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Brasil aprova adesão ao Tratado de Budapeste, mas mantém veto à patente de microrganismos naturais

Tratado facilita o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos em processos de patente, mas não altera as regras brasileiras sobre o que pode ou não ser patenteado.

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Foto: Arnaldo Alves

Recentemente o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 174, de 2025, aprovou o texto do Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, assinado em Budapeste, em 28 de abril de 1977.

Os próximos passos são o depósito do instrumento de ratificação ou adesão ao tratado junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, a promulgação e publicação do Tratado no Diário Oficial por meio de um decreto presidencial. O Tratado entra em vigor três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no documento de ratificação.

Artigo escrito por Reginaldo Minaré, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, mestre em Direito e diretor-executivo da Associação Brasileira de Bioinsumos (Abbins) – Foto: Divulgação/Abbins

O Tratado de Budapeste dispõe sobre um tópico específico no processo internacional de patentes: os microrganismos. Visa harmonizar e simplificar os requisitos para o depósito de microrganismos em procedimentos de patentes.

Importante observar que o Tratado de Budapeste trata do depósito de material biológico, não dos critérios de patenteabilidade para esse material. O Tratado não substituirá a legislação nacional relacionada a patentes.

Os critérios de patenteabilidade no Brasil seguem a estrutura normativa baseada no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – TRIPS (sigla em inglês para Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), que é o acordo multilateral abrangente sobre propriedade intelectual da Organização Mundial do Comércio – OMC.

O Acordo TRIPS da OMC em seu artigo 27, que trata da matéria patenteável, estabelece que as patentes estarão disponíveis para quaisquer invenções, sejam produtos ou processos, em todos os campos da tecnologia, desde que: sejam novas, envolvam uma etapa inventiva e sejam capazes de aplicação industrial (grifei). O Acordo exige que a patente divulgue a invenção de maneira suficientemente clara e completa para que a invenção possa ser realizada por um especialista na área. E permite que os Membros excluam da patenteabilidade as plantas e os animais, exceto microrganismos, e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, exceto processos não biológicos e microbiológicos.

Com relação às plantas e animais, o Brasil, seguindo as regras do acordo, excluiu de sua legislação doméstica a possibilidade de patente. Entretanto, seguindo também as regras do Acordo, adotou um sistema para a proteção de variedades vegetais por meio da adesão à União Internacional para a Proteção de Novas Variedades de Plantas – UPOV.

Com relação aos microrganismos, o legislador brasileiro considerou uma combinação dos comandos do Acordo TRIPS para definir que o Brasil não permite a patente de um microrganismo natural, mas permite a patente de um microrganismo geneticamente modificado. Isso decorre do fato de que um microrganismo natural não envolve uma etapa inventiva que é essencial para a patenteabilidade, ele é um achado, já estava pronto na natureza, e, portanto, não pode ser objeto de patente. Já os microrganismos transgênicos contêm atividade inventiva em sua construção e sua patenteabilidade é, portanto, permitida.

No Brasil, a regra é estabelecida pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, estabelece em seu artigo 18, inciso III, que não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – e que não sejam meras descobertas. (grifei)

Importante ressaltar o acerto do legislador brasileiro em 1996 ao considerar a ausência da etapa inventiva como um critério impeditivo da patenteabilidade.

Em outubro de 2012 ocorreu um julgamento importantíssimo na Suprema Corte dos Estados Unidos da América – no caso Associação para Patologia Molecular v. Myriad Genetics. Neste caso, se discutiu a validade das patentes de dois genes humanos associados ao câncer de mama e ovário, BRCA1 e BRCA2.

Foto: Divulgação/APS

Dois grandes cientistas atuaram no processo como amicus curiae contra a validade do patenteamento de genes naturais:

1 – James D. Watson, codescobridor da estrutura de dupla hélice do ácido desoxirribonucleico (DNA), sustentou de forma brilhante que os genes humanos são um produto da natureza e, portanto, as informações codificadas por esses genes não podem ser monopolizadas por nenhuma entidade.

2 – Eric S. Lander, um dos principais líderes do Projeto Genoma Humano (HGP), sustentou com muita propriedade que fragmentos de DNA humano são não elegíveis para patente, são rotineiramente encontrados na natureza e o processo de purificação ou síntese é rotineiro.

