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A importância das zonas de processamento de exportação no Brasil

As regras aplicáveis à ZPE são taxativas, e, caso não sejam cumpridas, a empresa estará sujeita a diversas deliberações, como multas, suspensão de benefícios fiscais, e até mesmo a revogação de seu status.

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Foto: Divulgação/Governo do Ceará

Em meados de outubro, foi publicado decreto nº 11.735, que oficializou a criação da primeira Zona de Processamento de Exportação (ZPE) privada no país. Esta ZPE será instalada em Aracruz, no Espírito Santo, tendo uma área total de 50.0232 hectares. O funcionamento depende do alfandegamento da área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sendo que a empresa administradora tem o prazo de até 24 meses, para iniciar as obras, e, até 12 meses, da data estimada de conclusão, para iniciar suas atividades dentro dos moldes previstos e aprovado. Estes prazos podem ser renovados, se fundamentado e aprovado, nos termos da lei.

No caso de uma ZPE pública, o governo é o principal proprietário, exercendo direta gestão e controle nas atividades. Na ZPE privada, a propriedade é única e exclusiva de empresas ou investidores privados, que poderão regular suas atividades dentro da sua política empresarial, independente do governo. No entanto, isso não quer dizer que o Estado não interfira nas ZPE´s privadas, uma vez que se trata de uma área e atuação reguladas.

As Zonas de Processamento de Exportação são áreas de livre comércio com o exterior, podendo se instalar para produzir bens para exportação, prestar serviços relacionados à industrialização de produtos a serem exportados ou oferecer serviços destinados exclusivamente ao mercado internacional. São consideradas zonas primárias, para fins de controle aduaneiro.

Inicialmente, o percentual mínimo de exportação era de 80%, mas ele foi extinto com a alteração ocorrida na lei, em 15/07/2021. No caso, se houver venda no mercado interno, a lei expressamente define as regras de tributação correspondente, lembrando que há um projeto prévio aprovado, com foco na exportação. Cabe ainda lembrar que o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), responsável por orientar as políticas relacionadas, poderá atuar, caso identifique impacto negativo para empresas nacionais não instaladas em ZPE, podendo, inclusive, enquanto persistir esse impacto, propor a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em ZPE.

No Brasil, a 1ª ZPE em funcionamento está localizada no Ceará, iniciativa em franco crescimento. O Estado do Ceará iniciou suas operações com a siderúrgica, atualmente, da Arcelor Mittal, mas, amplia para novos negócios, em destaque hidrogênio verde. Desde a inauguração da primeira ZPE no Brasil, segundo o Ministério da Economia, o país tem 17 Zonas autorizadas, distribuídas por 16 estados.

Para o seu funcionamento, o Poder Executivo Federal, por meio do presidente da República, tem competência legal para criar as ZPE’s no Brasil.

Atualmente, o tema é essencialmente regulado pela Lei nº 11.508/2007, e pelos Decretos nº 9.993/2019, que regulamenta as normas relacionadas ao Conselho Nacional de Zonas de Processamento e Exportação e nº 6.814/2009, que trata das questões tributárias, cambiais e administrativas.

Como grande diferencial da ZPE, as importações ou as aquisições no mercado interno, na forma delimitada na lei, poderão ter impostos e contribuições suspensos, tais como: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Cofins e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. Além destes benefícios fiscais, há, também, previsão de benefícios cambiais e administrativos (por exemplo, isenções de algumas licenças).

Com tantas condições diferenciadas, novos negócios são atraídos, e, por consequência, cria-se uma significativa oportunidade de desenvolvimento. Novos contratos de serviços e fornecimento são celebrados, empresas que prestam serviços e/ou fornecedores  aparecem e/ou se desenvolvem na região, tributos incidentes sobre determinadas atividades passam a ser devidos, além da geração de empregos diretos e indiretos.

Importa salientar que estas zonas deverão ser instaladas “nas regiões menos desenvolvidas”, como impõe a própria lei, em seu artigo primeiro. Dessa forma, temos aqui claro atendimento ao princípio constitucional de redução das desigualdades regionais e sociais, além do desenvolvimento do país, fortalecendo o equilíbrio das transações externas, fomento da economia e estímulo da difusão da tecnologia.

