Conectado com
VOZ DO COOP

Colunistas Opinião

A saúde animal como um dos pilares para a sustentabilidade na cadeia da carne

A alta demanda por proteína animal e a necessidade de uma produção mais eficiente e de melhor qualidade faz com que empresas do setor trabalhem e se movimentem para mostrar que estão alinhadas à agenda ambiental e aos princípios de Governança Ambiental, Social e Corporativa.

Publicado em

em

Divulgação

Sustentabilidade como norte. Como empresa líder global em saúde e bem-estar animal, essa convicção guia nossos propósitos, estratégias e ações como organização que tem como visão fortalecer o mundo e a humanidade pela evolução do cuidado com os animais. Esse é um compromisso que está diretamente relacionado às nossas responsabilidades com os elos da cadeia a que pertencemos, com nossos clientes e com uma agenda global que busca tecnologias e investimentos de impacto positivo para a conservação de recursos naturais.

No processo de produção de carne, por exemplo, o papel de empresas de saúde animal é fundamental para que os outros membros dessa rede consigam também cumprir suas metas de sustentabilidade. Ainda que uma parte dos consumidores, investidores e países importadores estejam de olho em outros aspectos, como origem, rastreabilidade, segurança alimentar e questões ambientais, esses fatores ainda têm pouca influência na decisão de compra, não representando barreiras significativas ao mercado.

A alta demanda por proteína animal e a necessidade de uma produção mais eficiente e de melhor qualidade faz com que empresas do setor trabalhem e se movimentem para mostrar que estão alinhadas à agenda ambiental e aos princípios de Governança Ambiental, Social e Corporativa (Environmental, Social and Corporate Governance – ESG). Somada a isso, outra urgência refere-se ao controle da fome no mundo, que continuará dependente da proteína animal. Dificilmente esse problema será resolvido somente com proteína vegetal ou alguma tecnologia alternativa.

Entendemos que melhorar a saúde dos rebanhos seja pré-requisito para o bem-estar animal; que inovação é essencial para a sustentabilidade no campo, tanto para a saúde financeira dos pecuaristas quanto para os desafios reais de sustentabilidade ambiental e social, e que animais saudáveis têm uma função importante na proteção da saúde pública.

Por isso nosso investimento global de mais de 500 milhões de dólares por ano em pesquisa e desenvolvimento bem como em consultorias técnicas especializadas é para que os rebanhos tenham padrões cada vez mais elevados de saúde e bem-estar animal, valendo-se de soluções, tecnologias, inovações e práticas que aumentem a produtividade e diminuam o impacto da atividade no planeta.

A base de nosso trabalho, que passa por quatro estágios interconectados, nomeada Ciclo Contínuo de Cuidados (Continuum of Care) – prever, prevenir, detectar e tratar -, ajuda médicos-veterinários e pecuaristas a gerenciarem de forma mais eficiente, e de acordo com seus desafios, a saúde e o bem-estar dos animais que estão sob seus cuidados.

Quando falamos em prever, a genética entra aqui como um dos importantes recursos para que os pecuaristas conheçam as características de seus animais e possam, a partir dessas informações, gerir seus rebanhos de modo a expressá-los em sua máxima potência. A análise de dados permite antecipar tendências e facilita a tomada de decisão assertiva.

A prevenção de doenças passa diretamente pela análise de dados e por protocolos vacinais e sanitários, além de boas práticas de manejo a campo. Um diagnóstico precoce garante que os animais recebam o cuidado ideal ao problema e aos desafios impostos para cada situação.

E por fim, o tratamento adequado à doença diagnosticada por um especialista, que conhecedor da enfermidade e de suas possíveis consequências, indicará a melhor intervenção para que os animais estejam bem e saudáveis o quanto antes.

Temos o compromisso de continuar inovando e repensando a saúde animal para, junto com outros protagonistas, defender e transformar a cadeia de valor da proteína animal.

Fonte: Por Luis Xavier Rojas, diretor-presidente da Zoetis no Brasil

Colunistas

Insights do SXSW 2024 para o agronegócio brasileiro 

Da Inteligência Artificial à sustentabilidade, feira mundial de inovação trouce perspectivas emergentes para o setor.