Outra preocupação importante manifestada pelos cientistas acima mencionados é a de que monopolizar esses materiais por meio da concessão de direitos de patente pode impedir a inovação em vez de promovê-la.

Ao final a Suprema Corte dos Estados Unidos da América decidiu que as patentes concedidas aos dois genes humanos eram inconstitucionais e inválidas. A Suprema Corte sustentou que os genes e as informações que eles codificam não são patenteáveis simplesmente porque foram isolados do material genético circundante. Já o DNA complementar sintetizado (cDNA) é elegível para patente, exceto nos casos em que uma fita curta de cDNA seja indistinguível do DNA natural. A base legal da decisão foi o § 101 da Lei de Patentes dos EUA, que trata das invenções patenteáveis.

A decisão acima é clara, o Tribunal concluiu que o DNA é considerado um produto natural e, portanto, não pode ser patenteado, e que o isolamento não constituí um ato de invenção.

Patentes criam monopólios, e não é razoável pretender exigir que as pessoas paguem royalties pelo monopólio de uma patente sobre um produto sem a característica da inventividade, derivado diretamente de um recurso natural disponível e de ocorrência sabidamente natural.

Assim, é importante reafirmar que mesmo se tornando parte do Tratado de Budapeste o Brasil poderá manter sua legislação doméstica que atualmente proíbe a patente de microrganismo natural.

É a Lei nº 9.279, de 1996, que continuará determinando qual microrganismo pode ser patenteado no Brasil. Conforme foi observado acima, o Acordo TRIPS exige que a patente divulgue a invenção de maneira suficientemente clara e completa para que a invenção possa ser realizada por um especialista na área.

Foto: Divulgação/SETI

No caso da patente de um microrganismo, para satisfazer esse critério da divulgação é exigido que o microrganismo objeto da patente seja depositado, pois uma descrição por escrito do microrganismo certamente não seria suficiente. Já seu depósito em uma instituição autorizada permite que terceiros acessem o microrganismo, cumprindo a exigência de divulgação de maneira suficientemente clara e completa.

É neste ponto que o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes é inserido e tem sua relevância.

Para evitar a necessidade de depósito em cada país em que se busca proteção, o Tratado prevê que o depósito de um microrganismo junto a qualquer Autoridade Depositária Internacional – AID (ou IDA sigla em inglês para international depositary authority) é suficiente para fins de procedimento de patente perante os institutos nacionais de patentes de todos os Estados contratantes.

Um único depósito de material biológico em qualquer IDA é reconhecido e válido para todos os Estados contratantes. Uma IDA é uma instituição científica com uma coleção de culturas com capacidade para armazenar microrganismos. Ela adquire o status de IDA quando o Estado contratante em cujo território está localizada oferta as garantias ao Diretor-Geral da OMPI de que a referida instituição cumpre e continuará a cumprir as exigências do Tratado.

Um Estado contratante, mesmo não permitindo patentes para microrganismos naturais, deve aceitar um depósito em IDA localizada em seu território e reconhecer o depósito em outra IDA como cumprimento do requisito processual.

Ajeitar um depósito em IDA localizada em seu território ou em IDA localizada em outro Estado contratante, não significa que um Estado contratante que não permita a patente de microrganismo natural, como é o caso do Brasil, será obrigado a conceder uma patente para um microrganismo natural dentro de suas próprias fronteiras. Também não significa que será obrigado a permitir a cobrança de royalties sobre um microrganismo natural dentro de seu território enquanto a legislação doméstica proibir o patenteamento de microrganismo natural.

Isso decorre do princípio da territorialidade, que restringe o alcance de uma patente às fronteiras do país que a emitiu. O Tratado de Budapeste trata do depósito de material biológico, não dos critérios de patenteabilidade para esse material. Ele não substitui a legislação nacional relacionada a patentes, que como foi visto adotou uma lógica absolutamente lúcida ao ter como princípio a não patenteabilidade de algo encontrado na natureza.