A ideia, com a criação de Zona de Processamento de Exportação, é atrair novos negócios, e, assim, propiciar melhor qualidade de vida para toda a região. Por este motivo, a legislação veda a mera transferência do estabelecimento/sede de empresa ativa, bem como impede que as empresas instaladas em ZPE tenham filiais, empresas individuais ou participem de empreendimentos localizados fora das ZPE. A exceção a esta regra, instituída posteriormente por lei, foi a possibilidade de ter estabelecimento filial localizado fora da ZPE, desde que com caráter auxiliar, ou seja, com funções gerenciais e/ou de apoio administrativo ou técnico.

As regras aplicáveis à ZPE são taxativas, e, caso não sejam cumpridas, a empresa estará sujeita a diversas deliberações, como multas, suspensão de benefícios fiscais, e até mesmo a revogação de seu status.

A criação de ZPE é uma excelente estratégia do Estado de, por meio do oferecimento de benefícios e condições especiais, atrair novas empresa, e, assim, promover o desenvolvimento econômico, tecnológico e social do país.

Fonte: Por Thaissa Garcia, advogada e mestre em Direito Civil, e Izabelle Leite, graduanda de Direito.
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Inovação biológica desafia a dependência de fósseis na indústria

Avanços em biocombustíveis, biopolímeros e engenharia genética reforçam o papel da pesquisa científica na construção de uma economia de baixo carbono.

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Foto: Pixabay

Materiais fósseis como carvão, petróleo e gás são os maiores emissores de gases de efeito estufa, os grandes responsáveis pelo flagelo das mudanças climáticas que estão abalando o mundo. Os fósseis não são usados apenas como combustíveis, mas também como matéria-prima para a indústria química.

Há décadas buscam-se substitutos para gás e petróleo como fonte de insumos industriais, com vistas a uma produção sustentável. A pesquisa científica tem sido frutífera em encontrar soluções para produtos de maior valor intrínseco e para outros que são difíceis ou caros de obter pela petroquímica, porém possíveis através da agricultura.

Enquanto aguardamos os impactos das discussões na COP-30, a conclusão da COP29 (Baku, Azerbaijão), apontando para a necessidade imperiosa de transição para fontes renováveis de energia e de matérias-primas para a química verde, traz em seu bojo o incentivo à substituição da petroquímica por alternativas sustentáveis. Nesta linha, diversos avanços foram introduzidos recentemente no mercado. Sem almejar ser exaustivo, vamos referir alguns:

Pesquisadores da Universidade Macquarie desenvolveram um novo método de síntese microbiana para produzir enzimas que degradam polietileno utilizando traças, fungos e/ou bactérias. Usando essa tecnologia, é possível produzir biocombustíveis, fertilizantes ou outros produtos químicos, destarte reduzindo a poluição por plásticos.

Artigo escrito por Décio Luiz Gazzoni, engenheiro agrônomo, pesquisador da Embrapa e membro Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS) e da Academia Brasileira de Ciência Agronômica.

Os avanços foram publicados no livro Biowaste and Biomass in Biofuel Applications, editado pelo professor Yashvir Singh, que propõe uma nova dimensão da produção de biocombustíveis, desde seus princípios introdutórios até os avanços de uma perspectiva futura.

Ele resume a justificativa para mudanças na utilização de combustível líquido e a seleção de novas tecnologias para tornar o biocombustível rentável e avançar em direção a uma abordagem neutra em carbono.

Também fornece um esboço baseado em evidências de como aditivos e nanotecnologia alteram quimicamente a qualidade e a eficácia dos biocombustíveis, incluindo abordagens novas e inovadoras, como nanomateriais e vários nanoaditivos.

Os genes da nodulina precoce (ENOD) são essenciais para a formação de nódulos fixadores de nitrogênio. No entanto, sua atividade carecia de elucidação, até o estudo conduzido na Universidade da Austrália Ocidental, que abre perspectivas para o ajuste e a manipulação direcionados do gene ENOD93, aumentando a eficiência na utilização de nitrogênio e ajustes de outras características desejáveis nas plantas. O texto completo do artigo de Chun Pong Lee e colaboradores, Early nodulin93 acts via cytochrome c oxidase to alter respiratory ATP production and root growth in plants.

