,1% para as empresas exportadoras listadas no anexo I do Decreto n 8.415/2015, as quais apuram o crédito sob as exportações realizadas ao final do trimestre calendário através do sistema PER/DCOMP.
Após toda a análise do tema, em que pesem as medidas de socorro promovidas pelo governo brasileiro, conclui-se que a incerteza quanto aos próximos capítulos exige do setor exportador brasileiro uma estratégia de adaptação constante, em linha com a lógica darwinista: sobreviverão aqueles que melhor se adaptarem às mudanças que, nesse contexto, deverão ser muitas e muito rápidas.

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Inovação biológica desafia a dependência de fósseis na indústria
Avanços em biocombustíveis, biopolímeros e engenharia genética reforçam o papel da pesquisa científica na construção de uma economia de baixo carbono.

Materiais fósseis como carvão, petróleo e gás são os maiores emissores de gases de efeito estufa, os grandes responsáveis pelo flagelo das mudanças climáticas que estão abalando o mundo. Os fósseis não são usados apenas como combustíveis, mas também como matéria-prima para a indústria química.
Há décadas buscam-se substitutos para gás e petróleo como fonte de insumos industriais, com vistas a uma produção sustentável. A pesquisa científica tem sido frutífera em encontrar soluções para produtos de maior valor intrínseco e para outros que são difíceis ou caros de obter pela petroquímica, porém possíveis através da agricultura.
Enquanto aguardamos os impactos das discussões na COP-30, a conclusão da COP29 (Baku, Azerbaijão), apontando para a necessidade imperiosa de transição para fontes renováveis de energia e de matérias-primas para a química verde, traz em seu bojo o incentivo à substituição da petroquímica por alternativas sustentáveis. Nesta linha, diversos avanços foram introduzidos recentemente no mercado. Sem almejar ser exaustivo, vamos referir alguns:
Pesquisadores da Universidade Macquarie desenvolveram um novo método de síntese microbiana para produzir enzimas que degradam polietileno utilizando traças, fungos e/ou bactérias. Usando essa tecnologia, é possível produzir biocombustíveis, fertilizantes ou outros produtos químicos, destarte reduzindo a poluição por plásticos.