Fonte: Por Reginaldo Minaré, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, mestre em Direito e diretor-executivo da Associação Brasileira de Bioinsumos (Abbins)

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Lista de exceções reduz efeitos da nova tarifa dos Estados Unidos sobre o agro brasileiro

Medida mantém a competitividade de importantes produtos exportados pelo Brasil no mercado norte-americano.

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Imagem criada pelo ChatGPT/Jaqueline Galvão/OP Rural

Após semanas de expectativa, o governo dos Estados Unidos confirmou, no dia 15 de julho, a aplicação de uma tarifa adicional mínima de 25% sobre milhares de produtos brasileiros. Para os setores de frutas, legumes e verduras (FLV) e café, contudo, o impacto imediato tende a ser relativamente limitado. Isso porque grande parte dos principais produtos exportados pelo Brasil ao mercado norte-americano permaneceu na lista de exceções divulgada pelo Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR), preservando a competitividade de importantes cadeias do agronegócio brasileiro.

Entre os produtos isentos estão laranja, limão, manga, mamão, abacaxi, banana, abacate, goiaba, kiwi, coco e diferentes tipos de castanhas, além do suco de laranja, do café verde, do café torrado e do café solúvel sem aromatização, bem como diversos produtos processados à base de frutas. A decisão reduz significativamente os impactos diretos da medida sobre as exportações brasileiras destinadas aos Estados Unidos.

Suco de laranja: principal beneficiado

Artigo escrito por Margarete Boteon, professora da Esalq/USP e coordenadora da área hortifrúti do Cepea.

O principal destaque positivo é o suco de laranja, cuja participação na pauta exportadora brasileira para os Estados Unidos permanece estratégica. Na safra 2025/26, os Estados Unidos responderam por cerca de 45% de todo o volume exportado pelo Brasil, participação semelhante à da União Europeia, consolidando-se como um dos principais destinos do produto.

Na mesma temporada, as exportações brasileiras de suco não concentrado (NFC) para os Estados Unidos cresceram cerca de 15%. Considerando-se o conjunto formado pelo suco concentrado congelado (FCOJ) e pelos demais sucos de laranja, os embarques destinados ao mercado norte-americano avançaram 18,3% em relação à safra anterior, impulsionados sobretudo pelo aumento das compras de FCOJ. A manutenção desses produtos na lista de exceções preserva a competitividade brasileira em um mercado responsável por aproximadamente 45% das exportações nacionais de suco de laranja. Embora o suco brasileiro já esteja historicamente sujeito à tarifa de importação nos Estados Unidos, a não aplicação da sobretaxa adicional de 25% evita uma perda ainda maior de competitividade frente aos concorrentes. A decisão também beneficia outros derivados da citricultura, como a polpa cítrica e os óleos essenciais, que, segundo a CitrusBR, em sua maioria também foram incluídos entre os produtos isentos da tarifa adicional.

Café: inclusão do solúvel reduz risco ao setor

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A decisão também foi favorável ao setor cafeeiro. Em relação à proposta inicial apresentada pelo USTR, a versão final ampliou a lista de exceções, incluindo não apenas o café verde, mas também o torrado e o solúvel sem aromatização. Com isso, praticamente toda a pauta exportadora brasileira de café destinada aos Estados Unidos permaneceu fora da tarifa adicional de 25%.

A preservação dessas categorias é particularmente importante porque os Estados Unidos seguem entre os principais compradores do café brasileiro. Segundo o Cecafé, o Brasil exportou 38,46 milhões de sacas de 60 kg na temporada 2025/26, volume 15,7% inferior ao ciclo anterior em razão da menor oferta nacional. Ainda assim, a receita cambial atingiu US$ 14,6 bilhões, a segundo maior da série histórica, sustentada pelos elevados preços internacionais.

Embora o café brasileiro continue sujeito às oscilações da política comercial norte-americana, a inclusão do café torrado e, principalmente, do café solúvel entre os produtos isentos elimina um dos principais riscos apontados pelo setor durante a consulta pública conduzida pelo USTR. A decisão preserva a competitividade das exportações brasileiras e reduz potenciais impactos sobre a indústria norte-americana, altamente dependente do abastecimento externo.

