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Ações judiciais e juros elevados travam produção agrícola
Entre juros abusivos, safras frustradas e contas em atraso, produtores rurais enfrentam disputas judiciais para seguir com o trabalho no campo.

Antes mesmo do início da colheita, muitos produtores rurais brasileiros enfrentam uma das fases mais críticas do ciclo produtivo: a disputa judicial para manter a atividade em funcionamento. Endividados, impactados por frustrações climáticas recorrentes, elevação dos custos de produção e juros elevados, agricultores recorrem ao Judiciário para evitar a apreensão de máquinas, a perda de terras e o colapso das operações no campo.
O cenário se repete em diferentes regiões do país e tem como pano de fundo contratos de crédito rural com taxas acima dos limites legais, negativa de prorrogação de dívidas mesmo em casos de quebra de safra e ações rápidas de busca e apreensão por parte das instituições financeiras. O resultado é um ambiente de insegurança jurídica que paralisa propriedades inteiras justamente no momento mais sensível da produção.

Foto: Jonathan Campos
Além disso, produtores que aguardam decisões judiciais enfrentam uma verdadeira guerra de liminares, com decisões contraditórias em diferentes instâncias. Um caso recente no Paraná ilustra esse contexto. Um produtor que cultiva entre 4 mil e 5 mil hectares e vinha negociando, desde meados de 2025, a reestruturação de dívidas envolvendo 46 máquinas agrícolas foi surpreendido, em setembro, por uma ação de busca e apreensão. A dívida ultrapassa R$ 50 milhões.
As máquinas foram retiradas em pleno plantio do milho, comprometendo diretamente a continuidade da atividade. Segundo o advogado responsável pela defesa, Raphael Condado, o processo judicial se transformou em uma sucessão de reviravoltas. “Foi uma verdadeira guerra de liminares. Em poucos meses, houve apreensão, devolução, nova apreensão e, agora, uma nova ordem de devolução determinada pelo Tribunal”, relata.
Juros acima do limite legal
Além da discussão sobre o alongamento e a prorrogação do financiamento rural, o foco da disputa jurídica passou a ser a cobrança de juros considerados abusivos. A legislação do crédito rural reconhece essas operações como especiais, com taxas subsidiadas, geralmente entre 8% e 12% ao ano, e garante ao produtor o direito à prorrogação da dívida em situações de frustração de safra ou força maior.

Foto: Roberto Dziura Jr.
No caso em análise, o banco ligado à americana John Deere chegou a cobrar juros próximos de 20% ao ano, mais que o dobro do patamar previsto em lei. “Quando há cobrança acima do limite legal, a mora do produtor fica descaracterizada. Isso suspende efeitos como busca e apreensão, leilões de propriedades, cobranças e restrições de crédito, até que os valores corretos sejam apurados”, explica Condado.
Com base nesse entendimento, uma decisão de segunda instância determinou a suspensão da execução da dívida e a devolução das máquinas até o início de fevereiro de 2026, sob pena de multa.
Prejuízos e impacto estrutural
A disputa já gerou prejuízos relevantes para ambas as partes. Estima-se que mais de R$ 700 mil tenham sido gastos apenas com transporte e armazenamento dos equipamentos apreendidos, parte deles deslocados até o estado de Rondônia. Do lado do produtor, a situação financeira permanece delicada, agravada por perdas sucessivas de safra e pela falta de capital para renegociar nos termos exigidos pela instituição financeira.