Artigo escrito por Décio Luiz Gazzoni, engenheiro agrônomo, pesquisador da Embrapa e membro Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS) e da Academia Brasileira de Ciência Agronômica.
Os avanços foram publicados no livro Biowaste and Biomass in Biofuel Applications, editado pelo professor Yashvir Singh, que propõe uma nova dimensão da produção de biocombustíveis, desde seus princípios introdutórios até os avanços de uma perspectiva futura.
Ele resume a justificativa para mudanças na utilização de combustível líquido e a seleção de novas tecnologias para tornar o biocombustível rentável e avançar em direção a uma abordagem neutra em carbono.
Também fornece um esboço baseado em evidências de como aditivos e nanotecnologia alteram quimicamente a qualidade e a eficácia dos biocombustíveis, incluindo abordagens novas e inovadoras, como nanomateriais e vários nanoaditivos.
Os genes da nodulina precoce (ENOD) são essenciais para a formação de nódulos fixadores de nitrogênio. No entanto, sua atividade carecia de elucidação, até o estudo conduzido na Universidade da Austrália Ocidental, que abre perspectivas para o ajuste e a manipulação direcionados do gene ENOD93, aumentando a eficiência na utilização de nitrogênio e ajustes de outras características desejáveis nas plantas. O texto completo do artigo de Chun Pong Lee e colaboradores, Early nodulin93 acts via cytochrome c oxidase to alter respiratory ATP production and root growth in plants.
Materiais condutores de prótons são essenciais para tecnologias de energia renovável e bioeletrônica. Pesquisadores da Universidade da Califórnia, em Irvine, fabricaram um material condutor de prótons biocompatível e versátil, a partir de proteínas. Eles suportam calor e acidez e podem ser modificados usando técnicas de engenharia genética para ajustar as propriedades elétricas, permitindo facilidade de integração em sistemas de fluxo protônico.
Uma estratégia de produção sintética tripla para reguladores de transcrição, utilizando elementos-chave de leveduras e espécies de plantas, foi desenvolvida pelo Laboratório Lawrence Berkeley. O processo cobre uma biblioteca diversificada de reguladores para controlar a transcrição eucariótica. Esta tecnologia permitirá coordenar a expressão de múltiplos genes de uma forma responsiva e específica, abrindo caminho para o desenvolvimento de novos produtos alimentares.
As fibras vegetais, uma importante fonte de biopolímeros para a indústria têxtil, absorvem umidade, afetando a qualidade do tecido. Pesquisadores do Instituto de Ciência e Tecnologia de Luxemburgo desenvolveram um método de culturas de fibras que expressam proteínas anfipáticas, moléculas que possuem uma parte hidrofílica (solúvel em água) e outra hidrofóbica (insolúvel em água), que podem formar camadas em interfaces hidrofílicas-hidrofóbicas, solucionando o problema da umidade.
Em fungos filamentosos, as hidrofobinas são pequenas proteínas ativas de superfície secretadas que desempenham um papel importante na sua fisiologia, patogenicidade e resposta imune do hospedeiro. A tecnologia propõe uma estratégia de engenharia de plantas baseada na expressão heteróloga de um gene de um fungo, responsável por produzir a hidrofobina.
Essas proteínas anfipáticas e têm a capacidade de formar monocamadas em interfaces hidrofílicas-hidrofóbicas. As hidrofobinas são usadas em biotecnologia para diferentes propósitos, abrangendo desde a indústria alimentícia até a nanotecnologia e aplicações médicas.
A tecnologia propõe usar Aspergillus nidulans como um biorecurso para o fornecimento do gene da hidrofobina (rodA), que é indispensável para o tratamento da biomassa, produzindo fibrilas estáveis semelhantes a amiloides, formando uma monocamada.
As hidrofobinas não ocorrem naturalmente em plantas e, ao projetar plantas para expressá-las em fibras er, suas propriedades de superfície serão alteradas. O objetivo final é fornecer uma abordagem alternativa às abordagens químicas atualmente utilizadas, para tornar as fibras liberianas mais compatíveis com as necessidades da indústria de biocompósitos.
A listagem acima está muito distante de incluir todas as inovações geradas no último ano. Mas servem como um exemplo claro de que o caminho para o desenvolvimento com sustentabilidade e oportunidades, base de uma sociedade igualitária, depende diretamente dos investimentos maciços e contínuos em pesquisa e desenvolvimento.
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Do reconhecimento global à expansão nacional, o cooperativismo entra em 2026 fortalecido
Após a chancela da ONU, cooperativas ampliam protagonismo econômico e reforçam sua contribuição ao desenvolvimento regional.

O encerramento de 2025 como Ano Internacional das Cooperativas, proclamado pela Organização das Nações Unidas, não constitui mero ato simbólico. Trata-se de uma chancela histórica a um modelo econômico e social que, há décadas, comprova, com resultados concretos, sua aptidão para conciliar eficiência produtiva, justiça distributiva e estabilidade institucional. Em tempos marcados por incertezas globais, desigualdades persistentes e pressões sobre os sistemas tradicionais de organização econômica, o cooperativismo afirma-se como um dos pilares mais sólidos de um desenvolvimento equilibrado, solidário e resiliente.