Uva: principal preocupação

Fotos: Cláudio Neves

No segmento de frutas frescas, a principal preocupação concentra-se na uva. Os códigos da posição HTSUS 0806, referentes a uvas frescas e secas, não aparecem na relação oficial de exceções consultada. Caso essa condição seja mantida na versão definitiva da medida, a uva brasileira ficará sujeita à tarifa adicional de 25%.

Ainda assim, o impacto econômico tende a ser mais restrito do que em outros segmentos. As exportações brasileiras de uva para os Estados Unidos já vinham perdendo competitividade desde a imposição da tarifação anterior, reduzindo significativamente a participação desse destino nas vendas externas da fruta. Embora o mercado norte-americano representasse uma importante janela comercial, a Europa continua sendo o principal destino da uva brasileira. No entanto, a limitação dos embarques para os Estados Unidos pode impedir uma expansão dos embarques.

Cenário geral

De forma geral, a decisão do governo norte-americano preservou os principais produtos da pauta exportadora brasileira de frutas, suco de laranja e café. A permanência desses itens na lista de exceções reduz os impactos imediatos da medida sobre o agronegócio e evita perdas de competitividade em mercados considerados estratégicos para o Brasil.

Por outro lado, setores que permaneceram fora da lista, como o da uva, seguem acompanhando a regulamentação definitiva da medida e seus possíveis desdobramentos sobre o comércio bilateral.

Ressalva: Esta análise foi elaborada com base no Anexo oficial publicado pelo USTR em 4 de junho de 2026, que apresentou a proposta da medida e a relação detalhada dos códigos HTSUS inicialmente isentos, complementada pelas informações divulgadas após a decisão anunciada em 15 de julho de 2026. A confirmação definitiva para cada produto depende da publicação do Anexo consolidado correspondente à versão final da norma. Até o momento, não foi identificada evidência oficial de que a posição HTSUS 0806 (uvas frescas e secas) tenha sido incluída entre as exceções.

Fonte: Artigo escrito por Margarete Boteon, professora da Esalq/USP e coordenadora da área hortifrúti do Cepea.
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Como o Brasil perdeu influência comercial

Sobretaxa imposta pelos Estados Unidos evidencia que comércio, segurança e política passaram a caminhar juntos.

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Foto: Shutterstock

O tabuleiro comercial sofreu um realinhamento profundo, e o Brasil moveu-se tarde e mal. A confirmação de que o USTR concluiu a investigação sob a Seção 301, oficializando a sobretaxa de 25% sobre produtos brasileiros, é um revés severo. Mas, acima de tudo, é um diagnóstico implacável sobre o amadorismo e a saturação ideológica que paralisam nossa diplomacia governamental.

Diferentemente do tarifaço de 2025, derrubado por seu vício político, a investida atual possui blindagem técnica por ser um processo administrativo da Seção 301, de difícil reversão. O USTR apontou “práticas injustas”, misturando assimetrias reais (etanol, propriedade intelectual e tarifas) com pautas sobre soberania, como o escrutínio sobre decisões do STF contra big techs, combate à corrupção e desmatamento.

Artigo escrito por Márcio Coimbra, mestre em Ação Política, CEO da Casa Política e presidente-executivo do Instituto Monitor da Democracia.

Soma-se a isso a contaminação de agendas, a chamada linkage diplomacy. A recente classificação de facções brasileiras como organizações terroristas por Washington fundiu governança econômica e segurança nacional. O comércio virou moeda de troca geopolítica de alta complexidade, tabuleiro em que nossa diplomacia estatal demonstrou pouca agilidade de manobra.

Diante desse cerco previsível, Brasília respondeu com passividade técnica e retórica inflamada para consumo interno. O Planalto preferiu a inércia para explorar o desgaste eleitoralmente. Essa postura gerou forte reação da FIESP, que criticou o governo por alimentar “ruídos desnecessários” e priorizar conflitos personalistas em vez da economia. Estão certíssimos.

A ameaça da Fazenda de retaliar via “Lei de Reciprocidade” expõe um desconhecimento preocupante de mercado. Como ex-diretor da Apex-Brasil, sei que barreiras de vingança encarecem insumos, asfixiam importadores e destroem empregos logísticos. A obsessão por superávits ignora que potências modernas usam importações estrategicamente para criar dependência mútua, e não guerras emocionais.