Foto: Shutterstock
Embora a possibilidade de acordo exista, o cenário mudou após a decisão judicial mais recente. “Com essa decisão, o produtor ganha fôlego e segurança jurídica para discutir prazos e valores de forma mais equilibrada. Qualquer solução precisa respeitar a legislação do crédito rural e a realidade da produção”, afirma o advogado.
O caso expõe um problema estrutural que vai além de uma disputa individual. Em um país onde o agronegócio responde por parcela expressiva do PIB e sustenta a segurança alimentar, o avanço da judicialização revela o descompasso entre o sistema financeiro e a dinâmica do campo.
Para muitos agricultores, recorrer à Justiça deixou de ser exceção e passou a ser a única alternativa para seguir produzindo, ainda que isso signifique conviver com decisões conflitantes que paralisam a atividade e ampliam o endividamento. “Se o produtor não planta, o problema só cresce. A dívida vira uma bola de neve e ele perde totalmente a capacidade de continuar na atividade e de pagar compromissos que são naturais do campo”, ressalta Condado.

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Mudanças climáticas lideram lista de preocupações no campo paranaense
Levantamento apresentado no Show Rural Coopavel indica que 91% temem impactos climáticos e 40% citam pragas e despesas como entraves à rentabilidade.

Os produtores rurais do Paraná iniciam 2025 sob forte atenção aos impactos climáticos e à sustentabilidade econômica do negócio. Dados da 9ª Pesquisa ABMRA Hábitos do Produtor Rural, com recorte exclusivo de 2025, apresentados durante o Fórum ABMRA de Comunicação, realizado no Show Rural Coopavel, nesta quarta-feira, 11, mostram que 91% dos agricultores do estado acreditam que as mudanças no clima causarão algum tipo de impacto em suas propriedades nos próximos anos. A radiografia é maior do que a média nacional, que chega a 86% de preocupação pelos produtores rurais.
O levantamento também revela quais são os desafios do produtor paranaense, colocando o clima como o principal, citado por 67% dos entrevistados. Na sequência estão pragas e doenças e custos de produção com 40% em ambos os cenários.

Fórum ABMRA de Comunicação apresentou dados inéditos do perfil do produtor rural paranaense – Foto: Divulgação
Para o presidente da Associação Brasileira de Marketing Rural e Agro (ABMRA), Ricardo Nicodemos, o retrato apresentado pela pesquisa é estratégico para o mercado. “Esses dados são fundamentais para que as empresas deixem de falar com um produtor genérico e passem a se comunicar com o produtor real de 2025, o qual é mais qualificado, mais pressionado pelo clima e pelos custos e muito mais atento à comercialização. Quando entendemos exatamente quais são suas prioridades e desafios, conseguimos construir estratégias de comunicação mais assertivas, com mensagens relevantes, escolha adequada de canais e abordagens que realmente dialoguem com a tomada de decisão no campo”, afirma.
O perfil do produtor rural no estado apresenta uma característica de maturidade de idade com média de 47 anos. Em termos de escolaridade, 35% concluíram o ensino médio e 10% possuem ensino superior completo.
A tradição familiar permanece como principal motivador para atuar no agro, mencionada por 53% dos entrevistados, enquanto 46% destacam o conhecimento adquirido no setor.
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Exportações aos EUA recuam pelo sexto mês seguido e déficit triplica em janeiro
Vendas ao mercado americano somam US$ 2,4 bilhões, com queda de 25,5% pressionada por tarifas e retração do petróleo no início de 2026.