Materiais condutores de prótons são essenciais para tecnologias de energia renovável e bioeletrônica. Pesquisadores da Universidade da Califórnia, em Irvine, fabricaram um material condutor de prótons biocompatível e versátil, a partir de proteínas. Eles suportam calor e acidez e podem ser modificados usando técnicas de engenharia genética para ajustar as propriedades elétricas, permitindo facilidade de integração em sistemas de fluxo protônico.

Uma estratégia de produção sintética tripla para reguladores de transcrição, utilizando elementos-chave de leveduras e espécies de plantas, foi desenvolvida pelo Laboratório Lawrence Berkeley. O processo cobre uma biblioteca diversificada de reguladores para controlar a transcrição eucariótica. Esta tecnologia permitirá coordenar a expressão de múltiplos genes de uma forma responsiva e específica, abrindo caminho para o desenvolvimento de novos produtos alimentares.

As fibras vegetais, uma importante fonte de biopolímeros para a indústria têxtil, absorvem umidade, afetando a qualidade do tecido. Pesquisadores do Instituto de Ciência e Tecnologia de Luxemburgo desenvolveram um método de culturas de fibras que expressam proteínas anfipáticas, moléculas que possuem uma parte hidrofílica (solúvel em água) e outra hidrofóbica (insolúvel em água), que podem formar camadas em interfaces hidrofílicas-hidrofóbicas, solucionando o problema da umidade.

Em fungos filamentosos, as hidrofobinas são pequenas proteínas ativas de superfície secretadas que desempenham um papel importante na sua fisiologia, patogenicidade e resposta imune do hospedeiro. A tecnologia propõe uma estratégia de engenharia de plantas baseada na expressão heteróloga de um gene de um fungo, responsável por produzir a hidrofobina.

Essas proteínas anfipáticas e têm a capacidade de formar monocamadas em interfaces hidrofílicas-hidrofóbicas. As hidrofobinas são usadas em biotecnologia para diferentes propósitos, abrangendo desde a indústria alimentícia até a nanotecnologia e aplicações médicas.

A tecnologia propõe usar Aspergillus nidulans como um biorecurso para o fornecimento do gene da hidrofobina (rodA), que é indispensável para o tratamento da biomassa, produzindo fibrilas estáveis semelhantes a amiloides, formando uma monocamada.

As hidrofobinas não ocorrem naturalmente em plantas e, ao projetar plantas para expressá-las em fibras er, suas propriedades de superfície serão alteradas. O objetivo final é fornecer uma abordagem alternativa às abordagens químicas atualmente utilizadas, para tornar as fibras liberianas mais compatíveis com as necessidades da indústria de biocompósitos.

A listagem acima está muito distante de incluir todas as inovações geradas no último ano. Mas servem como um exemplo claro de que o caminho para o desenvolvimento com sustentabilidade e oportunidades, base de uma sociedade igualitária, depende diretamente dos investimentos maciços e contínuos em pesquisa e desenvolvimento.

Fonte: Artigo escrito por Décio Luiz Gazzoni, engenheiro agrônomo, pesquisador da Embrapa e membro Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS) e da Academia Brasileira de Ciência Agronômica.
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Do reconhecimento global à expansão nacional, o cooperativismo entra em 2026 fortalecido

Após a chancela da ONU, cooperativas ampliam protagonismo econômico e reforçam sua contribuição ao desenvolvimento regional.

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O encerramento de 2025 como Ano Internacional das Cooperativas, proclamado pela Organização das Nações Unidas, não constitui mero ato simbólico. Trata-se de uma chancela histórica a um modelo econômico e social que, há décadas, comprova, com resultados concretos, sua aptidão para conciliar eficiência produtiva, justiça distributiva e estabilidade institucional. Em tempos marcados por incertezas globais, desigualdades persistentes e pressões sobre os sistemas tradicionais de organização econômica, o cooperativismo afirma-se como um dos pilares mais sólidos de um desenvolvimento equilibrado, solidário e resiliente.