Enquanto Brasília flerta com o confronto, os EUA dão uma aula de realpolitik. Junto aos 25%, o USTR aplicou 2.100 exceções, poupando setores como aeroespacial (Embraer), café e carnes. Onde o Brasil tem indispensabilidade estrutural, a tarifa caiu para blindar o americano da inflação e, onde somos substituíveis, fomos atingidos sem hesitação.

Foto: Marcos Oliveira/Agência Brasil

Esta assimetria ficou clara nos bastidores. Diante da omissão oficial, canais de representação setorial agiram. A articulação privada levou a Washington dados técnicos que provaram o impacto das tarifas nas próprias indústrias americanas, mitigando as sanções, esforço do qual participo ativamente nos EUA desde as primeiras medidas. A Casa Branca responde a dados e à articulação direta, não a notas de repúdio.

A lição é urgente: a inserção internacional do país não pode ser refém de voluntarismos. O protecionismo não se combate com indignação, mas com inteligência comercial. Para reaver a confiança, o Brasil precisa devolver o protagonismo à diplomacia corporativa privada. Sem eficiência interna e interlocução técnica despida de ideologia, assistiremos passivos à erosão de mercados que levamos décadas para conquistar.

Fonte: Artigo escrito por Márcio Coimbra, mestre em Ação Política, CEO da Casa Política e presidente-executivo do Instituto Monitor da Democracia.
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Bovinos / Grãos / Máquinas

Nova cota da China pode transformar o ciclo da pecuária brasileira

Mudança nas regras de importação deve influenciar o ritmo das exportações, a oferta de animais para abate e o comportamento da arroba.

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A introdução de limites às importações chinesas de carne bovina representa uma mudança estrutural para a pecuária brasileira. Mais do que uma restrição comercial, a medida altera o funcionamento do mercado, interfere na formação do preço do boi gordo e pode modificar a intensidade e a duração das fases do ciclo pecuário nacional.

A partir de 2026, a China passou a adotar cotas específicas para seus principais fornecedores de carne bovina. Para o Brasil, o volume estabelecido foi de aproximadamente 1,106 milhão de toneladas em 2026, com elevação gradual para 1,128 milhão em 2027 e 1,151 milhão de toneladas em 2028. As importações que ultrapassarem esses limites ficam sujeitas a uma tarifa adicional de 55%, reduzindo significativamente a competitividade do produto que exceder a cota.

Artigo escrito por Thiago Bernardino de Carvalho, pesquisador do Cepea.

O impacto é relevante porque a China se consolidou como o principal destino da carne bovina brasileira. Em 2025, aproximadamente 48% das exportações brasileiras do produto foram destinadas ao mercado chinês. No mesmo ano, os embarques brasileiros de carne bovina fresca para aquele país alcançaram cerca de 1,648 milhão de toneladas, bem acima da atual cota.

A diferença entre o volume historicamente exportado e a nova limitação comercial cria um desafio que vai além dos frigoríficos exportadores. Seus efeitos tendem a percorrer toda a cadeia, atingindo a indústria, o mercado de reposição, os sistemas de recria e engorda e, finalmente, as decisões de retenção ou descarte de matrizes.

Durante muitos anos, a formação do preço do boi gordo brasileiro esteve associada principalmente à oferta doméstica de animais terminados no primeiro e segundo semestres – caracterizando a safra e entressafra de bovinos –, ao consumo interno, ao nível dos estoques da indústria e às diferentes fases do ciclo pecuário.

Esses fatores continuam importantes. Entretanto, o crescimento de animais terminados no confinamento, mas, principalmente, o avanço das exportações e a crescente participação chinesa introduziram um componente adicional: a demanda externa passou a exercer influência direta sobre o valor da matéria-prima no Brasil.

A China tornou-se, em muitos momentos, a compradora marginal da carne bovina brasileira. Em outras palavras, passou a absorver volumes adicionais de produção e a influenciar o preço necessário para equilibrar oferta e demanda no mercado interno.