As exportações brasileiras para os Estados Unidos iniciaram 2026 em retração. Segundo o Monitor do Comércio Brasil–EUA, elaborado pela Amcham Brasil, as vendas ao mercado americano somaram US$ 2,4 bilhões em janeiro, queda de 25,5% na comparação anual e o sexto recuo consecutivo.
As importações brasileiras de produtos norte-americanos também diminuíram, com baixa de 10,9% no mesmo período. Como a contração das exportações foi mais intensa, o déficit comercial brasileiro na relação bilateral alcançou cerca de US$ 0,7 bilhão — mais que o triplo do registrado em janeiro de 2025.
Tarifas e petróleo pressionam a balança
O desempenho negativo foi puxado principalmente pelos óleos brutos de petróleo, cuja receita caiu 39,1% em relação a janeiro do ano anterior. Produtos sujeitos a tarifas adicionais registraram retração média de 26,7%, com destaque para os bens enquadrados na Seção 232, que recuaram 38,3%.
Entre os itens com maior impacto negativo estão semiacabados de ferro ou aço, sucos, elementos químicos inorgânicos e combustíveis derivados de petróleo.
“O início de 2026 segue marcado por pressões relevantes sobre o comércio bilateral. A combinação entre a queda das exportações brasileiras e a manutenção de tarifas elevadas, especialmente sobre bens industriais, tem aprofundado o desequilíbrio na balança comercial entre Brasil e Estados Unidos”, afirma Abrão Neto, presidente da Amcham Brasil.
Produtos sobretaxados ampliam retração
A análise do conjunto de bens afetados por tarifas adicionais indica que a queda foi superior à média geral. Produtos sujeitos a sobretaxas de 40% e 50% registraram retração expressiva, assim como itens vinculados à Seção 232, especialmente cobre e produtos siderúrgicos.
O movimento reforça a tendência observada nos meses anteriores, com manutenção de barreiras tarifárias pressionando o fluxo bilateral.
Resiliência parcial na pauta exportadora
Apesar do cenário adverso, parte da pauta exportadora apresentou desempenho relativamente mais robusto. Entre os dez principais produtos enviados aos Estados Unidos em janeiro, seis tiveram desempenho melhor do que as exportações brasileiras para o restante do mundo. É o caso de café não torrado, carne bovina, aeronaves, celulose e equipamentos de engenharia.
Em contrapartida, produtos que perderam espaço no mercado americano mostraram desempenho superior quando destinados a outros países, sinalizando reorientação geográfica das vendas externas.
Mesmo com o aumento do déficit global dos Estados Unidos no comércio de bens, o Brasil segue entre os poucos países com os quais os norte-americanos mantêm superávit comercial relevante. “Avançar no diálogo econômico de alto nível é essencial para restaurar previsibilidade, reduzir barreiras e criar condições para a retomada do fluxo comercial ao longo de 2026”, conclui Abrão Neto.
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Resolução do CMN reforça direito ao alongamento da dívida rural
Especialistas afirmam que exigência de pedido antes do vencimento não tem previsão no Manual de Crédito Rural e que norma de 2025 impõe dever de análise às instituições financeiras.

O alongamento da dívida rural voltou ao centro do debate jurídico após a edição da Conselho Monetário Nacional nº 5.220/2025. A norma alterou o Manual de Crédito Rural e passou a autorizar expressamente a renegociação de operações mesmo quando o pedido é apresentado após o vencimento da parcela, ponto que vinha sendo utilizado por instituições financeiras para negar o benefício.
A controvérsia gira em torno da interpretação do MCR 2-6-4, que trata do alongamento em casos de comprometimento da capacidade de pagamento por fatores adversos, especialmente frustração de safra e eventos climáticos. Bancos passaram a indeferir solicitações sob o argumento de que o produtor deveria ter protocolado o pedido antes do vencimento da operação.