Artigo escrito por Vanir Zanatta, presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (Ocesc) – Foto: Sara Bellaver/MB Comunicação

As cooperativas são expressão viva de uma arquitetura social que transforma valores em prática cotidiana. Mais do que instituições produtivas, são organismos constituídos por pessoas que compartilham propósitos e responsabilidades, regidos por uma lógica de gestão democrática e participativa. O princípio de que cada associado tem voz e voto ressignifica o papel do indivíduo na condução dos destinos do empreendimento coletivo, conferindo ao processo decisório um caráter essencialmente ético e comunitário. A imagem das assembleias gerais, em que centenas ou milhares de cooperados deliberam em conjunto, traduz a essência dessa governança: colaboração, confiança mútua e compromisso permanente com o bem comum.

Em 2025, as cooperativas atuaram com afinco em todas as áreas da economia, produziram e ofertaram, em larga escala, mercadorias, produtos e serviços em múltiplos setores, geraram empregos, atenderam demandas do público brasileiro e exportaram para mais de cem países. Em Santa Catarina, o sistema cooperativista novamente demonstrou vigor e consistência. A OCESC apresentará oportunamente, na tradicional entrevista coletiva anual, o balanço do desempenho econômico e social de todos os ramos do cooperativismo catarinense, cujo resultado, podemos antecipar, foi extraordinário em consonância com a capacidade histórica de nossas cooperativas de combinar crescimento e responsabilidade social.

O ano de 2026, por sua vez, deve ser compreendido como período de trabalho, produção e expansão. O cooperativismo prosseguirá na trajetória de modernização, aumento de competitividade, incorporação tecnológica e ampliação de mercados, mantendo seu papel estratégico na geração de empregos e riquezas, além de fomentar o desenvolvimento de todas as regiões. No Brasil e, em especial, em Santa Catarina, as cooperativas estão presentes nos setores agropecuário, crédito, saúde, educação, consumo, infraestrutura, transporte, seguro e tantos outros, impactando positivamente a vida de milhões de pessoas e construindo pontes entre crescimento econômico e justiça social.

Impõe-se, portanto, fortalecer o reconhecimento institucional do cooperativismo como eixo estruturante da política nacional. É fundamental formular e aprimorar políticas públicas que incentivem e apoiem o cooperativismo em suas diversas vertentes, ampliando sua inserção em novos mercados, garantindo sua presença nos espaços de representação política e nos conselhos deliberativos, e valorizando sua capacidade singular de gerar inovação, competitividade e coesão social. Se 2025 foi o ano do reconhecimento internacional, 2026 deve ser, com determinação e visão de futuro, o ano da consolidação e da expansão cooperativista.

Fonte: Artigo escrito por Vanir Zanatta, presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (Ocesc)
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Mato Grosso regulamenta incentivos ao agro e antecipa debate sobre Moratória da Soja

Decreto estadual define critérios para concessão de benefícios fiscais a partir de 2026, enquanto a constitucionalidade da lei e os efeitos da Moratória seguem sob análise do STF.

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No penúltimo dia de 2025, o Governo de Mato Grosso publicou o Decreto nº 1795, regulamentando o disposto no artigo 2° da lei n° 12709/2024 que estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial naquele estado.

A publicação desse Decreto se antecipa à entrada em vigência daquela lei que regulamenta, a partir de 1° de janeiro de 2026, de acordo com a decisão proferida em 28 de abril de 2025 pelo ministro do STF, Flávio Dino, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adi n° 7774, referendada pelo Plenário da Suprema Corte, conforme julgamento por maioria de votos, concluído em 6 de junho de 2025.

Embora o julgamento de mérito em relação à constitucionalidade da Lei n° 12709/2024 ainda não tenha ocorrido e recentemente o Greenpeace e a própria Advocacia Geral da União tenham peticionado naquela ADI pedindo  a prorrogação do prazo para a sua entrada em vigência (alegando o risco de dano irreversível ao bioma amazônico e a necessidade da suspensão dos seus efeitos para permitir uma solução negociada para a Moratória da Soja), o governo do Estado de Mato Grosso já se antecipa para garantir que o ano de 2026 já comece com a lei devidamente regulamentada para todos os fins, independente dos próximos desdobramentos que possam haver nesta matéria.

Foto: Jaelson Lucas/AEN

Após 11 parágrafos de considerações iniciais justificando a sua publicação seguem-se 16 artigos esclarecendo os critérios para a vedação da concessão dos benefícios para as empresas que participem de acordo, de tratado ou de qualquer outra forma de compromisso do qual resulte a imposição de restrição, direta ou indiretamente, à expansão da atividade agropecuária em área não protegida por legislação ambiental específica, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada.