Publicado em

em

Fotos: Divulgação/ABMRA

O South by Southwest (SXSW), realizado anualmente há mais de três décadas em Austin, no Texas, é um caldeirão fervilhante onde inovação e criatividade encontram um palco global. A edição de 2024 não foi exceção, consolidando-se como um epicentro de troca de ideias e lançamento de tendências em tecnologia, comunicação e entretenimento. O evento reúne mentes brilhantes que não apenas preveem o futuro, mas o moldam, oferecendo insights vitais para o desenvolvimento contínuo em diversas áreas da sociedade, inclusive no tema que mais me atrai, o Agro.

A edição deste ano, em meio ao turbilhão que estamos vivendo desde o lançamento do ChatGPT há pouco mais de um ano, deu palco a debates essenciais sobre a interseção da inteligência artificial (IA) com a criatividade humana. A maioria dos painéis teve a IA e seus impactos inseridos nas discussões e, pelas opiniões expressas, sejam dos locutores ou das plateias, o uso deste recurso parece estar apenas iniciando uma grande jornada de impacto em nossas vidas.

Além deste tema da “moda”, algumas discussões interessantes sobre inovação e tecnologia foram trazidas, com potencial de impacto sobre o ecossistema do Agro brasileiro, e que valem nossa reflexão.

Edição genética

Especialistas em genética compartilharam como a tecnologia de edição de genes (CRISPR, sigla em inglês para Clustered Regularly Interspaced Short Palindromic Repeats) poderá ajudar no desafio de alimentar o mundo de forma mais sustentável, oportunizando soluções para os desafios impostos pelas mudanças climáticas. Melhorias na resiliência e produtividade de plantas e animais, nutrição e paladar dos alimentos são alguns dos potenciais benefícios desta técnica que já está em avançado desenvolvimento, com potencial transformador para diversas cadeias produtivas.

Conexão com consumidores 

No segmento de mídia alimentar, as discussões reforçaram a ascensão da culinária de nicho, destacando estratégias para marcas engajarem com audiências literalmente famintas por conteúdos autênticos e divertidos. Fica claro o poder da comida em conectar as pessoas, e a experiência viral de influenciadores sublinhou como a paixão pela culinária pode gerar uma poderosa mídia engajadora.

Em um país como o Brasil que tem a produção de alimentos como sua mola propulsora, temos a oportunidade de usar nosso potencial produtor como base para desenvolver uma conexão cada vez mais prolongada e significativa do Agro com a sociedade.

Relação com o meio urbano

Engenheiro agrônomo, jornalista e presidente do Conselho Executivo da Associação Brasileira de Marketing Rural e Agro (ABMRA), Donario Lopes de Almeida

Para mim, um dos pontos mais relevantes do evento foi o painel sobre o “Divisor Rural-Urbano”, onde se explorou como as marcas podem atuar para unir essas duas realidades, frequentemente vistas como opostas. Com um enfoque na importância das comunidades rurais, o painel apresentou um apelo para que as marcas se tornem agentes de mudança social, utilizando seu poder para promover a integração e a resiliência no setor agrícola, e caminharmos juntos, o rural e o urbano, na construção de uma sociedade mais próspera.

A convergência desses temas no SXSW 2024 evidencia uma realidade onde as soluções digitais, a inteligência artificial e a diversidade estão moldando uma nova era de comunicação e marketing. Os aprendizados colhidos neste evento são de valor inestimável para o Agro brasileiro, que busca não só aprimorar sua produtividade e rentabilidade, mas também manter-se competitivo em um cenário global em rápida mudança.

Com um foco renovado em sustentabilidade, transparência e inovação, o Agro pode absorver estas novas ideias e tecnologias para desenvolver estratégias de comunicação que reflitam não apenas as necessidades do mercado, mas também os valores de uma sociedade cada vez mais consciente. O SXSW deixou claro: estamos entrando em uma era de inovação sem precedentes, e o setor no Brasil está bem posicionado para ser um líder nessa transformação.

Fonte: Por Donario Lopes de Almeida, engenheiro agrônomo, jornalista e presidente do Conselho Executivo da Associação Brasileira de Marketing Rural e Agro (ABMRA).
Continue Lendo

Colunistas

Análise da Reforma Tributária brasileira de 2023: implicações para o agronegócio

Advogada especializada em Direito Tributário traz importantes análises referente as complexidades e transições para o setor frente às perspectivas das mudanças tributárias

Publicado em

em

Mariane Reis é uma advogada especializada em direito tributário e aduaneiro, com vasta experiência em suporte ao agronegócio e empresas - Foto e texto: Assessoria

Em 2023, o Brasil promulgou uma Reforma Tributária abrangente, objetivando a modernização de seu intricado sistema de impostos. Diante deste cenário que poderá afetar o agronegócio, Mariane Reis, advogada especializada em Direito Tributário e Sócia-executiva do escritório Sartório, Reis Advogados, traça os principais gargalos e as projeções negativas desta nova estrutura com uma análise detalhada dos efeitos que esta reformulação que o setor poderá enfrentar, segmento crucial para a economia do País.