Advogada e mestre em Direito, Charlene de Ávila: “Criar requisito não previsto em lei viola o princípio da legalidade estrita, especialmente quando estamos falando de crédito rural, que é instrumento de política agrícola constitucional” – Foto: Arquivo pessoal
Para a advogada e mestre em Direito, Charlene de Ávila, essa exigência carece de base normativa. “A MCR 2-6-4 não condiciona o alongamento de dívida rural à apresentação do pedido antes do vencimento da operação. Não há prazo decadencial expresso nem menção a pedido prévio obrigatório”, afirma.
Segundo ela, trata-se de criação interpretativa restritiva a um direito subjetivo previsto em política pública. “Criar requisito não previsto em lei viola o princípio da legalidade estrita, especialmente quando estamos falando de crédito rural, que é instrumento de política agrícola constitucional”, sustenta.
Crédito rural não é contrato comum
O debate extrapola o campo contratual. O crédito rural foi institucionalizado pela Lei 4.829/1965 como instrumento de desenvolvimento do setor primário, vinculado ao artigo 187 da Constituição Federal. Diferentemente do crédito comercial, envolve recursos públicos equalizados pelo Tesouro Nacional e finalidades de interesse coletivo, como produção de alimentos e segurança alimentar.
Para o advogado agrarista, especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil, Néri Perin, aplicar ao crédito rural a lógica estrita do direito privado é equívoco técnico. “O crédito rural não envolve apenas banco e produtor. Há interesse público direto, com recursos subsidiados e finalidade constitucional. Não se pode tratar esse instrumento como simples contrato bancário regido apenas pelo ‘pacta sunt servanda'”, frisa.
Perin ressalta que o princípio segundo o qual o contrato deve ser cumprido nunca foi absoluto. “Se ele já comporta flexibilizações no direito privado, com maior razão deve ser interpretado à luz da função social e da política pública quando falamos de crédito rural”, menciona.
Formalismo x realidade produtiva
Na prática, produtores afetados por geadas, estiagens, doenças ou oscilações abruptas de preços relatam dificuldades para dimensionar prejuízos antes do vencimento das parcelas. A extensão das perdas, muitas vezes, só é conhecida após a colheita ou comercialização. “Exigir pedido prévio é exigir que o produtor preveja o imprevisível. O direito ao alongamento passa a ser uma ficção jurídica se condicionado a uma formalidade que a própria norma não exige”, afirma Charlene.
A advogada argumenta que a negativa automática, baseada exclusivamente na intempestividade, esvazia a finalidade do instituto. “O alongamento nasce da frustração objetiva da safra, não do protocolo. O direito material decorre do fato gerador, a quebra produtiva, e não de um requisito formal inexistente”, pontua.
Impacto da Resolução 5.220/2025

Advogado agrarista, especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil, Néri Perin: “O crédito rural não envolve apenas banco e produtor. Há interesse público direto, com recursos subsidiados e finalidade constitucional” – Foto: Arquivo pessoal
A Resolução nº 5.220/2025 alterou o MCR ao incluir a possibilidade de renegociação mesmo após o vencimento, desde que observadas as regras do MCR 2-6-7, que disciplina o alongamento por frustração de safra. A mudança afasta a lógica da preclusão automática e impõe às instituições financeiras o dever de analisar o pedido. “Essa norma retira o tema do campo da discricionariedade contratual e o coloca no âmbito do dever regulatório. O banco não pode simplesmente negar por atraso; precisa examinar os pressupostos técnicos da frustração de safra”, explica Néri Perin.
Na avaliação dele, a manutenção de decisões judiciais que validem negativa automática pode gerar tensão com o novo marco regulatório. “Após a edição da resolução, insistir na intempestividade como óbice absoluto pode configurar afronta à própria regulamentação vigente”, salienta.
Segurança jurídica
Especialistas ouvidos apontam que a controvérsia tem reflexos que ultrapassam casos individuais. A restrição indevida ao alongamento pode resultar em execuções judiciais, perda de patrimônio rural e retração produtiva, afetando cadeias agroindustriais e a oferta de alimentos. “O alongamento da dívida rural não é concessão benevolente. É direito previsto em norma de política agrícola, criado justamente para proteger o produtor de eventos alheios à sua vontade”, ressalta Charlene.
Para Perin, o debate exige revisão interpretativa por parte de bancos e do Judiciário. “Estamos falando de instrumento de estabilização da produção agrícola, não de mecanismo punitivo. O foco deve ser a finalidade econômica e social do crédito rural”, enfatiza.
Com a nova redação do MCR, o centro da análise passa a ser a comprovação da frustração produtiva, e não o momento do protocolo. A mudança sinaliza tentativa de reequilibrar a relação entre produtores e instituições financeiras, reafirmando o crédito rural como instrumento de política pública e não de exclusão econômica.