É possível antecipar que o centro das atenções em relação ao Decreto estará voltado principalmente à definição das hipóteses em que as vedações se impõem, dispersas do artigo 3º ao 8º. Em especial, o esclarecimento de que a aplicação das vedações alcança o acordo, o tratado, ou, ainda, o compromisso assumido, apenas quando for pactuado diretamente pela empresa, mesmo nas hipóteses em que o pacto tenha sido assumido por ato de entidade representativa (salvo se a respectiva filiação se der sob cláusula expressa de submissão aos pactos avençados pela entidade), não caracterizando fruição irregular do benefício fiscal a simples participação no acordo ou no tratado, ou, ainda, na assunção do compromisso, sendo necessária a efetiva comprovação da imposição de restrição, direta ou indiretamente, à expansão da atividade agropecuária em área não protegida por legislação ambiental específica, resultante do citado pacto (art 7º).

Os pontos mais polêmicos do Decreto certamente estão no parágrafo único do artigo 7º e artigo 9º. No primeiro caso, porque a definição da área de “expansão” da atividade agropecuária considera “aquela cuja exploração for iniciada após a data final avençada no acordo ou no tratado, ou, ainda, no compromisso assumido, cuja celebração seja posterior a 31 de dezembro de 2025“, enquanto que, no segundo caso, dispõe-se que ficam sujeitos à revogação os benefícios fiscais “concedidos a partir de 1° de janeiro de 2026″, indicando que estão preservados os benefícios fiscais concedidos até o último dia do ano de 2025 para as empresas signatárias da Moratória da soja.

Finalmente, o Decreto ainda esclarece que as vedações não se aplicam a benefício fiscal concedido em caráter geral, nos termos da legislação tributária vigente, a qualquer contribuinte enquadrado no mesmo segmento econômico da empresa, independentemente de edição de ato concessivo específico, do qual não decorra exigência de credenciamento e/ou qualquer contrapartida ao beneficiário, às hipóteses alcançadas por não incidência ou imunidade tributária, às operações abrigadas por diferimento ou suspensão do ICMS e às condutas das empresas em observância de disposições contidas em tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Brasil conforme artigo 21, inciso I (parte inicial), da Constituição Federal.

Foto: Divulgação/Arquivo OPR

A nosso ver, o Governo do Estado de Mato Grosso, ao editar o Decreto 1795/2025 optou por não confrontar o STF e não antecipar para este início de ano a discussão sobre direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a legalidade da Moratória da Soja. Essa decisão faz sentido na medida em que o Governo de Mato Grosso, por meio do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic), oferece incentivos fiscais que variam entre 50% e 90% para empresas que têm interesse em comercializar produtos industrializados dentro e fora do Estado (fonte SefazMT). Com o programa estadual as empresas esmagadoras de soja têm crédito outorgado e recolhem menos ICMS, podendo compensar os custos logísticos da instalação de suas indústrias naquele estado e desse modo, gerar empregos e contribuir para o crescimento das regiões onde estão instaladas, algo que o Mato Grosso não pode desconsiderar no cálculo geral em que deve também considerar as pressões dos produtores e ambientais que caracterizam a discussão fundada no tripé (econômico, social e ambiental) que caracteriza a noção contemporânea de sustentabilidade

Nesse sentido, também nos parece precipitada a decisão de algumas empresas exportadoras, com atividades industriais (esmagamento) naquele estado, de abandonarem a Moratória da Soja nesse momento, como divulgado na imprensa nesses primeiros dias do novo ano.

Além da matéria de fundo, a própria legalidade da Moratória, ainda estar sub-judice, o próprio regulamento de Mato Grosso indica que cautela na penalização das empresas signatárias daquele pacto, demonstrando haver, como preconiza a própria AGU, espaço para uma solução consensuada que mantenha os compromissos brasileiros públicos e privados de refreamento ao desmatamento da Amazônia.

Fonte: Artigo escrito por Frederico Favacho, advogado, árbitro, colega do CIArb e membro do CBAr, GAFTA, FOSFA e ICA.
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