Quando as compras chinesas estão aquecidas, frigoríficos habilitados para exportar aumentam sua necessidade de matéria-prima. A maior competição por animais aptos ao mercado chinês fortalece as escalas de abate e pode elevar o preço do chamado “boi China”, com reflexos sobre outras categorias de bovinos.

Sazonalidade do preço do boi gordo

Historicamente, o comportamento dos preços do boi gordo no Brasil apresentava uma sazonalidade relativamente bem definida. No primeiro semestre, especialmente entre fevereiro e maio, predominava uma menor oferta de animais terminados, reflexo da entressafra das pastagens. Nesse período, a disputa da indústria por matéria-prima costumava sustentar preços mais elevados da arroba.

Foto: Ana Maio

Com a chegada do período seco, entre junho e setembro, aumentava a disponibilidade de animais provenientes da terminação em pasto e, mais recentemente, do confinamento de primeiro giro. A maior oferta reduzia o poder de negociação dos pecuaristas, pressionando os preços. No último trimestre do ano, a intensificação do confinamento, associada ao aumento do consumo doméstico em função das festas de fim de ano, contribuía para um novo ajuste no mercado, embora esse movimento variasse conforme a intensidade da oferta.

Esse padrão sazonal era determinado sobretudo por fatores produtivos, como a disponibilidade de pastagens, as condições climáticas, o calendário de confinamento e a própria dinâmica do ciclo pecuário.

Entretanto, a implantação da cota chinesa em 2026 até 2028 tende a modificar esse comportamento. Além da sazonalidade biológica da oferta de animais, o mercado passa a incorporar uma sazonalidade comercial relacionada ao ritmo de utilização da cota anual de exportação.

Nos primeiros meses de vigência da cota, a indústria exportadora tende a intensificar os embarques para aproveitar o acesso ao mercado chinês sem incidência da tarifa adicional. Esse movimento aumenta a competição entre frigoríficos por animais aptos à exportação, podendo antecipar valorizações da arroba que anteriormente ocorreriam apenas em momentos de menor oferta.

À medida que a utilização da cota se aproxima do limite anual, entretanto, a demanda dos frigoríficos exportadores tende a perder intensidade. Caso a tarifa adicional inviabilize economicamente novos embarques para a China, parte da carne destinada ao mercado externo poderá ser redirecionada ao mercado doméstico ou a mercados alternativos, reduzindo a capacidade de pagamento da indústria pelo boi gordo.

Foto: Divulgação

Como consequência, a tradicional curva sazonal da arroba pode sofrer alterações importantes. O mercado deixa de responder exclusivamente à disponibilidade física de animais e passa a incorporar expectativas relacionadas ao comércio internacional. Em determinados anos, mesmo diante de uma oferta relativamente ajustada, a proximidade do esgotamento da cota poderá limitar novas altas de preços. Em outros, caso o ritmo de exportação seja inferior ao esperado ou a cota seja ampliada, esse efeito poderá ser atenuado.

Em outras palavras, a sazonalidade do boi gordo deixa de ser explicada apenas pela biologia do rebanho e pelo calendário de produção. A partir da implantação da cota chinesa, a evolução dos preços passa a refletir também o comportamento da demanda internacional, transformando o calendário das exportações em um novo fator determinante da formação da arroba no Brasil.

Os efeitos sobre o ciclo pecuário

O ciclo pecuário tradicional é determinado pelo tempo necessário para ajustar a oferta de bovinos. Quando os preços do boi gordo e do bezerro estão elevados, os produtores tendem a reter mais fêmeas para reprodução. Essa decisão reduz inicialmente a oferta de animais para abate, mas amplia a produção de bezerros nos anos seguintes.

Com a entrada das novas gerações no sistema produtivo, aumenta a oferta de animais para recria, engorda e abate. A maior disponibilidade pressiona os preços, reduz a rentabilidade e estimula o descarte de matrizes. O aumento do abate de fêmeas, por sua vez, diminui novamente a capacidade futura de produção, preparando a fase seguinte de valorização.

