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Brasil aprova adesão ao Tratado de Budapeste, mas mantém veto à patente de microrganismos naturais
Tratado facilita o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos em processos de patente, mas não altera as regras brasileiras sobre o que pode ou não ser patenteado.

Recentemente o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 174, de 2025, aprovou o texto do Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, assinado em Budapeste, em 28 de abril de 1977.
Os próximos passos são o depósito do instrumento de ratificação ou adesão ao tratado junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, a promulgação e publicação do Tratado no Diário Oficial por meio de um decreto presidencial. O Tratado entra em vigor três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no documento de ratificação.

Artigo escrito por Reginaldo Minaré, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, mestre em Direito e diretor-executivo da Associação Brasileira de Bioinsumos (Abbins) – Foto: Divulgação/Abbins
O Tratado de Budapeste dispõe sobre um tópico específico no processo internacional de patentes: os microrganismos. Visa harmonizar e simplificar os requisitos para o depósito de microrganismos em procedimentos de patentes.
Importante observar que o Tratado de Budapeste trata do depósito de material biológico, não dos critérios de patenteabilidade para esse material. O Tratado não substituirá a legislação nacional relacionada a patentes.
Os critérios de patenteabilidade no Brasil seguem a estrutura normativa baseada no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – TRIPS (sigla em inglês para Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), que é o acordo multilateral abrangente sobre propriedade intelectual da Organização Mundial do Comércio – OMC.
O Acordo TRIPS da OMC em seu artigo 27, que trata da matéria patenteável, estabelece que as patentes estarão disponíveis para quaisquer invenções, sejam produtos ou processos, em todos os campos da tecnologia, desde que: sejam novas, envolvam uma etapa inventiva e sejam capazes de aplicação industrial (grifei). O Acordo exige que a patente divulgue a invenção de maneira suficientemente clara e completa para que a invenção possa ser realizada por um especialista na área. E permite que os Membros excluam da patenteabilidade as plantas e os animais, exceto microrganismos, e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, exceto processos não biológicos e microbiológicos.
Com relação às plantas e animais, o Brasil, seguindo as regras do acordo, excluiu de sua legislação doméstica a possibilidade de patente. Entretanto, seguindo também as regras do Acordo, adotou um sistema para a proteção de variedades vegetais por meio da adesão à União Internacional para a Proteção de Novas Variedades de Plantas – UPOV.
Com relação aos microrganismos, o legislador brasileiro considerou uma combinação dos comandos do Acordo TRIPS para definir que o Brasil não permite a patente de um microrganismo natural, mas permite a patente de um microrganismo geneticamente modificado. Isso decorre do fato de que um microrganismo natural não envolve uma etapa inventiva que é essencial para a patenteabilidade, ele é um achado, já estava pronto na natureza, e, portanto, não pode ser objeto de patente. Já os microrganismos transgênicos contêm atividade inventiva em sua construção e sua patenteabilidade é, portanto, permitida.
No Brasil, a regra é estabelecida pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, estabelece em seu artigo 18, inciso III, que não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – e que não sejam meras descobertas. (grifei)
Importante ressaltar o acerto do legislador brasileiro em 1996 ao considerar a ausência da etapa inventiva como um critério impeditivo da patenteabilidade.
Em outubro de 2012 ocorreu um julgamento importantíssimo na Suprema Corte dos Estados Unidos da América – no caso Associação para Patologia Molecular v. Myriad Genetics. Neste caso, se discutiu a validade das patentes de dois genes humanos associados ao câncer de mama e ovário, BRCA1 e BRCA2.