Historicamente, a necessidade de Reforma Tributária no Brasil tem sido um tema recorrente desde, pelo menos, a década de 1990, com o intuito de descomplicar um sistema fiscal complexo e estimular o desenvolvimento econômico. “Contudo, a reforma de 2023, focada na tributação do consumo, inaugura um novo capítulo para a economia do País, com reflexos significativos para o agronegócio”, alerta Mariane Reis.

De acordo com a especialista em Direito Tributário, o fato implicará em grandes desafios e impactos para o segmento. A recente mudança legislativa introduzirá desafios substanciais para o agronegócio, decorrentes da transição para o novo sistema tributário, prevista para ser concluída em 2033. Para ela, esse período de transição se caracterizará pela “complexidade e pelo incremento da carga burocrática”.

Diante deste cenário, a sócia-diretora do Sartório, Reis Advogados considera que a eliminação de benefícios fiscais e a reformulação das alíquotas poderão criar um imbróglio e impactar os custos operacionais dentro de diferentes segmentos do agronegócio, como por exemplo:

 

Produção de grãos: Possibilidade de aumento nos custos relacionados à aquisição de insumos fundamentais;

– Pecuária: Probabilidade da elevação dos custos de insumos, incluindo ração e medicamentos, podendo comprimir as margens de lucro;

Horticultura: Supressão de custos logísticos;

Agroindústria: Aceno de perspectivas de impactos nos custos de processamento e produção decorrentes da nova estrutura tributária.

 

Para Mariane, a perspectiva da reforma exigirá que o setor tenha ainda mais atenção contra um cenário fiscal mais rigoroso e volátil. “Estratégias adaptativas e um planejamento tributário antecipado são vitais para sustentar a competitividade e rentabilidade do setor.”

Portanto, prossegue a profissional, contar com parceiros especializados para a construção de estratégias passa a ser de suma importância e definirá aqueles que permanecerão na atividade do Custo-Brasil. “As empresas devem se concentrar em se adaptar às exigências tributárias emergentes, empregando tecnologias avançadas, mantendo-se atualizadas sobre as alterações legislativas e buscando assessoria especializada para navegar neste cenário tributário inovador”, completa Mariane.

Embora desafiadora, a Reforma Tributária, na avaliação da especialista em Direito Tributário, também oferece uma oportunidade para o agronegócio brasileiro se reinventar. “Uma administração tributária eficaz e investimentos estratégicos em gestão seguem como eixos fundamentais para garantir o êxito e a sustentabilidade do setor a longo prazo”, conclui.

 

Fonte: Assessoria
Continue Lendo

Bovinos / Grãos / Máquinas

Decreto 68.178/23: o que você precisa saber sobre o crédito outorgado para pecuaristas em São Paulo

Decreto traz a possibilidade do produtor rural que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção de ICMS optar pelo crédito outorgado de 2,4 % sobre o valor destas saídas.

Publicado em

em

Foto: Wenderson Araujo/Trilux

O Governador de São Paulo editou o Decreto 68178/23, trazendo a possibilidade do produtor rural (pessoa física ou sociedade) que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção de ICMS optar pelo crédito outorgado, a partir de 8 de março de 2024, de 2,4 % sobre o valor destas saídas. O referido benefício, condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente (indústria), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Este benefício vigorará de 08 de março até 31 de dezembro deste ano.

A regulamentação se deu pela Portaria SRE 03/2024, que determina que o adquirente (indústria) das mercadorias remetidas pelo produtor rural deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe relativa ao ressarcimento do valor correspondente ao crédito recebido em transferência, ou seja, hoje a indústria compra com isenção e se o produtor rural optar pelo crédito outorgado a indústria comprará com acréscimo de 2,4% de ICMS nas suas operações e, além disso, aumentará seu acúmulo de crédito de ICMS em SP.