A cota chinesa pode interferir nesse mecanismo ao produzir choques adicionais de demanda. Caso os embarques diminuam de forma expressiva após o preenchimento da cota, a indústria poderá enfrentar maior disponibilidade de carne e de animais no mercado doméstico. Isso tende a enfraquecer as escalas de compra e aumentar o poder de negociação dos frigoríficos.

A queda ou a desaceleração dos preços do boi gordo afeta rapidamente o mercado de reposição. O pecuarista de recria e engorda passa a pagar menos pelo bezerro ou pelo boi magro, pois sua receita esperada com a venda do animal terminado diminui.

Na atividade de cria, porém, o ajuste ocorre mais lentamente. Uma redução persistente no preço do bezerro pode estimular o aumento do descarte de vacas e novilhas. No curto prazo, o maior abate de fêmeas amplia a produção de carne e reforça a pressão baixista. No médio prazo, entretanto, reduz a quantidade de matrizes e limita a oferta futura de bezerros.

Dessa forma, a cota pode aprofundar a fase de baixa do ciclo pecuário, especialmente quando coincidir com um período de elevada oferta de animais e aumento do abate de fêmeas.

Por outro lado, seus efeitos não são necessariamente permanentes. Se o Brasil conseguir ampliar as vendas para outros mercados, aumentar o valor médio da carne exportada ou negociar a expansão da cota chinesa, parte da pressão poderá ser absorvida.

Da formação doméstica à paridade de exportação

A formação do preço do boi gordo tornou-se mais complexa. O mercado deixou de responder apenas ao equilíbrio entre oferta de animais e consumo doméstico e passou a incorporar uma espécie de paridade de exportação.

De forma simplificada, a capacidade de pagamento da indústria exportadora depende do valor obtido com a venda da carne no exterior, convertido pela taxa de câmbio, descontados os custos de processamento, logística, tributos e margens operacionais.

Nesse contexto, uma valorização do dólar geralmente aumenta a receita em Reais das exportações e pode ampliar a capacidade de pagamento dos frigoríficos. Da mesma forma, preços internacionais mais elevados tendem a favorecer a arroba.

Entretanto, a cota introduz uma restrição adicional. Mesmo com câmbio favorável e preços externos atrativos, o frigorífico pode não conseguir ampliar indefinidamente as exportações para a China. Depois do preenchimento do limite, a tarifa adicional reduz a paridade de exportação e, consequentemente, a capacidade de pagamento pela matéria-prima.

A fórmula econômica passa a depender não apenas do preço internacional e do câmbio, mas também da disponibilidade de espaço dentro da cota.

Enquanto houver cota disponível, a China pode continuar sustentando a demanda e o preço do boi gordo. Quando o limite estiver próximo de ser atingido, o valor econômico da exportação adicional diminui e o mercado interno volta a ganhar maior importância na determinação dos preços.

A cota chinesa não encerra a relevância da China para a pecuária brasileira. O país asiático continuará sendo um comprador central da carne bovina nacional. Entretanto, a existência de um limite anual altera a dinâmica comercial e cria uma nova variável para a formação do preço do boi gordo.

Foto: Thais Rodrigues de Sousa

O mercado passa a conviver com uma demanda exportadora potencialmente mais concentrada no início do ano, risco de desaceleração após o preenchimento da cota e maior necessidade de redirecionamento da produção.

No ciclo pecuário, a restrição pode intensificar períodos de baixa, estimular o descarte de matrizes e acelerar ajustes na oferta futura de bezerros. Na formação de preços, a disponibilidade da cota passa a atuar ao lado da oferta de animais, do consumo doméstico, do câmbio e dos preços internacionais.

A principal transformação está na perda de linearidade do mercado. Um câmbio favorável ou um preço internacional elevado já não garantem, isoladamente, maior capacidade de pagamento pela arroba. Será necessário considerar também quanto da cota ainda está disponível e qual mercado poderá absorver a carne adicional.

Nesse novo ambiente, informação, diversificação comercial e gestão de risco deixam de ser apenas vantagens competitivas. Tornam-se elementos fundamentais para proteger margens e orientar decisões em todos os elos da pecuária brasileira.

Fonte: Artigo escrito por Thiago Bernardino de Carvalho, pesquisador do Cepea.
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