Foto: Divulgação/APS
Dois grandes cientistas atuaram no processo como amicus curiae contra a validade do patenteamento de genes naturais:
1 – James D. Watson, codescobridor da estrutura de dupla hélice do ácido desoxirribonucleico (DNA), sustentou de forma brilhante que os genes humanos são um produto da natureza e, portanto, as informações codificadas por esses genes não podem ser monopolizadas por nenhuma entidade.
2 – Eric S. Lander, um dos principais líderes do Projeto Genoma Humano (HGP), sustentou com muita propriedade que fragmentos de DNA humano são não elegíveis para patente, são rotineiramente encontrados na natureza e o processo de purificação ou síntese é rotineiro.
Outra preocupação importante manifestada pelos cientistas acima mencionados é a de que monopolizar esses materiais por meio da concessão de direitos de patente pode impedir a inovação em vez de promovê-la.
Ao final a Suprema Corte dos Estados Unidos da América decidiu que as patentes concedidas aos dois genes humanos eram inconstitucionais e inválidas. A Suprema Corte sustentou que os genes e as informações que eles codificam não são patenteáveis simplesmente porque foram isolados do material genético circundante. Já o DNA complementar sintetizado (cDNA) é elegível para patente, exceto nos casos em que uma fita curta de cDNA seja indistinguível do DNA natural. A base legal da decisão foi o § 101 da Lei de Patentes dos EUA, que trata das invenções patenteáveis.
A decisão acima é clara, o Tribunal concluiu que o DNA é considerado um produto natural e, portanto, não pode ser patenteado, e que o isolamento não constituí um ato de invenção.
Patentes criam monopólios, e não é razoável pretender exigir que as pessoas paguem royalties pelo monopólio de uma patente sobre um produto sem a característica da inventividade, derivado diretamente de um recurso natural disponível e de ocorrência sabidamente natural.
Assim, é importante reafirmar que mesmo se tornando parte do Tratado de Budapeste o Brasil poderá manter sua legislação doméstica que atualmente proíbe a patente de microrganismo natural.
É a Lei nº 9.279, de 1996, que continuará determinando qual microrganismo pode ser patenteado no Brasil. Conforme foi observado acima, o Acordo TRIPS exige que a patente divulgue a invenção de maneira suficientemente clara e completa para que a invenção possa ser realizada por um especialista na área.

Foto: Divulgação/SETI
No caso da patente de um microrganismo, para satisfazer esse critério da divulgação é exigido que o microrganismo objeto da patente seja depositado, pois uma descrição por escrito do microrganismo certamente não seria suficiente. Já seu depósito em uma instituição autorizada permite que terceiros acessem o microrganismo, cumprindo a exigência de divulgação de maneira suficientemente clara e completa.
É neste ponto que o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes é inserido e tem sua relevância.
Para evitar a necessidade de depósito em cada país em que se busca proteção, o Tratado prevê que o depósito de um microrganismo junto a qualquer Autoridade Depositária Internacional – AID (ou IDA sigla em inglês para international depositary authority) é suficiente para fins de procedimento de patente perante os institutos nacionais de patentes de todos os Estados contratantes.
Um único depósito de material biológico em qualquer IDA é reconhecido e válido para todos os Estados contratantes. Uma IDA é uma instituição científica com uma coleção de culturas com capacidade para armazenar microrganismos. Ela adquire o status de IDA quando o Estado contratante em cujo território está localizada oferta as garantias ao Diretor-Geral da OMPI de que a referida instituição cumpre e continuará a cumprir as exigências do Tratado.
Um Estado contratante, mesmo não permitindo patentes para microrganismos naturais, deve aceitar um depósito em IDA localizada em seu território e reconhecer o depósito em outra IDA como cumprimento do requisito processual.
Ajeitar um depósito em IDA localizada em seu território ou em IDA localizada em outro Estado contratante, não significa que um Estado contratante que não permita a patente de microrganismo natural, como é o caso do Brasil, será obrigado a conceder uma patente para um microrganismo natural dentro de suas próprias fronteiras. Também não significa que será obrigado a permitir a cobrança de royalties sobre um microrganismo natural dentro de seu território enquanto a legislação doméstica proibir o patenteamento de microrganismo natural.
Isso decorre do princípio da territorialidade, que restringe o alcance de uma patente às fronteiras do país que a emitiu. O Tratado de Budapeste trata do depósito de material biológico, não dos critérios de patenteabilidade para esse material. Ele não substitui a legislação nacional relacionada a patentes, que como foi visto adotou uma lógica absolutamente lúcida ao ter como princípio a não patenteabilidade de algo encontrado na natureza.

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Você está desperdiçando o dinheiro do marketing?
Conheça três pontos que podem contribuir para um melhor desempenho.