Verificamos que esse Decreto foi elaborado pela sistemática da “COLA” de benefícios fiscais concedida pela LC nº 160/2017 e Convênio ICMS nº 190/17, que permitiu que as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região.

Em Minas Gerais o estado confere, nos termos do artigo 294, §1º, inciso III, do seu Regulamento do ICMS, até o dia 31 de dezembro de 2032, crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nos seguintes termos:

Produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nas operações de saída realizadas com a não incidência.

O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente.

Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor. Com o percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação com as demais mercadorias.

Todavia, em São Paulo, o decreto que “cola” o benefício de Minas, dispõe:

  • Não perde a condição de produtor rural a pessoa (ou sociedade), que transfira crédito acumulado do imposto.
  • O produtor rural localizado neste Estado que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do valor correspondente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor das saídas das demais mercadorias.
  • Condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Por sua vez, o Convênio ICMS nº 190/17 determina em sua cláusula 13ª que os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes. Os §§ 2º e 3º da mesma cláusula, determinam que o ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais, bem como que os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão.

A LC nº 160/2017 não prevê a consequência da revogação ou alteração da legislação “copiada”, permitindo entender que os mesmos efeitos deveriam ser refletidos na legislação “colada”. Entretanto, o Convênio ICMS nº 190/2017 determina a obediência aos termos da legislação “copiada” vigente no momento da adesão, ou seja, desde que respeitadas as mesmas condições de fruição.

Neste sentido nos parece que o Decreto nº 68.178/23 de SP, foi além do que dispõe o decreto copiado de Minas Gerais para permitir a opção pelo crédito outorgado também para produtor rural pessoa jurídica, quando na verdade tal possibilidade não consta no decreto de Minas Gerais.

O crédito outorgado tem natureza jurídica de subvenção como auxílio que não importa qualquer exigibilidade para o seu recebedor. Vale lembrar que as Turmas integrantes da 1ª Seção do STJ reconhecem a natureza jurídica de incentivo fiscal do crédito presumido de ICMS concedido pelo ente tributante.

Os incentivos fiscais, embora representem renúncia a parcela da arrecadação, buscam facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.

É induvidoso, ademais, notar o caráter extrafiscal conferido pelo legislador estadual às “desonerações”, consistindo a medida em instrumento tributário para o atingimento de finalidade não arrecadatória, mas, sim, incentivadora de comportamento, com vista à realização de valores constitucionalmente contemplados.

Deveras, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, não se mostra razoável nem proporcional onerar outro segmento da cadeia produtiva que se pretende incentivar.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Regina Helena Costa, destaca que o incentivo fiscal não se configura como uma relação jurídica obrigacional tributária convencional. No incentivo fiscal, o contribuinte que atende aos requisitos legais assume o papel de credor do Estado, que se torna devedor do cumprimento das obrigações assumidas. Essa relação difere da relação tributária tradicional, onde o poder público é o credor e o contribuinte é o devedor.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Regina Helena Costa, destaca que a dinâmica da relação jurídica que envolve a concessão de incentivos fiscais se distingue significativamente da tradicional relação obrigacional tributária. Nesse contexto, ao cumprir os requisitos normativos, o contribuinte assume o papel de credor do Estado, enquanto o Fisco se torna devedor das obrigações legais que assumiu. Como observado por José Eduardo Soares de Melo, o direito à utilização, fruição ou realização dos incentivos não pode ser rigidamente vinculado ao regime jurídico de tributação, pois, nessa relação, o contribuinte é o sujeito ativo, enquanto o poder público assume o papel de sujeito passivo. Essa distinção se contrasta com a relação tributária convencional, na qual o poder público é o sujeito ativo e o contribuinte é o sujeito passivo.

No caso em debate, a atual disciplina é de isenção de ICMS na operação de venda do produtor rural para a indústria. Com a edição do referido decreto, tem-se, na verdade, uma redução parcial da isenção com uma tributação da operação em 2,4% que será paga pela indústria para que o produtor rural tenha o suposto “crédito outorgado” que de outorgado nada tem, pois se trata sim de uma nova relação obrigacional tributária convencional, além de aumentar o acúmulo de créditos, pois é um setor altamente exportador e acumulador natural de créditos de ICMS.

Fonte: Por Caio Cesar Braga Ruotolo, advogado tributarista em São Paulo.
Continue Lendo
SABSA 2024

NEWSLETTER

Assine nossa newsletter e recebas as principais notícias em seu email.