Artigo escrito por Vanir Zanatta, presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (Ocesc) – Foto: Sara Bellaver/MB Comunicação
As cooperativas são expressão viva de uma arquitetura social que transforma valores em prática cotidiana. Mais do que instituições produtivas, são organismos constituídos por pessoas que compartilham propósitos e responsabilidades, regidos por uma lógica de gestão democrática e participativa. O princípio de que cada associado tem voz e voto ressignifica o papel do indivíduo na condução dos destinos do empreendimento coletivo, conferindo ao processo decisório um caráter essencialmente ético e comunitário. A imagem das assembleias gerais, em que centenas ou milhares de cooperados deliberam em conjunto, traduz a essência dessa governança: colaboração, confiança mútua e compromisso permanente com o bem comum.
Em 2025, as cooperativas atuaram com afinco em todas as áreas da economia, produziram e ofertaram, em larga escala, mercadorias, produtos e serviços em múltiplos setores, geraram empregos, atenderam demandas do público brasileiro e exportaram para mais de cem países. Em Santa Catarina, o sistema cooperativista novamente demonstrou vigor e consistência. A OCESC apresentará oportunamente, na tradicional entrevista coletiva anual, o balanço do desempenho econômico e social de todos os ramos do cooperativismo catarinense, cujo resultado, podemos antecipar, foi extraordinário em consonância com a capacidade histórica de nossas cooperativas de combinar crescimento e responsabilidade social.
O ano de 2026, por sua vez, deve ser compreendido como período de trabalho, produção e expansão. O cooperativismo prosseguirá na trajetória de modernização, aumento de competitividade, incorporação tecnológica e ampliação de mercados, mantendo seu papel estratégico na geração de empregos e riquezas, além de fomentar o desenvolvimento de todas as regiões. No Brasil e, em especial, em Santa Catarina, as cooperativas estão presentes nos setores agropecuário, crédito, saúde, educação, consumo, infraestrutura, transporte, seguro e tantos outros, impactando positivamente a vida de milhões de pessoas e construindo pontes entre crescimento econômico e justiça social.
Impõe-se, portanto, fortalecer o reconhecimento institucional do cooperativismo como eixo estruturante da política nacional. É fundamental formular e aprimorar políticas públicas que incentivem e apoiem o cooperativismo em suas diversas vertentes, ampliando sua inserção em novos mercados, garantindo sua presença nos espaços de representação política e nos conselhos deliberativos, e valorizando sua capacidade singular de gerar inovação, competitividade e coesão social. Se 2025 foi o ano do reconhecimento internacional, 2026 deve ser, com determinação e visão de futuro, o ano da consolidação e da expansão cooperativista.
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Mato Grosso regulamenta incentivos ao agro e antecipa debate sobre Moratória da Soja
Decreto estadual define critérios para concessão de benefícios fiscais a partir de 2026, enquanto a constitucionalidade da lei e os efeitos da Moratória seguem sob análise do STF.

No penúltimo dia de 2025, o Governo de Mato Grosso publicou o Decreto nº 1795, regulamentando o disposto no artigo 2° da lei n° 12709/2024 que estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial naquele estado.
A publicação desse Decreto se antecipa à entrada em vigência daquela lei que regulamenta, a partir de 1° de janeiro de 2026, de acordo com a decisão proferida em 28 de abril de 2025 pelo ministro do STF, Flávio Dino, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adi n° 7774, referendada pelo Plenário da Suprema Corte, conforme julgamento por maioria de votos, concluído em 6 de junho de 2025.
Embora o julgamento de mérito em relação à constitucionalidade da Lei n° 12709/2024 ainda não tenha ocorrido e recentemente o Greenpeace e a própria Advocacia Geral da União tenham peticionado naquela ADI pedindo a prorrogação do prazo para a sua entrada em vigência (alegando o risco de dano irreversível ao bioma amazônico e a necessidade da suspensão dos seus efeitos para permitir uma solução negociada para a Moratória da Soja), o governo do Estado de Mato Grosso já se antecipa para garantir que o ano de 2026 já comece com a lei devidamente regulamentada para todos os fins, independente dos próximos desdobramentos que possam haver nesta matéria.