Durante a conversa com um grande amigo, lembrei, recentemente, de uma experiência que tive no agronegócio. Uma empresa de nutrição animal precisava aumentar a visibilidade junto a potenciais clientes e entrou em contato com a Ação Estratégica – Comunicação e Marketing no Agronegócio.
O gerente de marketing compartilhou o briefing de forma clara e objetiva: “precisamos aparecer em mídias estratégicas, locais e nacionais, e também ampliar a nossa presença em canais digitais. A concorrência está grande e precisamos ser mais reconhecidos no campo. Isso vai ajudar a fechar negócios”.
Após algumas reuniões, finalizamos o planejamento de assessoria de imprensa e de redes sociais, definindo a linguagem, os temas e os principais objetivos a serem atingidos em curto e médio prazo.
Rapidamente, os porta-vozes foram definidos e participaram de um media training, no qual a Ação Estratégica apresentou dicas para os executivos terem um desempenho ainda melhor nas futuras entrevistas com jornalistas.
Como próximo passo, a mídia recebeu sugestões de notícias sobre a empresa e as redes sociais foram abastecidas com conteúdo relevante sobre o ecossistema em que a empresa atua.
Em poucos meses, os materiais divulgados causaram um grande impacto, maior do que o esperado. Potenciais clientes fizeram vários comentários nos posts publicados, mandaram mensagens em privado e também entraram em contato com a empresa via WhatsApp.
O sucesso desta ação teve três pontos centrais:
1) Análise
O cliente compartilhou importantes informações, na etapa do planejamento, sobre os perfis dos potenciais clientes. Essas informações propiciaram uma análise consistente de cenário.
2) Integração
O movimento foi realizado em total sintonia com o departamento de vendas, com o objetivo de potencializar as oportunidades de negócios.
3) Correção
Com frequência, realizamos reuniões para a correção de rotas, o que contribuiu para as divulgações serem sempre relevantes.
A importância desses três pontos (Análise, Integração e Correção) vai além do sucesso de uma ação específica. Se bem utilizados, eles contribuem diretamente para uma melhor utilização dos recursos, evitando, de forma contínua, o desperdício de dinheiro, e também propiciam um rico aprendizado a ser utilizado nas próximas atividades.
Afinal, com experiência, informação e estratégia adequada, melhoramos o nosso desempenho, não é mesmo?
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China muda regras, impõe cota à carne bovina e ameaça fluxo comercial do Brasil
Tarifa extra de 55% sobre volumes excedentes pode provocar forte ajuste na produção e nos investimentos da cadeia pecuária.

A China decidiu estabelecer uma cota anual de importação de carne bovina para seus fornecedores internacionais, incluindo o Brasil, como parte de uma política de proteção aos produtores locais. Pelo modelo anunciado, volumes que ultrapassarem o limite definido estarão sujeitos a uma tarifa adicional de 55%, medida que deverá vigorar por um período inicial de três anos. Trata-se de uma mudança relevante nas regras do comércio internacional de carnes, com impactos diretos sobre os principais exportadores.
Dentro desse novo desenho, o que mais preocupa o setor brasileiro é a forma como a China pretende contabilizar essa cota. As autoridades chinesas deixaram claro que o volume será apurado com base nas entradas efetivas no país a partir de 1º de janeiro de 2026, independentemente de contratos firmados anteriormente, cargas em trânsito ou produtos já embarcados.

Artigo escrito por Paulo Bellicanta, presidente do Sindicato das Indústrias de Frigoríficos do Estado de Mato Grosso (Sindifrigo).
Se essa interpretação se confirmar sem qualquer revisão, o Brasil terá de descontar da cota aproximadamente 350 mil toneladas que hoje já estão comprometidas, seja em cargas paradas em portos chineses aguardando desembaraço, em navios em trânsito ou em estoques formados nos portos brasileiros. Na prática, isso reduz de forma significativa o espaço disponível para novas produções ao longo de 2026.
Feitas as contas, restariam cerca de 750 mil toneladas disponíveis para produção destinada ao mercado chinês durante todo o ano. Dividido pelos 12 meses, esse volume se traduz em aproximadamente 62,5 mil toneladas mensais, um patamar totalmente desconectado da realidade atual do setor.
Para efeito de comparação, o Brasil vinha exportando, nos últimos meses, volumes superiores a 160 mil toneladas mensais para a China. A discrepância entre esses números evidencia, por si só, a urgência de uma ação diplomática coordenada, baseada em diálogo direto entre governos, para buscar um entendimento que leve em consideração os fluxos comerciais já estabelecidos.
O impacto dessa restrição é difícil de dimensionar com precisão, mas certamente será profundo. Considerando uma projeção anual próxima de 1,7 milhão de toneladas, a redução potencial, que inicialmente se estimava em torno de 35%, torna-se extraordinariamente preocupante quando aplicadas as novas regras de contabilização.
A pecuária brasileira avançou de forma consistente nos últimos anos, com investimentos expressivos em genética, manejo, processos produtivos e ganhos de eficiência. A indústria, por sua vez, modernizou plantas, ampliou capacidade e se estruturou para atender uma demanda crescente e estável. Uma mudança abrupta dessa magnitude obriga toda a cadeia a revisar expectativas, projeções e investimentos, tanto no curto quanto no médio prazo.
Não há culpados evidentes nem soluções simples. O único caminho possível é o diálogo institucional com as autoridades chinesas, em busca de um entendimento equilibrado, construído de governo para governo.
É preciso reconhecer que o governo brasileiro tem feito sua parte na ampliação e diversificação de mercados, com um trabalho consistente conduzido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e pelo ministro Carlos Fávaro. Ainda assim, é fundamental ter clareza: os novos mercados não possuem, ao menos por ora, o mesmo potencial de absorção do mercado chinês e, além disso, já contam com fornecedores consolidados, o que demanda tempo e estratégia para sua efetiva ocupação.
Enquanto isso, a eventual redução de volumes incide sobre o setor com rapidez extrema, como uma guilhotina afiada. Não se trata do fim da atividade, mas de mais um momento em que será necessário acomodar-se, adaptar-se e reinventar-se.
Os volumes excedentes são grandes demais para uma absorção imediata. O desafio está posto e a solução não virá de uma lâmpada mágica esquecida em alguma caverna, mas de negociação, realismo e construção conjunta.
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Eleições de 2026 exigem atenção especial ao papel do Legislativo
Em um cenário de incertezas e transformações sociais, o texto destaca a importância das eleições proporcionais e da escolha de parlamentares preparados para representar a sociedade, fiscalizar o Executivo e impulsionar mudanças estruturais no país.

A sociedade em geral e o sistema cooperativista em particular devem prestar atenção às eleições de 2026. Embora a imprensa e os cidadãos, por motivos óbvios, visualizam prioritariamente as eleições majoritárias – presidente, governador e senador – as eleições proporcionais são essenciais. A missão de exercer a representação popular nas Casas Legislativas é particularmente importante para a vida democrática brasileira e de Santa Catarina.
Ainda vivemos uma era de incertezas, com problemas crônicos de um país em crescimento com fortes contrastes regionais, lutando para reduzir desigualdades, criar uma infraestrutura de crescimento econômico de Norte a Sul e de Leste a Oeste, assistir aos fragilizados, amparar a velhice e pavimentar um futuro para as gerações que estão chegando.
Somos ora protagonistas, ora coadjuvantes de um cenário globalizado, onde as decisões, os fluxos e os influxos de qualquer parte do planeta impactam de imediato nossa realidade interna, fazendo com que decisões tomadas em Tóquio ou Washington afetem diretamente empresários, produtores ou consumidores do Brasil.
Essa realidade que nos envolve inexoravelmente e a cada dia com maior celeridade emoldura com tons de dramaticidade o papel do administrador público e do legislador. Todas as demandas sociais decorrentes do pulsar desse processo globalizante deságuam nas barras do Poder Público, exigindo ações e reações ágeis e acertadas. Não há mais espaço para titubeios.
O parlamentar, na esfera federal ou estadual, deve fazer a leitura permanente dos processos sociais em curso para que a ação parlamentar seja a grande impulsionadora das mudanças e transformações reclamadas pela sociedade. Análise da história recente da República revela que a sociedade brasileira vem reconhecendo gradativa importância e indisfarçável essencialidade ao legislador.
Ali, onde todas as ebulições e toda a efervescência desse nervoso século explodem, envoltas pelas cores do pluralismo político-partidário, é crucial defender os superiores interesses de nossa gente, fiscalizando o Poder Executivo, propondo leis, projetos e programas fulcrados em intervenções sociais capazes de levar um pouco de justiça e apoio a segmentos da multifacetada sociedade brasileira.
Diligente e aplicado, o parlamentar deve tentar compreender toda a complexidade do nosso mundo por meio da sincera disposição para o diálogo, para o estudo e para a pesquisa. Por isso, é recomendável humildade para buscar, ouvir e aceitar – sempre que a prudência indicar – uma compreensão mais profunda que permita refocalizar uma visão sobre a sociedade. Por isso, é preciso não se deixar fascinar demasiadamente por gráficos, por relatos burocratizantes, por informações pasteurizadas. É recomendável deixar os gabinetes para uma convivência irmanal com as comunidades que representa para nunca perder a sensibilidade para interpretação dos eventos sociais que eclodem cotidianamente.
A reforma do Estado para pô-lo totalmente a serviço do cidadão ainda exige muito esforço legislativo. Daí a necessidade de elegermos mandatários e parlamentares estaduais e federais que cumpram com coragem e abnegação o sagrado dever que a sociedade delegou para construir um Estado democrático de direito, fundado na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político.