Foto: Jaelson Lucas/AEN
Após 11 parágrafos de considerações iniciais justificando a sua publicação seguem-se 16 artigos esclarecendo os critérios para a vedação da concessão dos benefícios para as empresas que participem de acordo, de tratado ou de qualquer outra forma de compromisso do qual resulte a imposição de restrição, direta ou indiretamente, à expansão da atividade agropecuária em área não protegida por legislação ambiental específica, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada.
É possível antecipar que o centro das atenções em relação ao Decreto estará voltado principalmente à definição das hipóteses em que as vedações se impõem, dispersas do artigo 3º ao 8º. Em especial, o esclarecimento de que a aplicação das vedações alcança o acordo, o tratado, ou, ainda, o compromisso assumido, apenas quando for pactuado diretamente pela empresa, mesmo nas hipóteses em que o pacto tenha sido assumido por ato de entidade representativa (salvo se a respectiva filiação se der sob cláusula expressa de submissão aos pactos avençados pela entidade), não caracterizando fruição irregular do benefício fiscal a simples participação no acordo ou no tratado, ou, ainda, na assunção do compromisso, sendo necessária a efetiva comprovação da imposição de restrição, direta ou indiretamente, à expansão da atividade agropecuária em área não protegida por legislação ambiental específica, resultante do citado pacto (art 7º).
Os pontos mais polêmicos do Decreto certamente estão no parágrafo único do artigo 7º e artigo 9º. No primeiro caso, porque a definição da área de “expansão” da atividade agropecuária considera “aquela cuja exploração for iniciada após a data final avençada no acordo ou no tratado, ou, ainda, no compromisso assumido, cuja celebração seja posterior a 31 de dezembro de 2025“, enquanto que, no segundo caso, dispõe-se que ficam sujeitos à revogação os benefícios fiscais “concedidos a partir de 1° de janeiro de 2026″, indicando que estão preservados os benefícios fiscais concedidos até o último dia do ano de 2025 para as empresas signatárias da Moratória da soja.
Finalmente, o Decreto ainda esclarece que as vedações não se aplicam a benefício fiscal concedido em caráter geral, nos termos da legislação tributária vigente, a qualquer contribuinte enquadrado no mesmo segmento econômico da empresa, independentemente de edição de ato concessivo específico, do qual não decorra exigência de credenciamento e/ou qualquer contrapartida ao beneficiário, às hipóteses alcançadas por não incidência ou imunidade tributária, às operações abrigadas por diferimento ou suspensão do ICMS e às condutas das empresas em observância de disposições contidas em tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Brasil conforme artigo 21, inciso I (parte inicial), da Constituição Federal.

Foto: Divulgação/Arquivo OPR
A nosso ver, o Governo do Estado de Mato Grosso, ao editar o Decreto 1795/2025 optou por não confrontar o STF e não antecipar para este início de ano a discussão sobre direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a legalidade da Moratória da Soja. Essa decisão faz sentido na medida em que o Governo de Mato Grosso, por meio do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic), oferece incentivos fiscais que variam entre 50% e 90% para empresas que têm interesse em comercializar produtos industrializados dentro e fora do Estado (fonte SefazMT). Com o programa estadual as empresas esmagadoras de soja têm crédito outorgado e recolhem menos ICMS, podendo compensar os custos logísticos da instalação de suas indústrias naquele estado e desse modo, gerar empregos e contribuir para o crescimento das regiões onde estão instaladas, algo que o Mato Grosso não pode desconsiderar no cálculo geral em que deve também considerar as pressões dos produtores e ambientais que caracterizam a discussão fundada no tripé (econômico, social e ambiental) que caracteriza a noção contemporânea de sustentabilidade
Nesse sentido, também nos parece precipitada a decisão de algumas empresas exportadoras, com atividades industriais (esmagamento) naquele estado, de abandonarem a Moratória da Soja nesse momento, como divulgado na imprensa nesses primeiros dias do novo ano.
Além da matéria de fundo, a própria legalidade da Moratória, ainda estar sub-judice, o próprio regulamento de Mato Grosso indica que cautela na penalização das empresas signatárias daquele pacto, demonstrando haver, como preconiza a própria AGU, espaço para uma solução consensuada que mantenha os compromissos brasileiros públicos e privados de refreamento ao desmatamento da Amazônia.



